
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A e ALYSSON CLIMACO BORGES - BA77041
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 0009207-32.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009207-32.2012.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A e ALYSSON CLIMACO BORGES - BA77041
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante (INSS) em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega o embargante, em síntese, que a ausência de reconhecimento, como especial, de um dos períodos averbados por sentença importa no parcial provimento do apelo, ainda que se mantenha a concessão do benefício.
É o relatório.

PROCESSO: 0009207-32.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009207-32.2012.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A e ALYSSON CLIMACO BORGES - BA77041
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Verifico, desde já, a existência de contradição no voto. Isso porque, apesar de não reconhecer como especial o período de 12/3/1984 a 05/3/1985, foi negado provimento ao apelo. Ainda que, mesmo sem a contagem de tal período, seja possível a concessão do benefício, sua exclusão poderá impactar diretamente no cálculo da renda mensal.
Posto isto, ACOLHO OS EMBARGOS DO INSS tão somente para correção do dispositivo do voto. Assim, onde se lê:
Em atenção ao expendido, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo na totalidade a sentença prolatada.
Majoro os honorários em um ponto percentual.
Leia-se:
Em atenção ao expendido, DOU PROVIMENTO AO APELO tão somente para excluir, da contagem de tempo especial, o período compreendido entre 12/03/1984 a 05/03/1985, mantendo a ordem de concessão de benefício.
Tendo em vista a sucumbência recíproca em grau recursal, mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 0009207-32.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009207-32.2012.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A e ALYSSON CLIMACO BORGES - BA77041
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE PERÍODO ESPECIAL COM MANUTENÇÃO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA JULGAR PROVIDO EM PARTE O APELO DO INSS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. No caso dos autos, verifico a existência de contradição no voto. Isso porque, apesar de não reconhecer como especial o período de 12/03/1984 a 05/03/1985, foi negado provimento ao apelo. Ainda que, mesmo sem a contagem de tal período, seja possível a concessão do benefício, sua exclusão poderá impactar diretamente no cálculo da renda mensal.
3. Embargos acolhidos para suprir contradição e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
