
POLO ATIVO: DELIO JOAO DA SILVA SANTANA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA MARQUES DA SILVA - AL5813-A e ALDEMIR MARINHO LIMA - BA19409-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA MARQUES DA SILVA - AL5813-A e ALDEMIR MARINHO LIMA - BA19409-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 0006004-05.2016.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006004-05.2016.4.01.3306
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DELIO JOAO DA SILVA SANTANA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA MARQUES DA SILVA - AL5813-A e ALDEMIR MARINHO LIMA - BA19409-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelações interpostas por autor e réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para conceder o benefício de aposentadoria especial com DIB na data da sentença.
Em suas razões, requer o autor a reforma da sentença que a DIB seja fixada na DER. O réu, de seu turno, discorre genericamente sobre a aposentadoria especial do eletricista.
Houve apresentação de contrarrazões apenas pelo autor.
É o relatório.

PROCESSO: 0006004-05.2016.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006004-05.2016.4.01.3306
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DELIO JOAO DA SILVA SANTANA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA MARQUES DA SILVA - AL5813-A e ALDEMIR MARINHO LIMA - BA19409-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Desde já, verifico que o recurso da parte ré não merece ser conhecido.
A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL INAUGURADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.232/2005. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC.
I - Jurisprudência assente nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II - Configuram-se dissociadas as razões de apelação na hipótese em que a sentença extingue o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados pelo Apelante que foram discutidos e decididos nos autos da execução em apenso (processo n. 3132-71.2003.4.01.3500/GO), e o recurso não ataca os fundamentos que embasaram a sentença extintiva, limitando-se a transcrever o mesmo conteúdo meritório lançado na apelação interposta nos autos da execução apensada, que foi devidamente examinado e julgado naquele processo.
III - Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
IV - Apelação do Exequente, ora Embargado, não conhecida (AC 0014912-71.2004.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 22/05/2015)
No apelo, o INSS afirma que houve enquadramento profissional do período de 3/7/1977 a 30/9/1985, o que sequer corresponde ao período cuja averbação foi determinada pela sentença. No mais, limita-se a narrar genericamente sobre o agente nocivo eletricidade.
Assim, não havendo consonância da apelação com os fundamentos da sentença, não deve o recurso ser conhecido.
Passo à análise da apelação do autor.
Requer o apelante a modificação da sentença em relação à DIB.
No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
No caso em concreto, há requerimento. O julgador fixou a DIB na data da sentença ao argumento de que o documento que atesta habitualidade do contato do autor com agentes nocivos só foi juntado aos autos após a contestação.
Verifico, no entanto, que o PPP juntado à inicial e ao processo administrativo (ID 64060565, fls., 09/11) já seria válido à comprovação da especialidade do labor. Isso porque, pela profissiografia, há indicação de que o trabalho com linhas elétricas (manutenção, inspeção, medição de grandezas elétricas) era habitual e permanente. De outro lado, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. Caberia, então, à autarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso.
Assim, não há razão para se afastar a regra de que, havendo requerimento administrativo, sua data de entrada deverá ser utilizada como início do benefício.
Isso posto, DEIXO DE CONHECER do recurso do réu e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para fixar a DIB do benefício concedido em sentença na DER.
Condeno o INSS a paga as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e ressalvada a prescrição quinquenal.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, respeitado o teor da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 0006004-05.2016.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006004-05.2016.4.01.3306
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DELIO JOAO DA SILVA SANTANA e outros
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DO RÉU DISSOCIADAS DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DER. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA ESPECIALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1. A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões estiverem totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, ou não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que o julgado deve ser reformado. Apelo do INSS não conhecido.
2. No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
3. No caso em concreto, há requerimento. O julgador fixou a DIB na data da sentença ao argumento de que o documento que atesta habitualidade do contato do autor com agentes nocivos só foi juntado aos autos após a contestação.
4. Nota-se, no entanto, que o PPP juntado à inicial e ao processo administrativo já seria válido à comprovação da especialidade do labor. Isso porque, pela profissiografia, há indicação de que o trabalho com linhas elétricas (manutenção, inspeção, medição de grandezas elétricas) era habitual e permanente. De outro lado, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. Caberia, então, à autarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso.
5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na DER.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
