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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO EM COISA JULGADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 013, § 3º, DO CPC). APOSENTADORIA POR I...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:20

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO EM COISA JULGADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DE TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA 1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a autora já ajuizara ação idêntica com mesmo pedido e causa de pedir, com trânsito em julgado, incorrendo em coisa julgada. 2. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos contextuais ao momento da postulação, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas. 3. Presentes os requisitos que ensejam novo julgamento, é possível a renovação do exame da causa. Havendo nos autos prova suficiente para o deslinde da questão, deve ser examinado o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC) - teoria da causa madura. 4. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios. 5. Com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, homem. 6. No presente caso, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 65 anos em 23/05/2017. 7. Para comprovar a atividade rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: DARF em nome do autor, referente à propriedade Fazenda Santo Antonio da Limeira, anos de 2006/2007/2008; recibo de entrega da Declaração do ITR, exercícios 2012/2013/2014/2015/2016/2017, referente à Fazenda Santo Antônio da Limeira, município de Anicuns/GO, área total 84,1 há, contribuinte Adir José Ribeiro (autor); cópia da certidão de nascimento de Francielly Graciano Ribeiro, filha do autor, nascida em 20/12/1984, na qual consta a profissão do pai como fazendeiro; CNIS do autor com origem do vínculo segurado especial nos períodos de 31/12/1999 a 30/12/2004, 31/12/2004 a 22/06/2008 e 23/06/2008 a 24/05/2017, conta de energia elétrica em nome do autor com endereço Fazenda Santo Antonio da Limeira, zona rural, Anicuns/GO, com data de 2017. 8. A comprovação de atividade urbana foi demonstrada pela cópia da CTPS do autor (Id 12936922 fls. 18/21 com registro de vínculos urbanos: Cia. Dist. Tecidos Riachuelo 10/05/1969 a 31/03/1971; Lundgren Irmãos Tecidos S/A 19/04/1971 a 30/04/1971; Eronides de Ozêda Alla 01/07/1971 a 30/09/1971; Eronides de Ozêda Alla 01/10/1971 a 30/09/1972; Carvalhal Cia Tecidos S/A 24/07/1974 a 31/10/1974; Maria Helena Costa Ferreira 15/01/1977 a 31/10/1977; Amadeu Custódio Martins 01/11/1981 a 30/11/1981; Josineia Matias Cardoso ME 05/10/2008 a 02/09/2009. 9. O autor faz jus à aposentadoria híbrida, a partir do requerimento administrativo, pois atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, e a soma do período rural e urbano ultrapassa 180 contribuições (15 anos). 10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11. Invertendo-se o ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ). 12. Em atenção ao caráter alimentar do direito invocado, bem como ao seu evidente risco por decurso do tempo, concedo a antecipação de tutela. 13. Apelação do autor provida para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo (01/06/2017). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003878-57.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 06/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003878-57.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5049293-65.2018.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ADIR JOSE RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1003878-57.2019.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, ao fundamento de que o autor já ajuizara ação idêntica com mesmo pedido e causa de pedir, com trânsito em julgado, incorrendo-se, assim, a coisa julgada.

Apela a parte autora alegando a inexistência de coisa julgada, ao argumento de que seu pedido anterior se referia a aposentadoria rural e não híbrida, além de afirmar ter sido preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria em análise. Requer a reforma da sentença nos termos do recurso.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal
  PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1003878-57.2019.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Admissibilidade

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Da Coisa Julgada

Nos termos do art. 337, do CPC/2015, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A sentença julgou extinto o processo ao fundamento de ter havido coisa julgada, tendo em vista que o autor já havia ajuizado anteriormente ação com o mesmo pedido e causa de pedir (concessão do benefício de aposentadoria por idade rural), a qual fora julgada improcedente ante a ausência da qualidade de segurado especial.

Entretanto, observa-se que não há identidade entre pedido e causa de pedir, uma vez que aquela ação, transitada em julgado, refere-se a aposentadoria por idade rural, e o processo em questão refere-se a aposentadoria por idade híbrida.

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).

A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos contextuais ao momento da postulação, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas.

