
POLO ATIVO: UILTON LIMA DOMINGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANIBAL CARDOSO DE CASTRO - BA2978, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO - BA21557-A e DENIELY RODRIGUES DOMINGUES - BA63252-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1026907-05.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000061-15.2004.8.05.0159
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: UILTON LIMA DOMINGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANIBAL CARDOSO DE CASTRO - BA2978, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO - BA21557-A e DENIELY RODRIGUES DOMINGUES - BA63252-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo advogado do autor em face de decisão terminativa que inadmitiu o cumprimento de sentença no que tange aos honorários de sucumbência ao fundamento de que o autor promoveu cumprimento de sentença anterior, o que teria acarretado a preclusão do direito a satisfação do crédito no que tange aos honorários pretendidos.
Em suas razões de apelação sustenta que peticionou em nome próprio, como titular da verba honorária fixada no título executivo, não havendo que falar em preclusão lógica em razão da concordância expressa e total da parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo INSS e homologados pelo Juízo.
Sustenta que a advogada do autor que intentou o cumprimento de sentença não possuía capacidade postulatória para pleitear os honorários de sucumbência deferidos no título executivo. Aponta ocorrência de erro material pela não inclusão da verba honorária e a possibilidade de correção a qualquer momento, sem que ocorra a violação da coisa julgada.
Asseverou a inexistência de anuência quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que o cumprimento de sentença intentada pelo autor se deu mediante representação de advogada substabelecida, com poderes de representar apenas o autor. Historiou, ainda, que nos cálculos veiculados no cumprimento de sentença anteriormente intentado nada dispôs quanto ao crédito do apelante, razão pela qual a concordância com os cálculos do INSS por advogada com poderes de representar o autor não tem o condão de afetar a parcela expressamente fixada no título executivo judicial quanto aos honorários de sucumbência fixados em seu favor.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, modificando a sentença recorrida, assegurar-lhe o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência fixados no título executivo judicial.
Sem contrarrazões, embora regularmente intimado o INSS, os autos foram remetidos para esta Corte Regional.
É o relatório.

PROCESSO: 1026907-05.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000061-15.2004.8.05.0159
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: UILTON LIMA DOMINGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANIBAL CARDOSO DE CASTRO - BA2978, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO - BA21557-A e DENIELY RODRIGUES DOMINGUES - BA63252-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente a ocorrência ou não da preclusão lógica quanto ao direito de promover cumprimento de sentença para satisfação do crédito relativo aos honorários de sucumbência, tendo em vista a promoção de cumprimento de sentença anteriormente intentada pelo autor, titular do crédito relativo a condenação principal.
Veiculada a pretensão, o pedido foi indeferido ao fundamento de que houve a preclusão lógica dos valores pretendidos, tendo em vista que houve concordância expressa e total da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS e homologados pelo Juízo.
Irresignado, o titular dos honorários de sucumbência recorre ao fundamento de inocorrência da preclusão, tendo em vista a ausência de execução do título executivo no que tange aos honorários de sucumbência.
No que cinge a execução do título judicial, o art. 23 da Lei 8.906/94 confere ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência, facultando sua execução nos próprios autos da ação de conhecimento em que atuou como advogado.
O STJ, ao seu turno, firmou precedente destacando que a legitimidade para a promoção do executivo correspondente à cobrança dos honorários advocatícios é concorrente, podendo, dessa maneira, ser proposto tanto pelo advogado como pela parte. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. MARCO. REGIME APLICÁVEL. DIREITO AUTÔNOMO. ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. REDUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. PRÁTICA. ATOS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO. […] 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Precedentes. […] (STJ, REsp 1787488/MT; TERCEIRA TURMA; Relator(a) Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data da publicação da súmula: 28/10/2022) Sem grifos no original.
Ocorre que no caso dos autos o autor promoveu execução do título judicial apenas no que tange a condenação do principal em seu favor, nada manifestando ou intentando quanto aos honorários de sucumbência.
Com efeito, consta dos autos que depois de proferida a sentença de mérito o INSS manifestou ciência e informou desinteresse em recorrer. Ato contínuo, o autor deu início ao cumprimento de sentença, todavia, veiculou pedido desacompanhado da planilha de cálculos.
Após manifestação do INSS, no que pertine à imprescindibilidade da apresentação da planilha, por intermédio de advogada substabelecida, o autor apresentou os cálculos que pretendia satisfação, constando apenas o valor da condenação principal, nada dispondo ou requerendo quanto aos honorários de sucumbência.
