
POLO ATIVO: ROSILENE SILVA E LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003312-89.2021.4.01.3904
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSILENE SILVA E LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que restou configurada a incapacidade e que a requerente ostenta a qualidade de segurada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003312-89.2021.4.01.3904
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSILENE SILVA E LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora, uma vez que o laudo produzido pelo perito judicial (id. 378242163) concluiu que a parte autora é portadora de epilespia, CID G40, apresentando incapacidade total e temporária desde 19.09.2022.
A fim de comprovar a qualidade de segurada a parte autora apresentou CNIS em que consta que seu último recolhimento, como contribuinte individual, ocorreu no período de 01/05/2019 a 31/01/2020. Dessa forma, seu período de graça se estendeu até 16/03/2021 (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
Não restou comprovado o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, dessa forma a autora não faz jus a prorrogação trazida pelo § 1º do mesmo artigo.
O § 2º do artigo afirma que é possível a prorrogação por 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No entanto, nos autos inexiste acervo documental apto a demonstrar a situação de desemprego involuntário necessária à concessão da prorrogação do período de graça da autora, que é contribuinte individual, não tendo ela se desincumbido do ônus que lhe era devido nem comprovado o fato constitutivo de seu direito.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022)
Dessa forma, a Requerente não mantinha a qualidade de segurada na data determinada como início da incapacidade, 19/09/2022.
Mantenho a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
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PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003312-89.2021.4.01.3904
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSILENE SILVA E LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE COMPROVADA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada da Requerente.
3. Ausente a comprovação do recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais ininterruptas, a autora não faz jus à prorrogação de que trata o art. 15, § 1º da Lei 8.213/1991.
4. Não restou demonstrada a situação de desemprego involuntário da autora, contribuinte individual, sendo incabível a aplicação do art. 15, § 2º, da Lei. A autora não se desincumbiu do ônus que lhe era devido nem comprovou o fato constitutivo de seu direito.
5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022)
6. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
