
POLO ATIVO: EDIVAN SABINO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001268-43.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EDIVAN SABINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDVAN SABINO contra sentença na qual foi extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual, tendo em vista a concessão administrativa do benefício.
Requer a parte autora, em suas razões, a reforma do julgado, alegando que faz jus aos valores retroativos referentes ao período entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data da implantação do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001268-43.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EDIVAN SABINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Considerando que a demanda está apta para julgamento, a hipótese é de aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
No caso, o processo foi extinto porque benefício foi concedido administrativamente em 25/03/2023.
A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, inc. II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Nesse sentido, segue a jurisprudência pacífica desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 487, III, A DO CPC. DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. Na hipótese, constata-se que a parte autora teve o pedido de aposentadoria por idade rural concedido administrativamente durante o curso da ação, proposta em 26.09.2012. O benefício NB 1632394755 foi concedido com DIB em 09/07/2015, conforme doc. juntado aos autos digitais no evento 25.1 e 25.4. A parte autora insurge-se quanto ao reconhecimento ao pagamento das parcelas devidas desde a propositura da ação até a data do reconhecimento administrativo, uma vez que o juízo a quo julgou o processo extinto sem resolução do mérito. 2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas, in casu, desde a data da citação. 3. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda, a teor da inteligência do art. 90 do CPC. 4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 6. A correção monetária e Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação provida. (AC 1017965-81.2020.4.01.9999, Desembargador Federal JOAO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 28/08/2023)
Verifica-se que o autor, nascido em 19/11/1961, preencheu o requisito etário em 29.06.2021 (60 anos) e apresentou mais de um requerimento administrativo com pedido de aposentadoria rural por idade: o primeiro deles em 19/05/2022 (fl. 120), que foi indeferido em razão da ausência de prova do efetivo exercício de atividade rural no tempo de carência exigido por lei; e o segundo, em 25/03/2023, que resultou na concessão do benefício administrativamente pela autarquia previdenciária.
No caso, a DIB deve ser fixada a contar do primeiro requerimento administrativo, formulado em 19/05/2022 (quando já preenchidos o requisito etário e o cumprimento de carência exigido por lei).
Dessa forma, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir do requerimento administrativo até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente.
Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905).
Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda, a teor da inteligência do art. 90 do CPC.
Inversão dos honorários de sucumbência a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001268-43.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EDIVAN SABINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇAO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1013, § 3º, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONSECTARIOS LEGAIS.
1. Extinção do processo tendo em vista que o benefício foi concedido administrativamente em 25/03/2023.
2. Considerando que a demanda está apta para julgamento, a hipótese é de aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC.
3. A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial.
4. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, inc. II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Dessa forma, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir do requerimento administrativo até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente.
6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
7. Inversão dos honorários de sucumbência a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
8. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