Desse modo, não poderia o juiz de primeiro grau extinguir o feito sem antes conceder oportunidade à parte de provar o direito que alega, ainda mais considerando tratar-se de aposentadoria previdenciária, que visa à manutenção e sobrevivência com dignidade do postulante.

Havendo nos autos prova suficiente para o deslinde da questão, deve ser examinado o mérito, nesta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC - teoria da causa madura.

MÉRITO

A questão discutida nos autos refere-se ao direito do Autor, contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.

A concessão do benefício especial de aposentadoria rural exige idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91); o cumprimento da carência prevista no art. 142 da mesma Lei, mediante a existência de prova documental plena ou início de prova material da atividade rural exercida corroborada por robusta prova testemunhal, não sendo admissível a prova meramente testemunhal para o deferimento do benefício.

A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo, (REsp 1081919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).

Consoante o artigo 55, § 3°, da Lei n°8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em inicio razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício desde que venha devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em Juízo, se for necessária. Ainda que “apresentado um único documento contemporâneo ao período de tempo indicado e corroborado pela prova testemunhal, deve ser reconhecido todo o lapso temporal pretendido.

Com o advento da Lei n.º 11.718, de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Dessa forma, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. (STJ, REsp 1.367.479/RS (2013/0042992-1), Relator: Mauro Campbell Marques, Dje 10.09.2014).

Sobre a questão em exame, importante destacar que em sessão realizada no dia 14 de agosto de 2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1007, sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

O relator da matéria, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em seu voto, destacou que a tese do INSS, de não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o segurado não tenha retornado ao meio rural, tornaria a norma do art. 48, §3º da Lei de Benefícios sem efeito, em razão de a realidade desses trabalhadores é de exercerem a atividade rural quando jovens e posteriormente migrarem para a atividade urbana.

Quanto à exigência de que a atividade anterior ao requerimento administrativo deva ser rural, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007) fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).

Destacou ainda que a tese do INSS seria contrária não somente à orientação jurisprudencial do próprio Superior Tribunal de Justiça, como também o objetivo da legislação previdenciária.

Situação dos autos

No presente caso, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 65 anos em 23/05/2017.

Para comprovar a atividade rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: DARF em nome do autor, referente à propriedade Fazenda Santo Antonio da Limeira, anos de 2006/2007/2008; recibo de entrega da Declaração do ITR, exercícios 2012/2013/2014/2015/2016/2017, referente à Fazenda Santo Antônio da Limeira, município de Anicuns/GO, área total 84,1 há, contribuinte Adir José Ribeiro (autor); cópia da certidão de nascimento de Francielly Graciano Ribeiro, filha do autor, nascida em 20/12/1984, na qual consta a profissão do pai como fazendeiro; CNIS do autor com origem do vínculo segurado especial nos períodos de 31/12/1999 a 30/12/2004, 31/12/2004 a 22/06/2008 e 23/06/2008 a 24/05/2017, conta de energia elétrica em nome do autor com endereço Fazenda Santo Antonio da Limeira, zona rural, Anicuns/GO, com data de 2017.

A comprovação de atividade urbana restou demonstrada pela cópia da CTPS do autor (Id 12936922 fls. 18/21 com registro de vínculos urbanos: Cia. Dist. Tecidos Riachuelo – 10/05/1969 a 31/03/1971; Lundgren Irmãos Tecidos S/A – 19/04/1971 a 30/04/1971; Eronides de Ozêda Alla – 01/07/1971 a 30/09/1971; Eronides de Ozêda Alla – 01/10/1971 a 30/09/1972; Carvalhal Cia Tecidos S/A – 24/07/1974 a 31/10/1974; Maria Helena Costa Ferreira – 15/01/1977 a 31/10/1977; Amadeu Custódio Martins – 01/11/1981 a 30/11/1981; Josineia Matias Cardoso – ME – 05/10/2008 a 02/09/2009.

Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.

Deste modo, como no período imediatamente anterior ao pedido administrativo o labor desempenhado pelo autor era urbano, não há que se falar em aposentadoria rural, mas aposentadoria por idade híbrida, conforme bem delineado na sentença recorrida.

Assim, considerando que o autor atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, faz jus à aposentadoria híbrida, motivo pelo qual, a concessão do benefício deve ser mantida.

