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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CER...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:23:05

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CERTIDÃO DE OBITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA DE NOMES E CPF. PROVA DE VIDA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2. Na hipótese, verifica-se a existência de erro material no acórdão embargado, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e julgou prejudicada a apelação interposta pela autora ao fundamento de não ter sido colacionada aos autos a certidão de óbito do instituidor da pensão. 3. Considerando que a parte autora postula o restabelecimento do benefício de pensão por morte, concedido em 14/4/1987 e cessado em 16/2/2005 por falta de prova de vida da beneficiária, é desnecessária para o deslinde da questão a juntada da certidão de óbito do instituidor da pensão, uma vez que o óbito é fato incontroverso e não foi causa da cessação do benefício. 4. In casu, em 22/2/2018, a autora requereu administrativamente o restabelecimento do benefício (fl. 61), o que restou indeferido pela autarquia sob a alegação de não ser possível confirmar que se tratava da mesma pessoa, dada a existência de divergência entre o nome e CPF cadastrados no CNIS e os documentos apresentados pela autora (fl. 24). 5. Conforme restou demonstrado nos autos, a divergência de número de CPF e nome da autora resultou da emissão de novo CPF pela Receita Federal, por solicitação da própria autora, após ter perdido o primeiro CPF. O CPF n. 002.667.977-92, emitido em data anterior a 10/11/1990, em nome de Cezarina Pereira de F. Morais, ao qual restou vinculado o benefício cessado, foi cancelado por multiplicidade em 15/5/2018 (fls. 33, 26 e 29). Já o CPF 964.721.032-91, emitido em 17/8/2005, em nome de Cezarina de Fátima Morais Silva nome da autora após ter contraído novas núpcias encontra-se regular (fls. 32, 27 e 28). 6. Verifica-se ainda que a divergência entre o nome da autora constante dos sistemas informatizados da Previdência e da própria Receita Federal (Cezarina Pereira de Fátima Morais) e de seus documentos (Cezarina de Fátima Morais Pereira, atualmente Cezarina de Fátima Morais Silva) decorre de provável erro de digitação quando da emissão do primeiro CPF, pois no cartão do INPS relativo ao benefício de pensão (NB 92916567/5), carnê de pagamento de benefícios da Previdência (NB. 92916567/5) e cartões bancários de pagamento de benefício (NB 92916567/5) consta o nome Cezarina de Fátima Morais Pereira. Ademais, a referida divergência também resulta da alteração do nome da autora decorrente do segundo casamento, uma vez que, na respectiva certidão, o nome da autora anterior às novas núpcias está grafado corretamente Cezarina de Fátima Morais Pereira, que passou a chamar-se Cezarina de Fátima Morais Silva (fls. 20, 27, 34/37, 38/48 e 49). 7. Não mais subsistindo o motivo argüido pela autarquia previdenciária para a não reativação do benefício, vez que Cezarina Pereira de F. Morais, CPF 002.667.977-92, e Cezarina de Fátima Morais Silva, CPF 964.721.032-91 são a mesma pessoa e, portanto, tendo sido realizada a prova de vida, deve a sentença ser reformada, com o acolhimento da pretensão de restabelecimento do benefício. 8. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação interposta pela autora. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1002019-69.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 27/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002019-69.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7003234-43.2018.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CEZARINA DE FATIMA MORAIS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES - RO8895-A, HERBERT WENDER ROCHA - RO3739-A e FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1002019-69.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7003234-43.2018.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: CEZARINA DE FATIMA MORAIS SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES - RO8895-A, HERBERT WENDER ROCHA - RO3739-A e FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):      

Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante em face de acórdão desta Nona Turma, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e prejudicada a apelação.

Alega a embargante, em síntese, a existência de contradição no acórdão recorrido por não ser a certidão de óbito essencial para o julgamento da causa, pois o óbito do instituidor da pensão seria fato incontroverso, uma vez que foi pleiteada a reativação de benefício de pensão por morte cessado por falta de prova de vida da beneficiária e não sua concessão.

Apesar de intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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PROCESSO: 1002019-69.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7003234-43.2018.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: CEZARINA DE FATIMA MORAIS SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES - RO8895-A, HERBERT WENDER ROCHA - RO3739-A e FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):        

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).

Verifico, desde já, a existência de erro material no acórdão embargado, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e julgou prejudicada a apelação interposta pela autora ao fundamento de não ter sido colacionada aos autos a certidão de óbito do instituidor da pensão.

Com efeito, pretende a parte autora, ora embargante, o restabelecimento do benefício de pensão por morte, concedido em 14/4/1987 e cessado em 16/2/2005 por falta de prova de vida da beneficiária, sendo desnecessária para o deslinde da questão a juntada da certidão de óbito do instituidor da pensão, uma vez que o óbito é fato incontroverso e não foi causa da cessação do benefício.

Desse modo, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos.

Passo a analisar o recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido, visando ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, instituído por seu falecido cônjuge, concedido em 14/4/1987 e cessado em 16/2/2005 por falta de prova de vida da beneficiária.

A apelante sustenta que em 22/2/2018 requereu administrativamente o restabelecimento do benefício (fl. 61), o que restou indeferido pela autarquia sob a alegação de não ser possível confirmar que se tratava da mesma pessoa, dada a existência de divergência de nome e CPF cadastrados no CNIS com os documentos apresentados pela autora (fl. 24).

