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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS. ERRO MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL NO PERÍODO DE CÁ...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:54

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS. ERRO MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL NO PERÍODO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que deixou de conhecer exceção de pré-executividade por ele interposta em razão de já ter havido homologação dos cálculos. 2. Analisando os autos, não obstante a apresentação de exceção de pré-executividade após homologação dos cálculos pelo Juízo, verifica-se que o excesso de execução alegado fundamenta-se na ausência de desconto de benefícios inacumuláveis (auxílio-acidente) recebidos no período de cálculo. 3. O § 3º do art. 86 da Lei n. 8.213/9 expressamente dispõe que "o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.". Nessa perspectiva, em sendo o benefício previdenciário deferido nesta demanda inacumulável com o já percebido, as parcelas recebidas de auxílio-doença devem ser deduzidas dos valores devidos à parte autora. 4. O erro de cálculo evidente caracteriza erro material e, portanto, pode ser corrigido de ofício mesmo após eventual homologação realizada pelo Juízo competente, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes litigantes. Precedentes. 5. Agravo provido para homologar os cálculos apresentados pelo INSS. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1011773-20.2024.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011773-20.2024.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 7013917-79.2017.8.22.0002
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERIOSVALDO VIEIRA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDECIR BATISTA - RO4271-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011773-20.2024.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 7013917-79.2017.8.22.0002
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERIOSVALDO VIEIRA SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDECIR BATISTA - RO4271-A

 

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que deixou de conhecer exceção de pré-executividade por ele interposta em razão de já ter havido homologação dos cálculos.

Em suas razões, afirma que a execução de valores em desconformidade com o título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício. Segue aduzindo a incorreção dos cálculos do exequente por não ter havido compensação dos valores com benefício inacumulável já percebido e por não ter sido respeitada a DIB fixada pelo título executivo.

Intimado, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011773-20.2024.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 7013917-79.2017.8.22.0002
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERIOSVALDO VIEIRA SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDECIR BATISTA - RO4271-A
 

V O T O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):             

Analisando os autos, não obstante a apresentação de exceção de pré-executividade após homologação dos cálculos pelo Juízo, verifica-se que o excesso de execução alegado fundamenta-se na ausência de desconto de benefícios inacumuláveis recebidos no período de cálculo, além de suposta DIB equivocada.

Quanto à DIB, apesar de o agravo indicar erro do agravante, verifica-se que em ambos os cálculos foram utilizados o mesmo termo inicial (ID 416087070, fl. 103 e ID 416087026, fl. 7).

De outro lado, a relação de créditos de fl. 130 do mesmo documento demonstra que o agravado recebeu auxílio-acidente dentro do período de cálculo.

O § 3º do art. 86 da Lei n. 8.213/9 expressamente dispõe que “o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.”. Nessa perspectiva, em sendo o benefício previdenciário deferido nesta demanda inacumulável com o já percebido, as parcelas recebidas de auxílio-doença devem ser deduzidas dos valores devidos à parte autora.

A mesma orientação já foi sumulada pelo STJ:

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (SÚMULA 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014).

A par disso, esclareço, por pertinente, que o erro de cálculo evidente caracteriza erro material e, portanto, pode ser corrigido de ofício mesmo após eventual homologação realizada pelo Juízo competente, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes litigantes.

Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente deste Tribunal Regional Federal que se amolda com perfeição ao caso objeto desses autos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É da jurisprudência desta Corte que o erro material corrigível a qualquer tempo e que não transita em julgado com a homologação da conta é o aritmético e de cálculo, detectáveis ao simples exame da conta. 2. No caso vertente, a autarquia percebeu que o valor da Renda Mensal Inicial - RMI dos cálculos foi de R$ 1.430.54 (f. 101). Todavia, pelo dispositivo do voto do Relator de fl. 27 e da ementa de fls. 29/30, percebe-se que se trata de benefício previdenciário para trabalhador rural, que segundo a Lei 8.213/91, traz o valor do salário-mínimo. 3. A correção de erro de cálculo verificado no processo, não obstante a homologação da conta de liquidação, não preclui nem transita em julgado, de modo que não compromete a autoridade da coisa julgada. Ao revés, assegurar-lhe-á a eficácia material, em observância ao princípio da fidelidade à sentença liquidanda. 4. Configurado o erro material, o mesmo deverá ser corrigido para evitar injusto prejuízo à Previdência Social, bem como o enriquecimento sem causa à parte autora. Inafastável, portanto, a aplicação do art. 463, I, do CPC/73. 5. Agravo de instrumento provido, a fim de que novos cálculos de liquidação do julgado sejam elaborados, desta vez com o correto valor de RMI sendo o salário-mínimo, típico dos benefícios de trabalhador rural sem recolhimento de contribuições sociais. (TRF-1 - AI: 00077604420144010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 14/12/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/01/2017).

Na mesma direção também caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015). 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1537258 SP 2019/0196708-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)

Como se observa, é dever do Juízo garantir o respeito ao título judicial transitado em julgado, corrigindo-se, de ofício se necessário, eventual erro material de cálculo verificado na fase de execução. Reitera-se, ainda, que o aludido erro material não é convalidado pela preclusão do tempo ou coisa julgada.

Pois bem, na hipótese em foco, em uma análise superficial dos cálculos que embasaram a liquidação da sentença nota-se, como dito alhures, a existência de flagrante desconformidade com a Lei, que proíbe a cumulação de aposentadoria por invalidez com auxílio-acidente.

Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para determinar a homologação dos cálculos elaborados pelo INSS (ID 416087026, fl. 07).

Comunique-se ao juízo de piso.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011773-20.2024.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 7013917-79.2017.8.22.0002
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERIOSVALDO VIEIRA SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDECIR BATISTA - RO4271-A
 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS. ERRO MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL NO PERÍODO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1.   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que deixou de conhecer exceção de pré-executividade por ele interposta em razão de já ter havido homologação dos cálculos.

2. Analisando os autos, não obstante a apresentação de exceção de pré-executividade após homologação dos cálculos pelo Juízo, verifica-se que o excesso de execução alegado fundamenta-se na ausência de desconto de benefícios inacumuláveis (auxílio-acidente) recebidos no período de cálculo.

3. O § 3º do art. 86 da Lei n. 8.213/9 expressamente dispõe que “o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.”. Nessa perspectiva, em sendo o benefício previdenciário deferido nesta demanda inacumulável com o já percebido, as parcelas recebidas de auxílio-doença devem ser deduzidas dos valores devidos à parte autora.

4. O erro de cálculo evidente caracteriza erro material e, portanto, pode ser corrigido de ofício mesmo após eventual homologação realizada pelo Juízo competente, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes litigantes. Precedentes.

5. Agravo provido para homologar os cálculos apresentados pelo INSS.

A C Ó R D Ã O

         Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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