
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SUELI BARBOSA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS - MT26486-A e ICARO HENRIQUE DISCHKALN - MT31798/O
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014770-10.2023.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI BARBOSA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na data de entrada do requerimento, condenando o recorrido em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, com antecipação da tutela.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que não restou comprovada a dependência econômica.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014770-10.2023.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI BARBOSA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, uma vez que não houve antecipação da tutela, não ficando demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação.
MÉRITO
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.
Resta-nos, então, analisar a existência de dependência econômica.
A fim de comprovar a união estável, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Alderidio Euzebio Ribeiro, falecido em 23/06/2020, qualificado como solteiro e constando a observação que residia na Rua Albino Ribeiro Neto, 508, Santa Rita do Araguaia – GO; b) comprovação de ter sido o falecido beneficiário de aposentadoria por invalidez de 19/09/2012 até seu óbito.
Em análise aos autos pôde-se constatar que não foram apresentados documentos que comprovassem o mesmo domicílio entre a Requerente e o falecido, nem uma conta de água ou luz; ou conta bancária conjunta; ou ficha médica em que conste a segurada como responsável pelo falecido. Em resumo, não foi comprovada a convivência e a intenção de constituir família, características que são inerentes ao instituto da união estável.
Uma vez que o óbito ocorreu em 2020, à luz do princípio tempus regit actum, é aplicável a nova redação do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846, de 2019. Dessa forma, com a nova redação, a união estável e a dependência econômica exigem início de prova material contemporânea ao óbito, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do falecimento, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Diante das provas careadas aos autos, não restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante), uma vez que a união estável não restou comprovada, não fazendo a parte autora jus, então, ao benefício de pensão por morte.
Deve a sentença ser reformada.
Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014770-10.2023.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI BARBOSA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, uma vez que não houve antecipação da tutela, não ficando demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
4. O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.
5. Ausência de prova material da existência de união estável.
6. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
