
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VERA LUCIA DA VEIGA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA EDUARDA ROGE JERONYMO VIAN - RO11831
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1049408-69.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002151-02.2022.8.22.0019
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VERA LUCIA DA VEIGA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EDUARDA ROGE JERONYMO VIAN - RO11831
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que deixou de conhecer exceção de pré-executividade por ele interposta em razão de já ter havido homologação dos cálculos.
Em suas razões, afirma que a execução de valores em desconformidade com o título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício. Segue aduzindo a incorreção dos cálculos do exeqüente por não ter havido compensação dos valores com benefício inacumulável já percebido.
Intimado, o agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.

PROCESSO: 1049408-69.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002151-02.2022.8.22.0019
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VERA LUCIA DA VEIGA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EDUARDA ROGE JERONYMO VIAN - RO11831
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Analisando os autos, não obstante a apresentação de exceção de pré-executividade após homologação dos cálculos pelo Juízo, verifica-se que o excesso de execução alegado fundamenta-se na ausência de desconto de benefícios inacumuláveis (benefício assistencial) recebidos no período de cálculo (ID 380988137).
O § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, que versa sobre a concessão do benefício de prestação continuada, expressamente dispõe que “o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória”. Nessa perspectiva, em sendo o benefício previdenciário deferido nesta demanda inacumulável com o já percebido, as parcelas recebidas de amparo assistencial devem ser deduzidas dos valores devidos à parte autora.
A par disso, esclareço, por pertinente, que o erro de cálculo evidente caracteriza erro material e, portanto, pode ser corrigido de ofício mesmo após eventual homologação realizada pelo Juízo competente, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes litigantes.
Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente deste Tribunal Regional Federal que se amolda com perfeição ao caso objeto desses autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É da jurisprudência desta Corte que o erro material corrigível a qualquer tempo e que não transita em julgado com a homologação da conta é o aritmético e de cálculo, detectáveis ao simples exame da conta. 2. No caso vertente, a autarquia percebeu que o valor da Renda Mensal Inicial - RMI dos cálculos foi de R$ 1.430.54 (f. 101). Todavia, pelo dispositivo do voto do Relator de fl. 27 e da ementa de fls. 29/30, percebe-se que se trata de benefício previdenciário para trabalhador rural, que segundo a Lei 8.213/91, traz o valor do salário-mínimo. 3. A correção de erro de cálculo verificado no processo, não obstante a homologação da conta de liquidação, não preclui nem transita em julgado, de modo que não compromete a autoridade da coisa julgada. Ao revés, assegurar-lhe-á a eficácia material, em observância ao princípio da fidelidade à sentença liquidanda. 4. Configurado o erro material, o mesmo deverá ser corrigido para evitar injusto prejuízo à Previdência Social, bem como o enriquecimento sem causa à parte autora. Inafastável, portanto, a aplicação do art. 463, I, do CPC/73. 5. Agravo de instrumento provido, a fim de que novos cálculos de liquidação do julgado sejam elaborados, desta vez com o correto valor de RMI sendo o salário-mínimo, típico dos benefícios de trabalhador rural sem recolhimento de contribuições sociais. (TRF-1 - AI: 00077604420144010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 14/12/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/01/2017).
Na mesma direção também caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015). 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1537258 SP 2019/0196708-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
Como se observa, é dever do Juízo garantir o respeito ao título judicial transitado em julgado, corrigindo-se, de ofício se necessário, eventual erro material de cálculo verificado na fase de execução. Reitera-se, ainda, que o aludido erro material não é convalidado pela preclusão do tempo ou coisa julgada.
Pois bem, na hipótese em foco, conforme corretamente apontado pelo INSS, em uma análise superficial dos cálculos que embasaram a liquidação da sentença nota-se, como dito alhures, a existência de flagrante desconformidade com a Lei, que proíbe a cumulação de benefício previdenciário com o assistencial.
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para determinar a homologação dos cálculos elaborados pelo INSS.
Comunique-se ao juízo primevo.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1049408-69.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002151-02.2022.8.22.0019
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VERA LUCIA DA VEIGA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EDUARDA ROGE JERONYMO VIAN - RO11831
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS. ERRO MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL NO PERÍODO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que deixou de conhecer exceção de pré-executividade por ele interposta em razão de já ter havido homologação dos cálculos.
2. Analisando os autos, não obstante a apresentação de exceção de pré-executividade após homologação dos cálculos pelo Juízo, verifica-se que o excesso de execução alegado fundamenta-se na ausência de desconto de benefícios inacumuláveis (benefício assistencial) recebidos no período de cálculo.
3. O § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, que versa sobre a concessão do benefício de prestação continuada, expressamente dispõe que “o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória”. Nessa perspectiva, em sendo o benefício previdenciário deferido nesta demanda inacumulável com o já percebido, as parcelas recebidas de amparo assistencial devem ser deduzidas dos valores devidos à parte autora.
4. O erro de cálculo evidente caracteriza erro material e, portanto, pode ser corrigido de ofício mesmo após eventual homologação realizada pelo Juízo competente, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes litigantes. Precedentes.
5. Agravo provido para homologar os cálculos apresentados pelo INSS.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
