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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MARÍTIMO. ENQUADRAMENTO PROF...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:19

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MARÍTIMO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA UTILIZADA NA MEDIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). 5. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. 6. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022. 7. No tocante ao agente nocivo calor, em conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida, se leve, moderada ou pesada, sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme denota o quadro nº 1 - anexo nº 3, da NR15. Na vigência do Decreto 53.831/64 exigia-se a sujeição à temperatura acima de 28°C. Já quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997), e atualmente na vigência do Decreto n° 3.048/99, a caracterização da natureza especial vinculava-se à demonstração de que o trabalho foi executado com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR - 15 da Portaria n° 3.214/78, verificadas ainda as variantes de acordo com o tipo de atividade: se pesada até 25°C; se moderada até 26,7°C; e se leve até 30°C (AC 0023684-15.2012.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/09/2021 PAG). 8. "O limite de calor para atividade de Operação Marítima (marinheiro de convés) é de 26,7, conforme NR-15". (AC 1000964-81.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.) 9. O INSS na DER (23/11/2018) reconheceu 30 anos 05 meses 10 dias de tempo de contribuição. 10. Correta a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/1996 a 05/03/1997 (80,22 dB); 30/06/2010 a 29/06/2011 (87,9 dB(A) e 32,2 IBUTG); 30/06/2011 a 29/05/2013 ( 88,6 dB(A) e 27,9 IBUTG e 30/05/2013 a 22/10/2014 (29,8 IBUTG); 23/10/2014 a 24/03/2015 (87,7 dB(A)); 25/03/2015 a 14/03/2016 ( 91,2 dB(A)) e 23/10/2017 a 20/08/2018: (100,7 dB(A)), postos que a atividades do autor (Marinheiro de Convés) se dava com exposição ao agente ruído e calor acima dos limites de tolerância. 11. Conforme CTPS acostada aos autos, o autor exerceu atividade como "Marinheiro" de 01/12/1987 a 25/10/1988; 22/12/1988 a 18/10/1989; 01/12/1989 a 20/04/1990; 21/04/1990 a 21/02/1992. O demandante também juntou aos autos a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), expedida pelo Ministério da Marinha expedida em dezembro/1988, na qual consta a categoria dele de Marinheiro Auxiliar de Convés/moço de Convés (fls. 83/84) constando as datas dos períodos trabalhados a bordo das embarcações no interregno entre 1988/1995, descontínuos. 12. O Decreto nº 53.831/64 previu (item 2.4.2.) a condição de insalubridade para os "Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais". Até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. 13. Deve-se observar que a previsão normativa não é numerus clausus, admitindo ampliação analógica, como a que se dá in casu, uma vez que similares as condições de trabalho prejudiciais à saúde. Neste sentido: Pet 10.679/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019). 14. Os referidos períodos também devem ser reconhecidos como exercidos em condições especiais e convertidos em tempo comum, pelo fator 1.4 (totalizando o acréscimo de 04 anos 2 meses 8 dias), para fins de soma com o tempo já reconhecido pelo INSS (30 anos 05 meses 04 dias). 15. Considerando que o autor não contava com os 35 anos de tempo de contribuição na DER, a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é medida que se impõe. Fica prejudicada a eventual análise de reafirmação da DER, posto que não comprovado a continuidade do vínculo empregatício (CNIS somente aponta vínculo até dezembro/2018). 16. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 11 a 14). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016971-71.2020.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 23/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016971-71.2020.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1016971-71.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: CELSO LUIZ PECANHA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DENILSON MIRANDA CORDEIRO - BA28098-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENILSON MIRANDA CORDEIRO - BA28098-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)  n. 1016971-71.2020.4.01.3300


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por Celso Luiz Peçanha contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.

O embargante sustenta, em síntese, existência de erro material no somatório dos períodos convertidos de atividade especial para comum no fator 1.4, conforme os períodos reconhecidos pela decisão embargada. O cálculo apresentado no acórdão indicou um acréscimo total de 4 anos, 2 meses e 8 dias, enquanto o embargante sustenta que o somatório correto é de 4 anos, 7 meses e 28 dias, conforme planilha de cálculo anexada aos autos. Essa correção, segundo o embargante, permitiria atingir 35 anos, 0 meses e 28 dias de tempo total de contribuição na DER (23/11/2018), tornando-se elegível à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Adicionalmente, pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)  n. 1016971-71.2020.4.01.3300


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Assiste razão à embargante, visto que padece de vícios o acórdão embargado.

No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado reconheceu o direito do autor a determinados períodos como atividade especial, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator de 1.4, com o acréscimo de 4 anos, 2 meses e 8 dias. No entanto, ao refazer os cálculos, constatou-se erro material, devendo o total de tempo especial convertido em comum corresponder a 5 anos, 6 meses e 11 dias. Vejamos:

01/12/1987 a 25/10/1988: 1 ano, 3 meses e 5 dias

22/12/1988 a 18/10/1989: 1 ano, 1 mês e 25 dias

01/12/1989 a 20/04/1990: 6 meses e 16 dias

21/04/1990 a 21/02/1992: 2 anos, 6 meses e 25 dias

Soma total: 5 anos, 6 meses e 11 dias.

Com a correção do somatório, constata-se que o embargante alcança 35 anos, 0 meses e 21 dias de tempo de contribuição na DER, sendo, portanto, elegível à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras vigentes antes da Emenda Constitucional n. 103/2019. Impõe-se, assim, a modificação do acórdão para assegurar o direito ao benefício postulado, incluindo o pagamento das prestações vencidas e vincendas, com correção monetária e juros legais.

No que se refere aos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e com a Súmula 111 do STJ, devem ser fixados honorários em desfavor do INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para corrigir o erro material no cálculo do tempo de contribuição, reconhecendo o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até esta data.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1016971-71.2020.4.01.3300

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: CELSO LUIZ PECANHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DENILSON MIRANDA CORDEIRO - BA28098-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: CELSO LUIZ PECANHA

Advogado do(a) REPRESENTANTE: DENILSON MIRANDA CORDEIRO - BA28098-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO SOMATÓRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ACOLHIDO.

1. Embargos de declaração opostos por Celso Luiz Peçanha contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, sob alegação de erro material no cálculo do somatório dos períodos de atividade especial convertidos em tempo comum pelo fator 1.4.

2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

3. Verificou-se erro material no acórdão embargado ao indicar o acréscimo de 4 anos, 2 meses e 8 dias para o somatório do tempo especial convertido. O cálculo corrigido resulta em 5 anos, 6 meses e 11 dias.

4. Com a correção, o tempo total de contribuição na DER (23/11/2018) alcança 35 anos, 0 meses e 21 dias, tornando o embargante elegível à aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras vigentes antes da EC nº 103/2019.

5. Quanto aos honorários advocatícios, aplicam-se o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão.

6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para corrigir o erro material no cálculo do tempo de contribuição e reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das prestações vencidas e vincendas, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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