
POLO ATIVO: ESPÓLIO DE MARIA JOSE COSTA FONSECA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRAN COSTA FONSECA - MA3895-A e GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA MARIA MENEZES RODRIGUES - MA10539-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005398-68.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005398-68.2018.4.01.3700
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ESPÓLIO DE MARIA JOSE COSTA FONSECA
REPRESENTANTES POLO ATIVO:IRAN COSTA FONSECA - MA3895-A e GABRIEL AHID COSTA -MA7569-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA MARIA MENEZES RODRIGUES - MA10539-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido, uma vez que não teria sido apreciada a formação de coisa julgada em relação à inexistência de união estável entre a apelada e o de cujus e à inocorrência de separação de fato da esposa, o que impede o rateio da pensão por morte entre a viúva e a concubina, dada a inadmissibilidade de simultaneidade de relação marital e de concubinato.
A apelada Rocicléia Nascimento dos Santos, em contrarrazões, pugnou pela manutenção do julgado.
Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1005398-68.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005398-68.2018.4.01.3700
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ESPÓLIO DE MARIA JOSE COSTA FONSECA
REPRESENTANTES POLO ATIVO:IRAN COSTA FONSECA - MA3895-A e GABRIEL AHID COSTA -MA7569-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA MARIA MENEZES RODRIGUES - MA10539-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que assiste razão à parte embargante, pois, de fato, houve omissão no acórdão ora embargado em relação ao argumento pelo qual o STF determinou que as vias ordinárias acompanhassem o comando emanado do Tema 529 (ID 409728154).
Com efeito, a Segunda Câmara Cível do TJMA, nos autos da ação n. 0009614-51.2015.8.10.0001, ajuizada pela Sra. Maria José Costa Fonseca, ora embargante e cônjuge do de cujus, Sr. Antonio Alves Fonseca, deu provimento ao recurso interposto para julgar procedentes os pedidos da autora, declarando (i) a inexistência de união estável entre o falecido e a apelada, ora embargada – Sra. Rocicleia Nascimento dos Santos - e (ii) a nulidade da escritura pública de união estável entre o de cujus e a Sra. Rocicleia.
Contra o referido acórdão foi interposto recurso extraordinário, que restou inadmitido e foi objeto de agravo, sendo devolvido à origem pelo STF e mantido o acórdão pelo TJMA por estar em consonância com a tese firmada no julgamento, com repercussão geral, do RE 1045273 (Tema 529), transitando em julgado em 22/4/2022 (ID’s 409728154, 409728155 e 409728156).
Eis a tese firmada pelo STF no Tema Repetitivo 529:
A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Por sua vez, o voto condutor deste acórdão ora embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo espólio de Maria José Costa Fonseca, mantendo a sentença proferida no juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de exclusão da Sra. Rocicleia do rateio da pensão por morte, ao fundamento de estar o de cujus separado de fato da apelante e convivendo em união estável com a apelada, Sra. Rocicleia.
O STF, ao apreciar o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado nos autos da ação n. 0009614-51.2015.8.10.0001, determinou que as vias ordinárias acompanhassem o comando emanado do Tema 529 (ID 409728154), verbis:
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1045273 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 529), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado 29/05/2021.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso).
Ex positis, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Assim, em respeito à segurança jurídica e à hierarquia dos julgados, eis que o Tema 529 tem reflexo vinculante para as instâncias inferiores, conquanto a parte autora só tenha dado notícia do trânsito em julgado que lhe é favorável por decisão do STF após a prolação do acórdão embargado, deve-se, a despeito do que já exposto, acatar a preponderância do entendimento da Suprema Corte, ainda que seja para, de modo subsidiário, seguir a orientação do art. 1.040, II, do CPC.
