
POLO ATIVO: ANTONIO GERALDO ZAPATEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALISSON DE AZEVEDO - MT12082-A, ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR - MT17550-A e WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - MT12603-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1030188-95.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO GERALDO ZAPATEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, em virtude da perda da qualidade de segurado.
Em suas razões, o apelante aduz que preenche os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado, pugnando pela reforma do julgado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1030188-95.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO GERALDO ZAPATEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, em virtude da perda da qualidade de segurado.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à qualidade de segurada da parte autora.
Argumenta o apelante que na data de entrega do requerimento administrativo ainda detinha a qualidade de segurado.
Conforme se verifica da sentença recorrida, a parte autora protocolizou 02 requerimentos, o primeiro realizado em 21.03.2018, e o segundo, em 07.08.2019.
Conforme se verifica dos registros do CNIS o recorrente, na qualidade de contribuinte individual, efetuou recolhimentos no período de 03/2017 a 02/2018.
Nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Levando-se em conta o último recolhimento efetuado pelo apelante (02/2018), este manteve a qualidade de segurado até agosto de 2018 (06 meses), em razão do período de graça.
No caso dos autos, o laudo pericial (id. 273552038, fl. 63) atestou que a parte autora é portadora de Gota (tofos gotosos), Artrose generalizada e dor lombar (CID: M10, M19 e M54.5) que implicam em incapacidade permanente e parcial para o trabalho. O perito relatou que referida incapacidade é total para qualquer atividade, ressaltando que, ao exame, o periciando apresentou “Dor lombar, dor em ambos joelhos, dor em ambas as mãos devido ao quadro de gota e artrose. Dificuldade de deambular, e de manipular objetos com as mãos”.
Não obstante tais conclusões, o expert afirmou que não foi possível estabelecer clinicamente a data do início da enfermidade. Entretanto, consta dos autos relatórios e exames médicos (id. 273552038, fls. 34/40) que indicam que a incapacidade anterior a agosto de 2018, quando o autor ainda ostentava a qualidade de segurado.
É cediço que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial e deve considerar todo o conjunto probatório colacionado aos autos. Nesse sentido, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 06/2017 até 07/2018, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 4. A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade, todavia constatou as seguintes patologias: hipertensão secundária, doenças isquêmicas do coração, diabetes mellitus tipo II, outras formas de doenças isquêmicas agudas do coração e incontinência urinária não específica. 5. O Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Há nos autos diversos atestados e exames médicos comprovando as patologias do autor. Sua incapacidade já foi reconhecida em laudo anterior, o qual ensejou a concessão judicial de auxílio-doença por doze meses. 6. Assim, somando-se todos os elementos pessoais do autor: pouca escolaridade, profissão que demanda esforço físico e o seu quadro clínico, nota-se que inexiste capacidade laboral, tampouco possibilidade de reabilitação em outra atividade. 7. Devido o benefício desde a data da cessação do benefício anterior de auxílio-doença. 8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 10. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 11. Apelação da parte autora provida.(C 1006608-07.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2023)
Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, em razão da idade (66 anos), a atividade que desempenhava (mecânico) e pelo caráter degenerativo e inflamatório da doença, é improvável a recuperação ou readaptação, dada a grande dificuldade de se adequar em atividade que seja compatível com a sua atual situação.
Este o quadro, impõe-se a reforma da sentença para conceder ao apelante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (21.03.2018), bem como a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios fixados em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1030188-95.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO GERALDO ZAPATEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, em virtude da perda da qualidade de segurado.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
4. Controvérsia restrita à qualidade de segurada da parte autora.
5. A parte autora protocolizou 02 requerimentos, o primeiro, realizado em 21.03.2018, e o segundo, em 07.08.2019.
5. Segundo as informações constantes do CNIS, o recorrente, na qualidade de contribuinte individual, efetuou recolhimentos no período de 03/2017 a 02/2018. Dispõe o art. 15, VI, da Lei n. 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
6. Levando-se em conta o último recolhimento efetuado pelo apelante (02/2018), este manteve a qualidade de segurado até agosto de 2018 (06 meses), em razão do período de graça.
7. No caso dos autos, o laudo pericial (id. 273552038, fl. 63) atestou que a parte autora é portadora de Gota (tofos gotosos), Artrose generalizada e dor lombar (CID: M10, M19 e M54.5) que implicam em incapacidade permanente e parcial para o trabalho. O perito relatou que referida incapacidade é total para qualquer atividade, ressaltando que, ao exame, o periciando apresentou “Dor lombar, dor em ambos joelhos, dor em ambas as mãos devido ao quadro de gota e artrose. Dificuldade de deambular, e de manipular objetos com as mãos”.
8. Não obstante tais conclusões, o expert afirmou que não foi possível estabelecer clinicamente a data do início da enfermidade. Entretanto, consta dos autos relatórios e exames médicos (id. 273552038, fls. 34/40) que indicam que a incapacidade é anterior a agosto de 2018, quando o autor ainda ostentava a qualidade de segurado.
9. É cediço que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial e deve considerar todo o conjunto probatório colacionado aos autos. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, em razão da idade (66 anos), a atividade que desempenhava (mecânico) e pelo caráter degenerativo e inflamatório da doença, é improvável a recuperação ou readaptação, dada a grande dificuldade de se adequar em atividade que seja compatível com a sua atual situação.
10. Sentença reformada para conceder ao apelante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (21.03.2018), bem como a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal.
11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
12. Honorários advocatícios fixados em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.
13. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
