
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:JOSELINA RODRIGUES TEIXEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM - MA4049-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007867-53.2019.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSELINA RODRIGUES TEIXEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na data do óbito, condenando o recorrido em custas e honorários advocatícios, com antecipação da tutela.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo a ausência de dependência econômica, ante a não comprovação de união estável.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007867-53.2019.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSELINA RODRIGUES TEIXEIRA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento. O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
DO MÉRITO
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.
O art. 2º da lei nº 10.887 dispõe acerca do tema, afirmando que aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte. Aos dependentes do servidor aposentado, será devida a totalidade dos proventos percebidos na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que era servidor público aposentado.
Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a condição de companheira do falecido: a) certidão de óbito de Francisco Teixeira Neto, falecido em 13/10/2016, qualificado como casado; b) certidão de casamento entre o falecido e a Requerente, celebrado no dia 09/05/1968, com averbação de divórcio oficializado em 21/05/2015; c) declaração emitida pela GEAP Saúde, constando que a Requerente foi beneficiária na condição de dependente cônjuge vinculada ao falecido, de 24/01/2014 a 01/12/2016; d) declaração emitida pelo Setor de Recursos Humanos da Polícia Federal informando que a Requerente constava como dependente do falecido em seus assentamentos; e) comprovantes de endereço do falecido e da Requerente, indicando coabitação; f) consórcio em nome do falecido, indicando a Requerente como sua cônjuge, datado de 30/08/2016; g) sentença que reconheceu a união estável entre a Requerente e o falecido no período de 01/2016 a 13/10/2016.
Constata-se que a Requerente apresentou conjunto probatório hábil a confirmar que a união entre ela e o falecido continuou mesmo após haverem oficializado o divórcio, em especial a prova de coabitação e a indicação pelo falecido da Requerente como sua cônjuge em documentos oficiais.
A prova testemunhal produzida confirmou a existência de união estável até o óbito do instituidor, afirmando as testemunhas que não houve mudança na vida do casal após o divórcio.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, “apurou-se congruência dos depoimentos em relação à prova documental colhida e em relação ao que foi narrado na peça inaugural, de forma que, no caso concreto, não foram destacadas provas materiais e testemunhais para afastar a união estável.”
Dessa forma, diante das provas careadas aos autos, restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença prolatada.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da União.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007867-53.2019.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSELINA RODRIGUES TEIXEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.
2. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
3. Qualidade de segurado comprovada, uma vez que o de cujus era servidor aposentado.
4. Apresentados documentos que atestam a união estável e, por consequência, a dependência econômica.
5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
7. Apelação da União não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA