
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO FERREIRA GARCIA - MT7313-A
POLO PASSIVO:ANTONIO ESTERCIO FARIAS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO FERREIRA GARCIA - MT7313-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022291-84.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
APELADO: ANTONIO ESTERCIO FARIAS e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de valores retroativos relativos a benefício por incapacidade temporária, indeferindo a condenação da autarquia em danos morais.
Em suas razões recursais, requer o INSS a reforma da sentença, aduzindo que à época do requerimento administrativo de prorrogação o autor não detinha as condições necessárias ao deferimento de seu pleito.
Com contrarrazões.
A parte autora, por sua vez, aduz o cabimento de condenação por danos morais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022291-84.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
APELADO: ANTONIO ESTERCIO FARIAS e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento das apelações, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de valores retroativos relativos a benefício por incapacidade temporária, indeferindo a condenação da autarquia em danos morais.
Consta da inicial que o requerente foi beneficiário por incapacidade temporária de 12/06/2016 a 02/01/2017. Comprova que passou por cirurgia no joelho direito e afirma que permaneceu em recuperação até 27/03/2017. Juntou atestados médicos. Em 10/04/2017 solicitou prorrogação do benefício previdenciário, sendo este indeferido pela ausência de incapacidade.
O juízo a quo deferiu parcialmente o pleito autoral e condenou a autarquia ao pagamento dos valores referentes ao período de 02/01/2017 e 27/03/2017.
Restou demonstrado nos autos que o requerente esteve em período de recuperação pós-operatório até, aproximadamente, 27/03/2017, não sendo tal argumento desconstituído pela autarquia. Ademais, é indiferente o fato de o autor haver retornado às atividades laborativas após tal data, uma vez que o pleito em questão trata apenas de valores retroativos à 27/03/2017.
Dessa feita, não merece reparos a sentença quanto ao deferimento do pagamento de valores retroativos compreendidos no período de 02/01/2017 a 27/03/2017, devendo o pleito da autarquia ser julgado improcedente.
Da mesma forma o pleito da parte autora não merece acolhida. No caso sob análise, não restou comprovado ato administrativo ilícito que enseje a condenação por danos morais ou materiais, tendo em vista que as etapas do processo administrativo foram devidamente cumpridas e embasadas, conforme documentos juntados aos presentes autos.
Nesse mesmo sentido se posiciona esta Corte:
"não há falar em indenização por danos morais quando a Administração indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida". (AC 0001938-05.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/08/2018 PAG.)
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a sucumbência mínima da parte autora.
Em face do exposto, nego provimento às apelações interpostas.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022291-84.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
APELADO: ANTONIO ESTERCIO FARIAS e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE COMPROVADA. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1. Tratam-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de valores retroativos relativos a benefício por incapacidade temporária, indeferindo a condenação da autarquia em danos morais.
2. Ficou demonstrado nos autos que o requerente esteve em período de recuperação pós-operatório até, aproximadamente, 27/03/2017, não sendo tal argumento desconstituído pela autarquia. Ademais, é indiferente o fato de o autor haver retornado às atividades laborativas após tal data, uma vez que o pleito em questão trata apenas de valores anteriores à 27/03/2017.
3. No caso sob análise, não restou comprovado ato administrativo ilícito que enseje a condenação por danos morais ou materiais, tendo em vista que as etapas do processo administrativo foram devidamente cumpridas e embasadas, conforme documentos juntados aos presentes autos. Precedentes.
4. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a sucumbência mínima da parte autora.
5. Apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
