
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ANNA CAROLINE MACIEL VIANA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452-A e MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO - PI5027-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora apelante nos termos a seguir transcritos:
"[...]
Ademais, sobre as divergências contidas nos presentes autos, a jurisprudência predominante no âmbito do TRF/1ª Região é no sentido de que o indexador aplicável em tais casos é o INPC, mesmo após a Lei de n.° 11.960/2009, com a elaboração dos cálculos em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (EDAC 0071274-82.2015.4.01.9199/MT - 1a Turma - Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - e-DJFl 25/01/2017).
E "os juros de mora são fixados no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, a partir de quando deverão ser observados os termos da referia lei e suas alterações" (TRF1a Região - AC 0006112-48.2012.4.01.9199/MG - 2a Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais - Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS - e-DJFl 29/08/2017).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, ao tempo em que consolido o quantum devido em R$ 109.832,58 (íl. 18), a ser atualizado até a data do levantamento pela titular.
Não são devidas custas (RCJF, art.7°).
Honorários a cargo do INSS, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor da condenação (R$ 109.832,58) e o que a autarquia-embargante entendia devido (R$ 65.469,79).
[...]"
Apela o INSS insurgindo-se apenas quanto aos juros e correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Atualização monetária e juros de mora
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, ao tempo em que consolidou o quantum devido em R$ 109.832,58, a ser atualizado até a data do levantamento pela titular, com correção monetária e juros em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Apela o INSS, insurgindo-se apenas quanto aos juros de mora e à correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021347-30.2015.4.01.4000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: ANNA CAROLINE MACIEL VIANA, LUIZ EDUARDO MACIEL VIANA
Advogados do(a) APELADO: MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO - PI5027-A, RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, ao tempo em que consolidou o quantum devido em R$ 109.832,58, a ser atualizado até a data do levantamento pela titular, com correção monetária e juros em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Apela o INSS, insurgindo-se apenas quanto aos juros de mora e à correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
4. Atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
6. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
