
POLO ATIVO: MARIO TAKUJI KANEHIRA SATO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO POLLARI CASTELO BRANCO - AM7993-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001244-18.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001244-18.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIO TAKUJI KANEHIRA SATO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO POLLARI CASTELO BRANCO - AM7993-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de retroação da DIB do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana para a data do primeiro requerimento administrativo indevidamente indeferido, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Por ocasião da sentença houve o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, assim como condenação do apelante em honorários e custas.
Em suas razões recursais o autor sustenta, preliminarmente, que faz jus a benesse da Justiça Gratuita que lhe foi deferida em despacho inicial, assinalando como indevido o indeferimento sem lhe oportunizar contraditório, possibilitando que comprove sua situação financeira. No mérito, sustentou que foi coligida aos autos a documentação adequada e suficiente à comprovação do direito alegado. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e provimento do recurso para, reformando a sentença, seja julgada procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento retroativo de sua aposentadoria por idade urbana, desde 16/08/2016, assim como em honorários de sucumbência.
Regularmente intimado, o INSS apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso ao argumento de que os argumentos invocados são insuficientes para alteração a decisão recorrida.
É o relatório.

PROCESSO: 1001244-18.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001244-18.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIO TAKUJI KANEHIRA SATO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO POLLARI CASTELO BRANCO - AM7993-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente a possibilidade de retroação da DIB para o primeiro requerimento administrativo do autos.
Antes, contudo, passo a análise dos requisitos para concessão da Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo autor e indeferida pelo julgador de origem.
De início, faz-se imperioso frisar que, dentre outros dispositivos, o inciso III do art. 1.072 do CPC revogou expressamente o art. 4º da Lei 1.060/1950, o qual assegurava à parte pleiteante o benefício da gratuidade de Justiça mediante simples afirmação de que não poderia arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios decorrentes da relação processual sem prejuízo próprio ou de sua família.
Atualmente, em que pese o § 3º do art. 99 do CPC afirme presumir-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o § 2º mitiga a aludida regra ao dispor que o juiz poderá indeferir o benefício se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que está de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os documentos dos autos (Carta de Concessão do benefício previdenciário de fl. 20 da rolagem única) resta evidente que o apelante aufere renda líquida média inferior a 10 (dez) salários mínimos, parâmetro utilizado por este Tribunal Regional Federal para a concessão do benefício, razão pela qual DEFIRO as benesses da gratuidade da Justiça em seu favor, pois inexiste nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais.
Quanto ao mérito, como relatado em linhas volvidas, trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora objetiva a retroação da DIB de seu benefício de aposentadoria por idade urbana, concedido desde 17/8/2018, para a data de seu primeiro requerimento administrativo, ao argumento de que em 16/8/2016, a despeito de ter preenchidos os requisitos legais, não lhe foi concedido o benefício sob a justificativa de constatação de divergência de seus dados cadastrais junto ao banco de dados do INSS.
Com objetivo de comprovar suas alegações juntou aos autos protocolo de requerimento do benefício com agendamento de atendimento presencial para 9/2/2017; consulta da lista de recolhimentos registrados em seu CNIS, realizada pela usuária Isabel de Souza Fernandes; cópia de seu CNIS; demonstrativo da simulação do cálculo de tempo de contribuição informando ao autor que ele não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; cartão de concessão do benefício de aposentadoria por idade em 17/8/2018; resultado da simulação do tempo de contribuição.
Em sua contestação, o INSS informou que o primeiro requerimento administrativo do autor diz respeito à aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido em razão de que o autor não preenchia os requisitos legais para sua concessão, juntando aos autos como prova de suas alegações o extrato do CNIS do autor de onde se extrai a aposentadoria por idade concedida em 17/08/2018 e a aposentadoria por tempo de contribuição indeferida (NB 15484507), assim como juntou aos autos informações do referido indeferimento de onde se extrai que o autor requereu, em 6/7/2012, aposentadoria por tempo de contribuição.
A vista dos documentos colacionados aos autos, diante da ausência de comprovação de que o protocolo de requerimento apresentado em 16/8/2016 fora injustamente indeferido, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que o autor compareceu à agência do INSS, conforme agendamento apresentado, o julgador de Primeiro Grau julgou improcedente a ação.
