
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
POLO PASSIVO:ALAOR VITORIO MAZOCATO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A e SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1012640-08.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012640-08.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
POLO PASSIVO:ALAOR VITORIO MAZOCATO e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que, ao julgar a pretensão inicial de revisão de benefício com reflexos em pensão por morte, mediante a retroação da DIB, tratou sobre a readequação dos benefícios aos tetos limitadores fixados pelas EC’s 20/98 e 41/03.
Constatada a contradição em que incorreu o julgador, o INSS opôs embargos de declaração, assinalando que a sentença determinou a aplicação dos novos tetos da EC 20/98 e EC 41/03 quando o pedido inicial versa sobre a retroação da DIB sob o fundamento de que em data anterior o benefício seria concedido de forma mais vantajosa.
Em contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo INSS, o autor corroborou e reiterou os termos dos embargos declaratório, assinalando, ainda, que o art. 492 do CPC veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou diversa do que lhe foi demandado.
Em ato contínuo, sobreveio sentença integrativa, em embargos de declaração, rejeitando os aclaratórios ao argumento de que o embargante pretende a revisão do conteúdo decisório, todavia, a via eleita seria inadequada.
Intimados, tanto o autor quanto o INSS apresentaram recursos apelatórios.
Em suas razões recursais, o INSS assinala que a revisão dos tetos não versa reajustamento e por tal razão aplica-se o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91. Discorre que o prazo decadencial expirou-se quando completado o decênio da entrada em vigor da EC 41/03, o que ocorreu em 31/12/2013. Sustenta que a transação havida no bojo da AC 4911-28.2011.4.03.6183/SP não tem quaisquer efeitos sobre prazos decadenciais e prescricionais. Assevera que os benefícios concedidos no “buraco negro”, quando já revistos nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91, não foram abrangidos pela transação havida na ACP e, por consequência, não surtiram nenhum efeito sobre a situação de inércia dos titulares. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Ao seu turno, em suas razões recursais, o autor aponta que o julgamento é diverso do pretendido, em afronta ao art. 492 do CPC, razão pela qual requer a reforma da sentença para que trata da retroação da DIB e posterior a retroação seja verificada eventual limitação aos tetos fixados pelas EC’s 20/98 e 41/03. Sustenta que sua pretensão guarda validade no recente julgado do STF, RE 630501, onde restou reconhecido o direito adquirido do Segurado ao cálculo da aposentadoria na data em que lhe for mais vantajosa. Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença de Primeiro Grau, retroaja a DIB para a data indicada na inicial (30/01/1989), condenando o INSS a revisar a aposentadoria do requerente, recalculando o benefício e procedendo ao pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal, além dos demais pedidos constantes na exordial.
Oportunizado o contraditório, somente o autor apresentou contrarrazões ao recurso do INSS.
É o relatório.

PROCESSO: 1012640-08.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012640-08.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
POLO PASSIVO:ALAOR VITORIO MAZOCATO e outros
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RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
Antes de adentrar ao mérito dos recursos, contudo, há de se ressaltar que o art. 489, §1º CPC prevê a nulidade da sentença como consequência da falta de fundamentação adequada.
No caso em exame, deve ser decretada, de ofício, a nulidade da sentença recorrida ante a sua fundamentação dissociada com os pedidos vertidos na inicial.
Com efeito. Conforme bem apontado pela parte autora em suas razões de apelação, a sentença prolatada versa sobre a readequação do benefício aos tetos limitadores fixados pelas EC 20/98 e 41/03 ao passo que a pretensão inicial diz respeito à revisão da RMI do benefício originário com reflexos em pensão por morte derivada em decorrência da pretendida retroação da DIB, em observância ao direito do melhor benefício.
Assim, considerando que a sentença objeto de irresignação foi proferida em afronta ao disposto no art. 492 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, incorrendo, assim, em fundamentação deficiente, posto que dissociada com os pedidos vertidos na inicial e apresenta total incongruência com os limites do pedido e da causa de pedir, declaro nula a sentença objeto de irresignação e, por via de consequência, declaro prejudicado o recurso apelatório do INSS, cuja irresignação se limita ao que restou decido na sentença, acerca dos requisitos e prazos decadenciais para revisão dos tetos limitadores fixados pelas EC’s 20/98 e 41/03.
Por outro lado, firme no art. 1013, § 3º, II, do CPC, passo à análise do cerne da pretensão, porquanto o caso vertente assim permite.
"Ergo", quanto ao mérito recursal do autor, resta reconhecer a decadência do direito pleiteado e, por via de consequência, o improvimento do apelo.