Instado a se manifestar quanto aos cálculos, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença intentado pelo autor, informando excesso de execução e apresentando planilha de cálculo que, igualmente, não apurou valores correspondentes aos honorários de sucumbência devidos em favor do advogado do autor que atuou na fase de conhecimento, sobre a qual o autor/exequente exarou concordância.
Observa-se, portanto, que, ao contrário do consignado no desicum recorrido, a satisfação do crédito principal em razão do cumprimento de sentença veiculado pelo autor não constitui preclusão lógica para a execução do direito autônomo do advogado em promover a execução da verba honorária que lhe cabe, tendo em vista tratar-se de pedido veiculado dentro do prazo prescricional.
No caso dos autos, embora o autor detivesse legitimidade concorrente para executar o crédito principal e os honorários de sucumbência, acabou por requestar apenas o valor principal, nada requerendo quanto às verbas de sucumbência.
Nesse contexto, de fato razão assiste ao apelante, posto que o autor manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, os quais foram homologados pelo juízo de Primeiro Grau e satisfeitos por intermédio da expedição de RPV, apenas no que circunscreve ao título judicial formado em seu favor, cuja execução se deu por advogado que não atuou no fase de conhecimento.
Assim, impróprio se falar em preclusão do titular do direito aos honorários de sucumbência em promover a execução do título judicial na parte que lhe cabe, tendo em vista tratar-se de direito autônomo que não foi satisfeito, sendo o pedido veiculado dentro do prazo prescricional, sendo certo que o cumprimento de sentença anteriormente intentado pelo autor se limitou ao valor da condenação do principal promovido pelo titular do crédito por intermédio de advogada que não atuou na fase de conhecimento.
Posto isto, dou provimento ao recurso apelatório interposto para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos a origem para regular processamento do cumprimento de sentença no que específico ao título judicial formado em favor do apelante, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1026907-05.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000061-15.2004.8.05.0159
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: UILTON LIMA DOMINGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANIBAL CARDOSO DE CASTRO - BA2978, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO - BA21557-A e DENIELY RODRIGUES DOMINGUES - BA63252-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DE NATUREZA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. PRECLUSÃO AO DIREITO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos o apelante pretende a execução de honorários de sucumbência fixados em seu favor na fase de conhecimento. Veiculada a pretensão, o pedido foi indeferido ao fundamento de que houve a preclusão lógica dos valores pretendidos, tendo em vista que houve concordância expressa e total da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS e homologados pelo Juízo.
2. No que tange a execução do título judicial, o art. 23 da Lei 8.906/94 confere ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência, facultando sua execução nos próprios autos da ação de conhecimento em que atuou como advogado. O STJ, ao seu turno, firmou precedente destacando que a legitimidade para a promoção do executivo correspondente à cobrança dos honorários advocatícios é concorrente, podendo, dessa maneira, ser proposto tanto pelo advogado como pela parte. Ocorre que no caso dos autos o autor promoveu execução do título judicial apenas no que tange a condenação do principal em seu favor, nada manifestando ou intentando quanto aos honorários de sucumbência.
3. Com efeito, consta dos autos que depois de proferida a sentença de mérito o INSS manifestou ciência e informou desinteresse em recorrer. Ato contínuo, o autor deu início ao cumprimento de sentença, todavia, veiculou pedido desacompanhado da planilha de cálculos. Após manifestação do INSS no que tange a imprescindibilidade da apresentação da planilha, por intermédio de advogada substabelecida o autor apresentou os cálculos que pretendia satisfação, constando apenas o valor da condenação principal, nada dispondo ou requerendo quanto aos honorários de sucumbência.
4. Instado a se manifestar quanto aos cálculos, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença intentado pelo autor, informando excesso de execução e apresentando planilha de cálculo que, igualmente, não apurou valores correspondentes aos honorários de sucumbência devidos em favor do advogado do autor que atuou na fase de conhecimento, sobre a qual o autor/exequente exarou concordância.
5. Nesse contexto, de fato razão assiste ao apelante, posto que o autor manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, os quais foram homologados pelo juízo de primeiro grau e satisfeitos por intermédio da expedição de RPV, apenas no que tange ao título judicial formado em seu favor, cuja execução se deu por advogado que não atuou no fase de conhecimento. Assim, não há que se falar em preclusão do titular do direito aos honorários de sucumbência em promover a execução do título judicial na parte que lhe cabe, tendo em vista tratar-se de direito autônomo que não foi satisfeito, promovido dentro do prazo prescricional, tendo em vista que o cumprimento de sentença anteriormente intentado pelo autor se limitou ao valor da condenação do principal promovido pelo titular do crédito por intermédio de advogada que não atuou na fase de conhecimento.
6. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
