
POLO ATIVO: JOAO PEREIRA VALVERDE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025643-84.2019.4.01.9999
APELANTE: JOAO PEREIRA VALVERDE
Advogado do(a) APELANTE: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOAO PEREIRA VALVERDE contra sentença que julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Alega o apelante que diligenciou junto ao INSS quanto à apresentação do requerimento administrativo antes da sentença impugnada, porém encontrou dificuldade em razão de já ter sido implantado o benefício na via administrativa. Requer a reforma da decisão considerando o princípio da primazia da decisão de mérito.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025643-84.2019.4.01.9999
APELANTE: JOAO PEREIRA VALVERDE
Advogado do(a) APELANTE: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na via judicial.
Contudo, o STF entendeu ser necessário o estabelecimento de uma regra de transição contemplando os processos em curso em razão da oscilação jurisprudencial da matéria. Nesse sentido, foi fixado que:
(...) 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:
(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;
(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220)
Por oportuno, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, também entendeu pela necessidade do estabelecimento de regras de transição, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe 1º/12/14)
No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 2013, portanto, anteriormente ao julgamento do RE 631.240. No caso, após acórdão proferido nestes autos, que anulou a sentença proferida (fls. 63/68 -Id 32588074), o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para realizar a postulação administrativa do benefício (fl. 72 – Id 32588074).
Entretanto, transcorrido o prazo para manifestação (fl. 74 - Id 32588074) a parte autora quedou-se inerte, não apresentando a resposta da autarquia previdenciária dentro prazo concedido pelo juiz.
Ao opor embargos de declaração contra a sentença, o autor juntou dois comprovantes de agendamento de atendimento pelo INSS. No entanto, não comprovou ter comparecido ou mesmo ter apresentado documentos para instruir possível requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, o que impede reconhecer que cumpriu a determinação judicial de forma adequada.
Registra-se ainda que, embora o princípio da primazia do julgamento do mérito deva ser observado no processo judicial, cabe à parte cumprir as regras processuais, as quais atribuem responsabilidades aos litigantes na resolução da controvérsia. Assim, no caso em questão, referido princípio não pode ser utilizado em favor do recorrente, diante do descumprimento de ato judicial que implicou o reconhecimento da ausência de interesse processual, uma das condições necessárias ao ajuizamento da ação.
Assim, tendo em vista a preclusão do ato processual decorrente da inércia da parte recorrente, a sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito, em razão da ausência de interesse de agir da parte autora, encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em tema de repercussão geral.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em razão da assistência gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025643-84.2019.4.01.9999
APELANTE: JOAO PEREIRA VALVERDE
Advogado do(a) APELANTE: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG (TEMA 350/STF). APLICAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é condição indispensável para o ingresso de ação previdenciária, fixando regras de transição para processos ajuizados até 03/09/2014.
- A parte autora, intimada a comprovar a postulação administrativa após decisão de mérito anulando a sentença anterior, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
- O princípio da primazia do julgamento de mérito, disposto no CPC, não exime a parte de observar os requisitos processuais indispensáveis, como a demonstração do interesse de agir por meio da comprovação da postulação administrativa do benefício.
- Correta a extinção do feito por ausência de interesse de agir, conforme entendimento do STF em repercussão geral.
- Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00 (dois mil reais) na fase recursal, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
- Apelação da parte autora desprovida.
Legislação relevante citada:
- Código de Processo Civil (CPC), art. 485, VI.
- Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
- STF, RE 631.240 (Tema 350/STF).
- STJ, REsp nº 1.369.834
- STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023,DJe de 26/10/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