Com efeito, objetiva o autor a revisão da RMI dos benefícios de seus genitores, já falecidos, cujo benefício originário concedido em favor do genitor do autor registra DIB em 01/09/1990, com reflexos no benefício de pensão por morte da genitora do autor, pretendendo o demandante a retroação da DIB do benefício originário para 30/01/1989, ao argumento de que o segurado instituidor da pensão já havia implementado os requisitos para um melhor benefício na referida data.
Ocorre, todavia, que a ação fora ajuizada somente em 18/10/2018, quando já decaído o direito a pretendida revisão.
Isso porque, com o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, o art. 103 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Sem grifos no original
Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 313 (RE 626.489), firmou a tese de que é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse de evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário, assim como pacificou o entendimento de que o prazo decadencial decenal para a revisão dos benefícios previdenciários, previstos na Medida Provisória nº 1.523-9/97, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, é aplicável, também, aos benefícios concedidos antes do início de sua vigência.
Eis a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561)
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489-RG (TEMA 313). 1. Nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.9.2014, é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º CPC. (ARE 1156745 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-04-2020 PUBLIC 06-04-2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489-RG (TEMA 313). 1. Nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.9.2014, é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º CPC. (ARE 1156745 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-04-2020 PUBLIC 06-04-2020) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Previdenciário. 3. Revisão de benefício previdenciário concedido em data anterior à edição da Medida Provisória 1.523/97. Decadência. Incidência. Precedentes. 4. Decisão em consonância com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE-RG 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014, tema 313 da sistemática da repercussão geral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 953147 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018)
Cabível mencionar, outrossim, o entendimento sedimentado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça (Tema 544), pelo rito da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, (Resp nº1.309.529 e REsp 132.614), que o "prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)":
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTER TEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.0 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei n° 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, ReL Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teor! Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" (REsp 13261141SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)
Nesse sentido, ainda, são os precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. MELHOR PBC. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO ANTERIOR À MP N.º 1.523-9, DE 28/06/1997. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral (RE 626.489) e o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR), definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quando aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/97. Assim, foi definido que incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. 2. No caso, a pretensão veiculada consiste na retroação da DIB (data de início do benefício), fixada em 14/09/2008, para a data em que o autor aduz foram preenchidos os requisitos de concessão do benefício, com a consequente revisão da RMI. Inafastável a decadência para a revisão da RMI se o benefício do autor foi deferido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9/1997 e ajuizada a ação após 1º/08/2007, quando seja, 19/02/2019. 3. Apelação desprovida.' (AC 1001901-48.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.523/97. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N° 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, inseriu o art. 103 no bojo da Lei nº 8.213/91, instituindo a decadência do direito às revisões de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Para os benefícios concedidos após a data vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, ou seja, posteriormente a 28/06/1997, o cômputo do prazo decadencial é de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo. 3. Aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da referida medida provisória restou sedimentando no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em regime de Recursos Repetitivos do art. 543-C do CPC (Resp nº1.309.529 e REsp 132.614), e do Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral do art. 543-B do CPC (RE nº626.489), que o prazo decadencial decenal também se aplica, sendo o termo inicial para a contagem de tal prazo a data de publicação da MP nº 1.523-9/97, ou seja, 28/06/1997, e o termo final, 27/06/2007. 4. A legitimidade da instituição do prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido, segundo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, encontra "fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário", inexistindo "qualquer ofensa à regra constitucional que exige a indicação prévia da fonte de custeio (art. 195, § 5°) - irrelevante na hipótese -, e tampouco aos princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV) e da manutenção do seu valor real (art. 201, § 4°). Tais comandos protegem a integridade dos benefícios já instituídos, e não um suposto direito permanente e incondicionado à revisão" (trechos extraído do voto do Rel. do RE 626.489, Ministro Luis Roberto Barroso).(...) 9. Destaca-se que a alegação do autor acerca do direito adquirido ao melhor benefício, tese apreciada no julgamento do RE-RG 630.501, e de que não se submeteria ao alcance do prazo decadencial decenal não encontra amparo na jurisprudência do STF, não afastando, portanto, os feitos decorrentes da decadência de nenhum tipo de ação com a pretensão de revisão do benefício. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1423668/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017; AC 0002201-86.2009.4.01.3814, Rel. Exmo. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, DJF1 02/03/2018. 10. Assim, adequado reconhecimento da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 100.610.105-2- fls. 13), devendo ser mantida a r. sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito.(...) 12. Apelação do autor não provida. (AC 0023971-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 29/10/2019 PAG.)
Nessa perspectiva, aplica-se o entendimento do alcance do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, para a hipótese de revisão de benefício previdenciário.
Desse modo, para os benefícios concedidos após a data da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, ou seja, posteriormente a 28/06/1997, o cômputo do prazo decadencial é de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomou conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo. Por outro lado, tratando-se de benefício concedido anterior à vigência da referida MP, como no caso dos autos, restou assentado no âmbito do STF e do STJ que o prazo decadencial decenal também se aplica, sendo o termo inicial para a contagem de tal prazo a data de publicação da MP nº 1.523-9/97, ou seja, 28/06/1997, e o termo final, 27/06/2007.
