
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDO ROSA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WARLEY MOREIRA DA SILVA - MT29116/O
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015117-53.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO ROSA DOS SANTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na data do indeferimento administrativo, condenando o recorrido em custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, com antecipação da tutela.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que não restou comprovada a dependência econômica.
Com contrarrazões.
É o relatório

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015117-53.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO ROSA DOS SANTOS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
No caso sob análise, se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso da autarquia Ré, o que possibilita a concessão do efeito suspensivo postulado.
DO MÉRITO
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Afirma a parte autora que viveu em união estável com Doralice Correia por 16 (dezesseis) anos, findando apenas com o óbito desta em 2021. Requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, mas a solicitação foi indeferida sob alegação de não comprovação da união estável.
A qualidade de segurado da de cujus é incontroversa, uma vez que era beneficiária de aposentadoria por incapacidade.
Resta-nos, então, analisar a existência de dependência econômica.
A fim de comprovar a união estável, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Doralice Correia, falecida em 16/03/2021, qualificada como solteira; b) 6 (seis) declarações de testemunhas da união estável.
Por sua vez, o INSS comprovou que a falecida era beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente desde 04/12/2012.
Uma vez que o óbito ocorreu em 16/03/2021, à luz do princípio tempus regitactum, é aplicável a nova redação do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846, de 2019. Dessa forma, com a nova redação, a união estável e a dependência econômica exigem início de prova material contemporânea ao óbito, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do falecimento, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Em atenta análise aos autos, percebe-se que não há um único documento que ateste a existência de união estável entre o Requerente e a falecida,. Foram apresentadas apenas declarações de supostos amigos e vizinhos. Todavia, após 16 (dezesseis) anos de união estável, é de se supor que seria criado um lastro probatório da união.
Diante das provas careadas aos autos, não restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante), uma vez que a união estável não restou comprovada, não fazendo a parte autora jus, então, ao benefício de pensão por morte.
Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Por consequência, fica revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015117-53.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO ROSA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. LEI Nº 13.846/2019. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
4. O óbito e a qualidade de segurado da falecida restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.
5. No caso, o óbito ocorreu em 16/03/2021 e, à luz do princípio tempus regitactum, é aplicável a nova redação do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846, de 2019. Dessa forma, com a nova redação, a união estável e a dependência econômica exigem início de prova material contemporânea ao óbito, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do falecimento, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
6. Ausente nos autos qualquer documento que ateste a existência de união estável entre o Requerente e a falecida, tendo sido apresentadas apenas declarações de supostos amigos e vizinhos.
7. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
8. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
9. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