Irresignado, o autor recorre ao argumento de que comprovou seu comparecimento na Agência Previdenciária, posto que colacionou aos autos documentos que possuem registro de data, hora e operador do sistema interno do INSS que atesta seu comparecimento e o indeferimento ilícito de seu benefício.
Conquanto o apelante sustente que os documentos colacionados à inicial comprovam o seu comparecimento à Agência Previdenciária, posto que constam nos autos documentos fornecidos por servidor do INSS contendo data e horário condizentes com o agendamento, consta dos autos, unicamente, demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição informando que o autor não preenchia os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posto que lhe falta 4 anos, 7 meses e 10 dias de contribuição para essa modalidade de aposentadoria.
Ora, a toda evidência que o referido documento não possui força probante de que o autor requereu, validamente, o benefício de aposentadoria por idade em 16/8/2016, pois as telas de consulta apresentadas aos autos não fazem qualquer referência a requerimento de aposentadoria por idade, nem mesmo indica número de benefício, tratando-se de simples simulação que pode ser requerido por qualquer segurado, a qualquer tempo, sem que isso implique em requerimento administrativo formal de benefício previdenciário.
Ademais, o referido documento faz referência, unicamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, o que só reforça os argumentos do INSS de que anterior ao requerimento administrativo de aposentadoria por idade formulado em 17/08/2018, somente havia requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi indeferido pelo não preenchimento dos requisitos.
A propósito, quanto à análise meritória da causa a sentença de primeiro grau encontra-se muito bem fundamentada, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Logo, para fazer jus ao pagamento retroativo da aposentadoria por idade, é necessário que o demandante comprove que o requerimento protocolado em 16/08/2016 fora indeferido injustamente.
Analisando as provas dos autos, verifico que não consta nenhum documento acerca do indeferimento desse pedido. Sequer há no CNIS notícia sobre esse pleito.
A única prova existente é o agendamento de atendimento. Todavia, esse documento é incapaz de esclarecer como foi o trâmite administrativo do pedido e seu desfecho. Inclusive, não há como saber se, de fato, o segurado compareceu à agência do INSS na data aprazada e munido da documentação necessária.
Ressalto, por outro lado, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Consequentemente, meras alegações acerca do motivo do indeferimento - inconsistência de dados - não são suficientes para tornar ilegítimo o desfecho do requerimento protocolado em 16/08/2016, mormente quando não se tem nenhuma evidência de que o autor compareceu ao agendamento.
Ademais, ainda que se considere verdadeira a razão alegada para o indeferimento do pedido nº 1199291210, essa circunstância, de per si, não é suficiente para classificar como abusiva a recusa administrativa.
Portanto, considerando que os fatos narrados na petição inicial não passam de meras alegações sem embasamento documental, tenho que a pretensão do autor é improcedente.
Desse modo, a sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada e não existem elementos nos autos que possam infirmar o quanto ali consignado.
Inexiste nos autos qualquer comprovação de que o apelante tenha comparecido ao atendimento presencial, nem mesmo há informação nos autos de que o requerimento sob o protocolo de nº 1199291210 tenha gerado algum número de benefício.
Nessas circunstâncias, há de se assinalar que o não comparecimento injustificado do requerente à agência do INSS, conforme agendamento por ele realizado, acarreta o não acolhimento administrativo da sua pretensão, cujo eventual indeferimento deve ser imputado exclusivamente à sua omissão, posto que enseja no impedimento da análise do mérito do requerimento, obstando o prosseguimento do processo administrativo.
O requerimento administrativo não é simples registro de protocolos, é necessária a formalização do pedido acompanhado do necessário acervo documental apto à análise dos requisitos do benefício pretendido, sob pena de se forçar o indeferimento administrativo.
Sem a apresentação da documentação necessária e exigida na via administrativa e/ou comprovação de seu comparecimento na APS, inexiste prova nos autos de que o benefício foi ou não indeferido, o que, por sua vez, impede que se estabeleça a necessária resistência ou negativa por parte da Administração.
Note-se que, de acordo com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, precedente de observância obrigatória, não basta que haja prévio requerimento administrativo para que se mostre presente o interesse processual. É necessário, ainda, que haja a possibilidade de o mérito do pedido ser efetivamente apreciado pela administração pública, sendo que, quando isso não é possível em razão de fato imputável à própria parte requerente, não há pretensão resistida.