In casu, tratando-se de benefício concedido em 01/09/1990 e, portanto, anterior a vigência da MP 1.523/97, o termo final para a contagem do prazo decadencial se deu em 27/06/2007, de modo que ao tempo do ajuizamento da ação, em 18/10/2018, o direito já se encontrava fulminado pela decadência.
Em reforço adicional de argumento, destaca-se que é aplicável o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, também nas hipóteses em que se postula a revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício (Tema 966 do STJ).
Acrescente-se, ainda, que o STJ reviu seu entendimento jurisprudencial e fixou no Tema 975 a tese de que: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020).
Finalmente, o STJ, nos autos do EREsp 1.605.554, com acórdão publicado em 02/08/2019, decidiu que no caso de pretensão de revisão da RMI de benefício originário, com repercussão em pensão por morte, o prazo decadencial corresponde à data da concessão do benefício originário, não havendo se falar em renovação do prazo pela concessão da pensão por morte.
Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, reconheço a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício originário, com reflexos no benefício de pensão por morte.
Pelo exposto, mediante atuação de ofício, declaro a nulidade da sentença e, por conseguinte, DECLARO PREJUDICADA a análise do recurso interposto pelo INSS. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, diante da decadência operada sob o direito vindicado, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o autor em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o demandante beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1012640-08.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012640-08.2018.4.01.3400
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POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
POLO PASSIVO:ALAOR VITORIO MAZOCATO e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 3º, II, DO CPC. CAUSA MADURA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXOS EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIRO À MP 1.523/97. REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE. PRAZO DECADENCIAL INCIDE EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. O art. 489, §1º CPC prevê a nulidade da sentença como consequência da falta de fundamentação adequada. No caso em exame, de ofício, deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida ante a sua fundamentação dissociada com os pedidos vertidos na inicial, apresentando total incongruência com os limites do pedido e da causa de pedir, em afronta ao art. 492 do CPC. Conforme bem apontado pela parte autora em suas razões de apelação, a sentença prolatada versa sobre a readequação do benefício aos tetos limitadores fixados pelas EC 20/98 e 41/03 ao passo que a pretensão inicial diz respeito à revisão da RMI do benefício originário com reflexos em pensão por morte derivada em decorrência da pretendida retroação da DIB, em observância ao direito do melhor benefício.
2. Por outro lado, verifica-se a presença de prejudicial de mérito, diante da decadência do direito pleiteado. Com efeito, objetiva o autor a revisão da RMI dos benefícios de seus genitores, já falecidos, cujo benefício originário concedido em favor do genitor do autor registra DIB em 01/09/1990, com reflexos no benefício de pensão por morte da genitora do autor, pretendendo o demandante a retroação da DIB do benefício originário para 30/01/1989, ao argumento de que o segurado instituidor da pensão já havia implementado os requisitos para um melhor benefício na referida data. Ocorre, todavia, que a ação fora ajuizada somente em 18/10/2018, quando já decaído o direito a pretendida revisão.
3. Neste contexto, há de se assinalar que o Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral (RE 626.489), e o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR), definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quando aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/97.
4. A Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, inseriu o art. 103 no bojo da Lei nº 8.213/91, instituindo a decadência do direito às revisões de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, para os benefícios concedidos após a data da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, ou seja, posteriormente a 28/06/1997, o cômputo do prazo decadencial é de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomou conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo. Por outro lado, tratando-se de benefício concedido anterior à vigência da referida MP, como no caso dos autos, restou assentado no âmbito do STF e do STJ que o prazo decadencial decenal também se aplica, sendo o termo inicial para a contagem de tal prazo a data de publicação da MP nº 1.523-9/97, ou seja, 28/06/1997, e o termo final, 27/06/2007.
5. Destaca-se que é aplicável o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, também nas hipóteses em que se postula a revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício (Tema 966 do STJ), como na hipótese sob análise. Acrescente-se, ainda, que o STJ reviu seu entendimento jurisprudencial e fixou no Tema 975 a tese de que: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020).
6. Finalmente, o STJ, nos autos do EREsp 1.605.554, com acórdão publicado em 02/08/2019, decidiu que no caso de pretensão de revisão da RMI de benefício originário, com repercussão em pensão por morte, o prazo decadencial incide em relação ao precedente, não havendo se falar em renovação do prazo pela concessão da pensão por morte.
7. Sentença anulada de ofício. Prejudicado o recurso do INSS ao passo que se nega provimento ao recurso do autor.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, anulando a sentença recorrida, julgar PREJUDICADO o recurso do INSS ao passo que NEGA PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
