
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EVA FERREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000801-98.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA FERREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo, condenando o recorrido em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com antecipação da tutela.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo a não comprovação da união estável.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000801-98.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA FERREIRA DE SOUZA
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento. O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave ou de difícil reparação, tampouco há fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
DO MÉRITO
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que, em seu inciso V, aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de José Araújo de Oliveira, falecido em 28/05/1993, qualificado como solteiro e lavrador, tendo sido a Requerente declarante do óbito; b) documentos de filhos em comum do falecido e da Requerente, nascidos em 1985 e 1986.
A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que seus filhos já haviam sido habilitados como beneficiários de pensão por morte.
Ademais, as provas materiais e orais colacionadas aos autos atestam a existência de união estável entre a Requerente e o falecido, especialmente a existência de filhos em comum e o fato de a Requerente haver declarado o óbito do instituidor do benefício.
Como bem asseverado pelo juízo a quo, “sendo demonstrada a ocorrência do óbito, restando incontroverso nos autos a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, aliado à demonstração nestes autos acerca da qualidade de dependente através das provas encartadas neste processo, a medida que se impõe é a procedência da pretensão.”
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. Qualidade de segurado e 2. dependência econômica do demandante) a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença prolatada e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000801-98.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA FERREIRA DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Apelação recebida tão somente no efeito devolutivo. Não ficou demonstrado risco de lesão grave ou de difícil reparação, tampouco há fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
4. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que seus filhos já haviam sido habilitados como beneficiários de pensão por morte.
5. A parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito do instituidor, falecido em 28/05/1993, qualificado como solteiro e lavrador, tendo sido a Requerente declarante do óbito; b) documentos de filhos em comum do falecido e da Requerente, nascidos em 1985 e 1986.
6. As provas materiais e orais colacionadas aos autos atestam a existência de união estável entre a Requerente e o falecido.
7. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
8. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
9. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
10. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