Dessa forma, em atenção ao posicionamento da Corte Maior, do qual não se pode fugir, é o caso de se acatar os declaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos, para dar-lhes provimento e enquadrar o presente julgamento ao que dirimido pelo STF nos autos da ação n. 0009614-51.2015.8.10.0001.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS, com efeitos infringentes, para, revendo a decisão anterior, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial para (a) em obrigação de fazer, determinar ao INSS que exclua do rol de beneficiários da pensão por morte instituída pelo Sr. Antonio Alves Fonseca a favorecida Sra. Rocicleia Nascimento dos Santos; e (b) condenar o INSS, em obrigação de pagar, as prestações vencidas desde a data da concessão do benefício até o óbito da autora - Sra. Maria José Costa Fonseca -, aos herdeiros habilitados, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, ressalvado possível direito à justiça gratuita pela listisconsorte passiva Sra. Rocicleia Nascimento dos Santos, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor da condenação referido na letra “b”.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005398-68.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005398-68.2018.4.01.3700
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ESPÓLIO DE MARIA JOSE COSTA FONSECA
REPRESENTANTES POLO ATIVO:IRAN COSTA FONSECA - MA3895-A e GABRIEL AHID COSTA -MA7569-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA MARIA MENEZES RODRIGUES - MA10539-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO CONFIGURADA. NÃO OBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STF DE ACOMPANHAMENTO DO COMANDO EMANADO DO TEMA 529. EXCLUSÃO DA SUPOSTA COMPANHEIRA DO RATEIO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Na hipótese, verifico que assiste razão à parte embargante, pois, de fato, houve omissão no acórdão ora embargado em relação ao argumento pelo qual o STF determinou que as vias ordinárias acompanhassem o comando emanado do Tema 529 (ID 409728154).
3. Com efeito, a Segunda Câmara Cível do TJMA deu provimento ao recurso interposto contra sentença proferida nos autos da ação n. 0009614-51.2015.8.10.0001 para julgar procedentes os pedidos da autora, Sra. Maria José Costa Fonseca, ora embargante, cônjuge do de cujus, Sr. Antonio Alves Fonseca, declarando (i) a inexistência de união estável entre o falecido e a apelada, ora embargada – Sra. Rocicleia Nascimento dos Santos - e (ii) a nulidade da escritura pública de união estável entre o de cujus e a Sra. Rocicleia. Contra o referido acórdão foi interposto recurso extraordinário, que restou inadmitido e foi objeto de agravo, sendo devolvido à origem pelo STF e mantido o acórdão pelo TJMA por estar em consonância com a tese firmada no julgamento, com repercussão geral, do RE 1045273 (Tema 529), transitando em julgado em 22/4/2022 (ID’s 409728154, 409728155 e 409728156).
4. Por sua vez, o voto condutor deste acordão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo espólio de Maria José Costa Fonseca, mantendo a sentença proferida no juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de exclusão da Sra. Rocicleia do rateio da pensão por morte, ao fundamento de estar o de cujus separado de fato da apelante e convivendo em união estável com a apelada, Sra. Rocicleia.
5. Assim, em respeito à segurança jurídica e à hierarquia dos julgados, eis que o Tema 529 tem reflexo vinculante para as instâncias inferiores, conquanto a parte autora só tenha dado notícia do trânsito em julgado que lhe é favorável por decisão do STF após a prolação do acórdão embargado, deve-se, a despeito do que já exposto, acatar a preponderância do entendimento do STF, ainda que seja para, de modo subsidiário, seguir a orientação do art. 1.040, II, do CPC.
6. Dessa forma, em atenção ao posicionamento da Corte Maior, do qual não se pode fugir, é o caso de se acatar os declaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos, para dar-lhes provimento e enquadrar o presente julgamento ao que dirimido pelo STF nos autos da ação n. 0009614-51.2015.8.10.0001.
7. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para, suprindo omissão e revendo decisão anterior, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial para (a) em obrigação de fazer, determinar ao INSS que exclua do rol de beneficiários da pensão por morte instituída pelo Sr. Antonio Alves Fonseca a favorecida Sra. Rocicleia Nascimento dos Santos; e (b) condenar o INSS, em obrigação de pagar, as prestações vencidas desde a data da concessão do benefício até o óbito da autora - Sra. Maria José Costa Fonseca -, aos herdeiros habilitados, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