Endereço urbano da autora

 No tocante à alegação do INSS acerca da parte autora possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este Tribunal no sentido de que "o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural." (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.).

Ademais, Diversamente do alegado pelo INSS em sua contestação, o documento CNIS Dados Cadastrais (Id 12936922 fl. 62), atualizado em 13/06/2017, juntado aos autos pelo próprio INSS, comprova que o autor tem como endereço principal Fazenda Santo Antonio da Limeira, número SN, Bairro Zona Rural, Anicuns/GO.

Veículos automotores

O autor possui um veículo GM/CHEVROLET C1404, ano de fabricação/ano modelo 1972/1972, Fiat Palio Fire Economy, ano fabricação/ano modelo 2010/2010.

Conforme entendimento deste Tribunal, "a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos" (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG).

No que diz respeito a alegação de que o cônjuge da parte autora compôs quadro societário de sociedade limitada – Sociedade Empresária Limitada com data de início de atividade em 1999 e situação cadastral Baixada.

Quanto à alegação de que o cônjuge da parte autora era empresário individual – Data de inicio de atividade 06/05/1993, situação cadastral Baixada.

DIB

Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na sua ausência, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp-1.057.704) e desta Corte (REO-0020830-26.2007.4.01.9199).

Atualização monetária e Juros

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

- Honorários advocatícios

Invertendo-se o ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).

Custas

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).

Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo (01/06/2017), observada a prescrição quinquenal.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator




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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003878-57.2019.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: ADIR JOSE RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO EM COISA JULGADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DE TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA

1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a autora já ajuizara ação idêntica com mesmo pedido e causa de pedir, com trânsito em julgado, incorrendo em coisa julgada.

2. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos contextuais ao momento da postulação, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas.

3. Presentes os requisitos que ensejam novo julgamento, é possível a renovação do exame da causa. Havendo nos autos prova suficiente para o deslinde da questão, deve ser examinado o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC) - teoria da causa madura.

4. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.

5. Com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, homem.

6. No presente caso, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 65 anos em 23/05/2017.

7. Para comprovar a atividade rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: DARF em nome do autor, referente à propriedade Fazenda Santo Antonio da Limeira, anos de 2006/2007/2008; recibo de entrega da Declaração do ITR, exercícios 2012/2013/2014/2015/2016/2017, referente à Fazenda Santo Antônio da Limeira, município de Anicuns/GO, área total 84,1 há, contribuinte Adir José Ribeiro (autor); cópia da certidão de nascimento de Francielly Graciano Ribeiro, filha do autor, nascida em 20/12/1984, na qual consta a profissão do pai como fazendeiro; CNIS do autor com origem do vínculo segurado especial nos períodos de 31/12/1999 a 30/12/2004, 31/12/2004 a 22/06/2008 e 23/06/2008 a 24/05/2017, conta de energia elétrica em nome do autor com endereço Fazenda Santo Antonio da Limeira, zona rural, Anicuns/GO, com data de 2017.

8. A comprovação de atividade urbana foi demonstrada pela cópia da CTPS do autor (Id 12936922 fls. 18/21 com registro de vínculos urbanos: Cia. Dist. Tecidos Riachuelo – 10/05/1969 a 31/03/1971; Lundgren Irmãos Tecidos S/A – 19/04/1971 a 30/04/1971; Eronides de Ozêda Alla – 01/07/1971 a 30/09/1971; Eronides de Ozêda Alla – 01/10/1971 a 30/09/1972; Carvalhal Cia Tecidos S/A – 24/07/1974 a 31/10/1974; Maria Helena Costa Ferreira – 15/01/1977 a 31/10/1977; Amadeu Custódio Martins – 01/11/1981 a 30/11/1981; Josineia Matias Cardoso – ME – 05/10/2008 a 02/09/2009.

9. O autor faz jus à aposentadoria híbrida, a partir do requerimento administrativo, pois atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, e a soma do período rural e urbano ultrapassa 180 contribuições (15 anos).

10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

11. Invertendo-se o ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).

12. Em atenção ao caráter alimentar do direito invocado, bem como ao seu evidente risco por decurso do tempo, concedo a antecipação de tutela.

13. Apelação do autor provida para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo (01/06/2017).

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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