Conforme restou demonstrado nos autos, a divergência de número de CPF e nome da autora resultou da emissão de novo CPF pela Receita Federal, por solicitação da própria contribuinte, após ter perdido o primeiro CPF. O CPF n. 002.667.977-92, emitido em data anterior a 10/11/1990, em nome de Cezarina Pereira de F. Morais, ao qual restou vinculado o benefício cessado, foi cancelado por multiplicidade em 15/5/2018 (fls. 33, 26 e 29).  Já o CPF 964.721.032-91, emitido em 17/8/2005, em nome de Cezarina de Fátima Morais Silva – nome da autora após ter contraído novas núpcias – encontra-se regular (fls. 32, 27 e 28).

Verifica-se ainda que a divergência entre o nome da autora constante dos sistemas informatizados da Previdência e da própria Receita Federal (Cezarina Pereira de Fátima Morais) e de seus documentos (Cezarina de Fátima Morais Pereira, atualmente Cezarina de Fátima Morais Silva) decorre de erro de digitação quando da emissão do primeiro CPF, pois no cartão do INPS relativo ao benefício de pensão (NB 92916567/5), carnê de pagamento de benefícios da Previdência (NB. 92916567/5) e cartões bancários de pagamento de benefício (NB 92916567/5) consta o nome Cezarina de Fátima Morais Pereira.  Ademais, a referida divergência também resulta da alteração do nome da autora decorrente do segundo casamento, uma vez que, na respectiva certidão, o nome da autora anterior às novas núpcias está grafado corretamente – Cezarina de Fátima Morais Pereira, que passou a chamar-se Cezarina de Fátima Morais Silva (fls. 20, 27, 34/37, 38/48 e 49).

Desse modo, considerando que não subsiste o motivo argüido pela autarquia previdenciária para a não reativação do benefício, vez que Cezarina Pereira de F. Morais, CPF 002.667.977-92, e Cezarina de Fatima Morais Silva, CPF 964.721.032-91 são a mesma pessoa e, portanto, foi realizada a prova de vida, deve a sentença ser reformada, com o acolhimento da pretensão recursal de restabelecimento do benefício desde a data do requerimento administrativo (22/2/2018), dada a inércia da beneficiária.

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS, com efeitos infringentes, para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, determinando o restabelecimento do benefício previdenciário da pensão por morte NB 92916567/5 (NIT 1.176.597.697-3), desde a data do requerimento administrativo (22/2/2018).

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002019-69.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7003234-43.2018.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: CEZARINA DE FATIMA MORAIS SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES - RO8895-A, HERBERT WENDER ROCHA - RO3739-A e FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CERTIDÃO DE OBITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA DE NOMES E CPF. PROVA DE VIDA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.

1.  Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.

2. Na hipótese, verifica-se a existência de erro material no acórdão embargado, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e julgou prejudicada a apelação interposta pela autora ao fundamento de não ter sido colacionada aos autos a certidão de óbito do instituidor da pensão.

3. Considerando que a parte autora postula o restabelecimento do benefício de pensão por morte, concedido em 14/4/1987 e cessado em 16/2/2005 por falta de prova de vida da beneficiária, é desnecessária para o deslinde da questão a juntada da certidão de óbito do instituidor da pensão, uma vez que o óbito é fato incontroverso e não foi causa da cessação do benefício.

4. In casu, em 22/2/2018, a autora requereu administrativamente o restabelecimento do benefício (fl. 61), o que restou indeferido pela autarquia sob a alegação de não ser possível confirmar que se tratava da mesma pessoa, dada a existência de divergência entre o nome e CPF cadastrados no CNIS e os documentos apresentados pela autora (fl. 24).

5. Conforme restou demonstrado nos autos, a divergência de número de CPF e nome da autora resultou da emissão de novo CPF pela Receita Federal, por solicitação da própria autora, após ter perdido o primeiro CPF. O CPF n. 002.667.977-92, emitido em data anterior a 10/11/1990, em nome de Cezarina Pereira de F. Morais, ao qual restou vinculado o benefício cessado, foi cancelado por multiplicidade em 15/5/2018 (fls. 33, 26 e 29).  Já o CPF 964.721.032-91, emitido em 17/8/2005, em nome de Cezarina de Fátima Morais Silva – nome da autora após ter contraído novas núpcias – encontra-se regular (fls. 32, 27 e 28).

6. Verifica-se ainda que a divergência entre o nome da autora constante dos sistemas informatizados da Previdência e da própria Receita Federal (Cezarina Pereira de Fátima Morais) e de seus documentos (Cezarina de Fátima Morais Pereira, atualmente Cezarina de Fátima Morais Silva) decorre de provável erro de digitação quando da emissão do primeiro CPF, pois no cartão do INPS relativo ao benefício de pensão (NB 92916567/5), carnê de pagamento de benefícios da Previdência (NB. 92916567/5) e cartões bancários de pagamento de benefício (NB 92916567/5) consta o nome Cezarina de Fátima Morais Pereira. Ademais, a referida divergência também resulta da alteração do nome da autora decorrente do segundo casamento, uma vez que, na respectiva certidão, o nome da autora anterior às novas núpcias está grafado corretamente – Cezarina de Fátima Morais Pereira, que passou a chamar-se Cezarina de Fátima Morais Silva (fls. 20, 27, 34/37, 38/48 e 49).

7. Não mais subsistindo o motivo argüido pela autarquia previdenciária para a não reativação do benefício, vez que Cezarina Pereira de F. Morais, CPF 002.667.977-92, e Cezarina de Fátima Morais Silva, CPF 964.721.032-91 são a mesma pessoa e, portanto, tendo sido realizada a prova de vida, deve a sentença ser reformada, com o acolhimento da pretensão de restabelecimento do benefício.

8. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação interposta pela autora.

A C Ó R D Ã O

           Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  ACOLHER os embargos de declaração para DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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