
POLO ATIVO: ROSELI MENDONCA CAMARGO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A e MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010737-50.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSELI MENDONCA CAMARGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a concessão de benefício por incapacidade temporária em seu favor, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (13/10/2021).
Em sede recursal, a parte autora requer conversão em benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a fixação da DIB na data de cessação do benefício previamente usufruído.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010737-50.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSELI MENDONCA CAMARGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a concessão de benefício por incapacidade temporária em seu favor, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (13/10/2021). Em sede recursal, a parte autora requer conversão em benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a fixação da DIB na data de cessação do benefício previamente usufruído.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Do exame médico pericial (fl. 93 do PDF), realizado em 03/10/2022, extrai-se que a parte autora (50 anos, dona de casa, ensino médio completo) foi diagnosticada com poliartralgia reumática, principalmente em ombros, joelho, mãos e coluna lombar e torácica. Ressonância magnética evidencia: osteófitos e alterações degenerativas espondilodiscais. Faz acompanhamento com ortopedista e reumatologista, em uso de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios.
Segundo o médico perito o diagnóstico da requerente é outros transtornos de discos intervertebrais – CID M51. Conclui o expert a existência de incapacidade total e temporária para a atividade habitual, estimando o prazo de recuperação em 6 (seis) meses.
Nessa linha, o juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, a inexistência de incapacidade total e permanente da parte autora, circunstância que obsta o deferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade.
No entanto assiste razão à requerente acerca da fixação da data de início do benefício (DIB). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. A questão controvertida no recurso refere-se apenas ao termo inicial do benefício, tendo em vista a fixação da DIB pelo juízo da origem na data da sentença. 3. O art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91 prevê a data da entrada do requerimento administrativo como o termo inicial para o pagamento de aposentadoria por invalidez, tendo a jurisprudência confirmado e consolidado esse entendimento. Precedentes. 4. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar a data do requerimento administrativo como o termo inicial do benefício. (AC 1012012-39.2020.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Apelação do INSS limitada ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, cessado que este fora em 23/04/2019. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, a DIB recairá na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Inexistindo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observados, em todos os casos, os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Precedentes. 3. O farto conjunto probatório dos autos, notadamente laudos, relatórios e atestados médicos, revela, de forma inequívoca, ao contrário do alegado pelo INSS, que havia incapacidade laboral em abril de 2019. 4. Apelação do INSS não provida. (AC 1003919-53.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023)
Assim, merece reparos a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade parcial, apenas para fixar a DIB na data cessação do benefício anteriormente recebido, nº 6338501320, (09/02/2021), considerando a natureza das doenças e os demais documentos médicos juntados aos autos, indicando a existência de incapacidade desde o ano 2020.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010737-50.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSELI MENDONCA CAMARGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade temporária em seu favor.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
3. Controvérsia acerca da possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
4. Tendo em vista que a perícia médica constatou a incapacidade total e temporária revela-se indevida a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
5. Aassiste razão à requerente acerca da fixação da data de início do benefício (DIB). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA