
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLEONICE TEIXEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLEI DA SILVA MEDEIRO RIBEIRO - MT26660-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000880-77.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE TEIXEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo, condenando o recorrido em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n° 111, do Superior Tribunal de Justiça, com antecipação da tutela.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo a inexistência de dependência econômica.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000880-77.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE TEIXEIRA DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento. O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
DO MÉRITO
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Euclides Batista de Sá, falecido em 18/11/2021, constando a observação que era casado com Gracelina Sá, a Requerente foi declarante do óbito; b) certidão de nascimento de filha em comum do falecido e da Requerente, nascida em 1998; c) comprovante que o falecido foi beneficiário de aposentadoria por idade de 18/08/2010 até seu óbito; d) termo de acordo de comodato datado de 24/05/2017, figurando o falecido e a Requerente na condição do comodatários.
A qualidade de segurado do falecido restou-se incontroversa, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por idade.
Foi apresentado início de prova material da união estável com a Requerente, um a vez que em 1998 tiveram uma filha em comum, em 2017 assinaram contrato de comodato juntos e, ainda, a Requerente foi a declarante do óbito do instituidor do benefício. Além disso, os depoimentos ouvidos em juízo foram uníssonos ao atestar a união entre a Requerente e o falecido.
Como se vê, a prova material e oral colacionada aos autos deixa evidente o início de prova material da atividade rural do falecido, bem como da união com a Requerente.
Como bem mencionado pelo juízo a quo: “restou provada pela prova documental e testemunhal que o casal de fato vivia juntos e tem uma filha em comum que é a Sra. Rafaela Teixeira de Sá, conforme documento acostado na petição inicial.”
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. qualidade de segurado e 2. dependência econômica do demandante) a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença prolatada, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
É imperioso que a sentença delimite o cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a prolação sentença, o que não se verificou no caso em exame.
Assim, a sentença deve ser reformada para que os honorários advocatícios, fixados em 10%, ora majorados em 1%, incidam sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, ex vi do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000880-77.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE TEIXEIRA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação recebida tão somente no efeito devolutivo. Não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
4. A qualidade de segurada do falecido restou incontroversa.
5. Apresentados documentos que comprovam a união estável. Prova testemunhal robusta.
6. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
7. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
8. Sentença reformada, de ofício, para que os honorários advocatícios, fixados em 10%, ora majorados em 1%, incidam sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, ex vi do art. 85, § 11, do CPC.
9. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, e alterar, de ofício, os honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
