
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILDO GOMES DE SA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADAIR JOSE DE LIMA - GO16306-A, JUNIA DA SILVA REZENDE - GO15202-A e LEONARDO VIEIRA ROCHA LIMA - GO42976-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018705-34.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILDO GOMES DE SA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que não restou configurada a incapacidade.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018705-34.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILDO GOMES DE SA
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho.
Alega o apelante que não restou configurada a incapacidade.
Do exame médico pericial (id. 354300162) realizado em 28/06/2022, a parte autora relata dor crônica em coluna lombar desde 2013, sem uso de medicação.
Segundo o médico perito, o requerente é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51. 1). Conclui o expert afirmando que apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, com necessidade de 18 meses de afastamento. Fixou o início da doença em 2013 e o início da incapacidade na data do indeferimento administrativo (23/08/2021).
Nessa linha, o juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, sendo devido o benefício por incapacidade.
Como se vê, foram cumpridos os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, a parte autora faz, então, jus ao benefício por incapacidade temporária.
Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018705-34.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILDO GOMES DE SA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho.
3. Segundo o médico perito, o requerente é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51. 1), atestando incapacidade total e temporária para o trabalho, com necessidade de 18 meses de afastamento. Fixou o início da doença em 2013 e o início da incapacidade na data do indeferimento administrativo (23/08/2021).
4. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