Ressalte-se, uma vez mais, que “cabe ao autor da demanda a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor”, conforme artigo 373 do CPC, razão pela qual, não restando minimamente comprovado nos autos que houve requerimento anterior valido e indevidamente indeferido, a improcedência da ação se desvela medida de rigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, condeno o apelante em honorários que fixo em 11% sobre o valor da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa diante do beneficiário da gratuidade de Justiça que se defere em favor do autor.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001244-18.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001244-18.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIO TAKUJI KANEHIRA SATO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO POLLARI CASTELO BRANCO - AM7993-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. MÉRITO RECURSAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ANTERIOR VÁLIDO. AGENDAMENTO DE COMPARECIMENTO À APS. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPARECIMENTO. EQUIPARAÇAO À AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INDEFERIMENTO FORÇADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em que pese o § 3º do art. 99 do CPC afirme presumir-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o § 2º mitiga a aludida regra ao dispor que o juiz poderá indeferir o benefício se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que está de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF. Ao analisar os documentos dos autos (Carta de Concessão do benefício previdenciário) resta evidente que o apelante aufere renda líquida média inferior a 10 (dez) salários mínimos, parâmetro utilizado por este Tribunal Regional Federal para a concessão do benefício, razão pela qual faz jus as benesses da gratuidade da Justiça, pois inexiste nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais.
2. Quanto ao mérito recursal, trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora objetiva a retroação da DIB de seu benefício de aposentadoria por idade urbana, concedido desde 17/8/2018, para a data de seu primeiro requerimento administrativo, ao argumento de que em 16/8/2016, a despeito de ter preenchidos os requisitos legais, não lhe foi concedido o benefício sob a justificativa de constatação de divergência de seus dados cadastrais junto ao banco de dados do INSS. Com objetivo de comprovar suas alegações juntou aos autos protocolo de requerimento do benefício com agendamento de atendimento presencial para 9/2/2017.
3. Conquanto o apelante sustente que os documentos colacionados à inicial comprovam o seu comparecimento à Agência Previdenciária, posto que constam nos autos documentos fornecidos por servidor do INSS contendo data e horário condizentes com o agendamento, consta dos autos, unicamente, demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição informando que o autor não preenchia os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posto que lhe falta 4 anos, 7 meses e 10 dias de contribuição para essa modalidade de aposentadoria. O referido documento não possui força probante de que o autor requereu, validamente, o benefício de aposentadoria por idade em 16/8/2016, pois as telas de consulta apresentadas aos autos não fazem qualquer referência a requerimento de aposentadoria por idade, nem mesmo indica número de benefício, tratando-se de simples simulação que pode ser requerido por qualquer segurado, a qualquer tempo, sem que isso implique em requerimento administrativo formal de benefício previdenciário.
4. Inexiste nos autos qualquer comprovação de que o apelante tenha comparecido ao atendimento presencial, nem mesmo há informação nos autos de que o requerimento sob o protocolo de nº 1199291210 tenha gerado algum número de benefício. Nessas circunstâncias, há de se assinalar que o não comparecimento injustificado do requerente à agência do INSS, conforme agendamento por ele realizado, acarreta o não acolhimento administrativo da sua pretensão, cujo eventual indeferimento deve ser imputado exclusivamente à sua omissão, posto que enseja no impedimento da análise do mérito do requerimento, obstando o prosseguimento do processo administrativo.
5. O requerimento administrativo não é simples registro de protocolos, é necessária a formalização do pedido acompanhado do necessário acervo documental apto à análise dos requisitos do benefício pretendido, sob pena de se forçar o indeferimento administrativo. Sem a apresentação da documentação necessária e exigida na via administrativa e/ou comprovação de seu comparecimento na APS, inexiste prova nos autos de que o benefício foi ou não indeferido, o que, por sua vez, impede que se estabeleça a necessária resistência ou negativa por parte da Administração.
6. Note-se que, de acordo com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, precedente de observância obrigatória, não basta que haja prévio requerimento administrativo para que se mostre presente o interesse processual. É necessário, ainda, que haja a possibilidade de o mérito do pedido ser efetivamente apreciado pela administração pública, sendo que, quando isso não é possível em razão de fato imputável à própria parte requerente, não há pretensão resistida. Assim, considerando que cabe ao apelante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373 do CPC, não restando minimamente comprovado nos autos que houve requerimento anterior valido e indevidamente indeferido, a improcedência da ação se desvela medida de rigor.
7. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator