
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUCIELY CAROLINA DE ARRUDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANE DE LIMA MARTINS - MT20818-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020681-13.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício previdenciário de salário maternidade.
Em suas razões recursais, o INSS se insurgiu tão somente quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento), e, assim, pugnou pela redução para o patamar de 10% (dez por cento).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020681-13.2022.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.
O juízo a quo julgou procedente a demanda para condenar o INSS o pagamento do salário maternidade requerido, bem assim no pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas.
A controvérsia objeto do presente recurso de apelação cinge-se à possibilidade de redução do percentual de 20% (vinte por cento), arbitrados a título de verba honorária de sucumbência.
A legislação de regência, nos termos do artigo 85 do Códex Processual, assim dispõe:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos."
A par disso, tendo em conta os honorários advocatícios de sucumbência devem atender aos princípios da equidade e da razoabilidade, de modo que não venha aviltar o trabalho do advogado, nem propiciar seu enriquecimento sem causa e considerando, outrossim, a baixa complexidade das ações de natureza previdenciária, mostra-se excessiva a verba honorária fixada pelo juízo a quo, de modo que se revela mais consentâneo com a realidade dos autos a fixação da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, a serem pagos pelo INSS.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Regional, vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO. SÚMULA 111/STJ REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.APELAÇÂO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS, requerendo o provimento do recurso para reduzir o valor dos honorários de sucumbência fixados na sentença de 15% para 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 2. Dispõe o inciso I do §3º do art. 85 do CPC, que os honorários advocatícios em ações em que a Fazenda Pública seja parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos no mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo o entendimento majoritário da jurisprudência no sentido de que o percentual mínimo remunera condignamente o profissional, considerando a singeleza das ações previdenciárias, 3. Conforme reiterados precedentes deste Tribunal, em ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, Desse modo, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 3º do CPC, para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 85, do Código de Processo Civil. 4. Apelação do INSS provida, para adequar os honorários advocatícios de acordo com o art. 85, § 3º do CPC.”
(AC 1004513-33.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/04/2023 PAG.)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. PARÂMETROS DO ART. 85 DO CPC. 1. Hipótese em que a sentença julgou procedente o pedido de benefício previdenciário, e fixou a condenação em honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação. 2. Dispõe o art. 85 do CPC que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, definido, no § 3º, I, para as causas em que a Fazenda Pública for parte, o percentual de "I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;". 3. No contexto dos autos, revela-se plausível a reforma da sentença, nos termos do Código Processual Civil, devendo ser a condenação fixada à luz do § 3º do art. 85, no percentual de 10% sobre a mesma base de cálculo. 4. Apelação do INSS a que se dá provimento (redução do percentual de sucumbência sobre o valor da condenação).”
(AC 1020301-58.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2024 PAG.)
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS apenas para reduzir o percentual de verba honorária para 10% (dez por cento), nos termos da fundamentação supra.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020681-13.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUCIELY CAROLINA DE ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANE DE LIMA MARTINS - MT20818/O
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º DO CPC. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. BAIXA COMPLEXIDADE. ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL DE VINTE POR CENTO. EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de redução do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, arbitrados a título de verba honorária de sucumbência.
2. Dispõe o art. 85, inciso I, do § 3º do do CPC que os honorários advocatícios nas ações em que a Fazenda Pública for parte, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
3. Os honorários advocatícios de sucumbência devem atender aos princípios da equidade e da razoabilidade, de modo que não venha aviltar o trabalho do advogado, nem propiciar seu enriquecimento sem causa e considerando, outrossim, a baixa complexidade das ações de natureza previdenciária, mostra-se excessiva a verba honorária fixada pelo juízo a quo, de modo que se revela mais consentâneo com a realidade dos autos a fixação da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, a serem pagos pelo INSS. Precedentes desta Corte Regional.
4. Apelação do INSS provida, nos termos do item 3.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
