
POLO ATIVO: MARIA ALVES DA SILVA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANEZA SAGAIS DE PAULA - MT24934-A, EDER SANSO SAGAIS - MT23348-A e VANUZA SAGAIS ROSEGHINI - MT13113-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1012707-85.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006178-12.2021.8.11.0007
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MARIA ALVES DA SILVA FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANEZA SAGAIS DE PAULA - MT24934-A, EDER SANSO SAGAIS - MT23348-A e VANUZA SAGAIS ROSEGHINI - MT13113-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo autor contra Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Em suas razões alega a existência de omissão no julgamento que não analisou o pedido alternativo de averbação do período, reconhecido, como segurada especial da autora.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou resposta aos embargos.
É o relatório.

PROCESSO: 1012707-85.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006178-12.2021.8.11.0007
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MARIA ALVES DA SILVA FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANEZA SAGAIS DE PAULA - MT24934-A, EDER SANSO SAGAIS - MT23348-A e VANUZA SAGAIS ROSEGHINI - MT13113-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Em suas razões recursais a embargante suscita a existência de omissão no julgado, pois não foi analisado o pedido alternativo de averbação do período comprovado como segurada especial.
Na hipótese, verifico que assiste razão a embargante, havendo omissão no acórdão embargado.
Considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora juntou documentos suficientes para provar sua atividade campesina a partir de 2013. Dentre os documentos trazidos pela autora destacam-se: Registro de marca de gado em nome do seu filho que é integrante do grupo familiar (fl. 25 da rolagem única); Nota de venda de produção rural em seu próprio nome (fls. 28 a 30 da rolagem única); Contrato de compra e venda de imóvel rural em nome do filho da autora que é integrante do grupo familiar (fls. 97 e 98 da rolagem única).
É de se salientar que “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min. Gurgel de Faria, DJE 21/09/217), situação externada no particular.
Portanto, tendo havido confirmação por testemunhas, não há que se falar em insuficiência da prova material que se deseja ver averbado. Neste sentido:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:.)
Logo, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural no período de 2013 até a DER.
Quanto ao período anterior a 2013, a prova testemunhal se mostrou frágil. Portanto, não confirmou que a autora exerceu, efetivamente, o labor rural, não sendo possível a concessão do benefício.
De acordo com o art. 11, VII, “c” da Lei 8213/91 o cônjuge, o companheiro e o filho maior de 16 anos são segurados especiais somente se, comprovadamente, trabalharem com o respectivo grupo familiar:
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Posto isto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, suprindo a omissão existente, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora tão somente para determinar ao INSS que averbe, como tempo de serviço rural, o período de 01/2013 até a DER.
Inverto o ônus da sucumbência, que continuará incidindo sobre o valor da causa ante a ausência de condenação a obrigação de pagar.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1012707-85.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006178-12.2021.8.11.0007
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MARIA ALVES DA SILVA FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANEZA SAGAIS DE PAULA - MT24934-A, EDER SANSO SAGAIS - MT23348-A e VANUZA SAGAIS ROSEGHINI - MT13113-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHDOS EM PARTE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Ante o reconhecimento do período como segurada especial da autora (01/2013 até a DER), é possível a averbação para fins de concessão de benefício previdenciário.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte. Acórdão parcialmente reformado para dar parcial provimento ao apelo e averbar período reconhecido como atividade especial da apelante.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
