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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETENCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. ART 100 DA CF. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TRF1. 1025768-18.2020.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:27

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETENCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. ART 100 DA CF. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O art. 65 do CPC afirma que a competência relativa será prorrogada caso o réu não a alegue em preliminar de contestação. Dessa forma, não merece acolhimento a alegação do INSS, em razões de apelação, da existência de incompetência do juízo a quo, uma vez que já ocorreu a preclusão. 2. A sentença a quo determinou o cumprimento imediato da obrigação mediante implantação do benefício de auxílio-acidente, ignorando a incidência do art. 100 da Constituição Federal. No caso dos autos não há que se falar em prestações sucessivas que se prolongam no tempo, consistindo a obrigação no pagamento de 6 (seis) parcelas do benefício, devidas a partir da data do exame pericial (24/04/2015). Desse modo, o objeto da condenação se restringe ao pagamento dos valores atrasados, se fazendo obrigatória a observância do disposto no art. 100 da Constituição Federal. 3. Dou parcial provimento à apelação do INSS, para tornar sem efeito a antecipação de tutela deferida e determinar que o pagamento das parcelas do benefício observe o rito constitucional do RPV. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1025768-18.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/08/2024, DJEN DATA: 30/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1025768-18.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000903-06.2015.8.10.0115
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOAO SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1025768-18.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOAO SILVA ARAUJO


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.     

Em suas razões recursais alega a incompetência absoluta do juízo, uma vez que há nos autos documentos que comprovam a residência do requerente no município de Morros – MA, porém a presente demanda foi ajuizada no município de Rosário - MA. Requer também a revogação da tutela antecipada concedida em sentença. 

 Com contrarrazões.   

 É o relatório.  


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1025768-18.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOAO SILVA ARAUJO


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.    

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.  

Em suas razões recursais alega a incompetência absoluta do juízo, uma vez que há nos autos documentos que comprovam a residência do requerente no município de Morros – MA, porém a presente demanda foi ajuizada no município de Rosário - MA. Requer também a revogação da tutela antecipada concedida em sentença. 

O art. 65 do CPC afirma que a competência relativa será prorrogada caso o réu não a alegue em preliminar de contestação. Dessa forma, não merece acolhimento a alegação do INSS, em razões de apelação, da existência de incompetência do juízo a quo, uma vez que já ocorreu a preclusão. 

Mas assiste razão à autarquia ao requerer a revogação de antecipação da tutela. 

A sentença a quo determinou o cumprimento imediato da obrigação mediante implantação do benefício de auxílio-acidente, ignorando a incidência do art. 100 da Constituição Federal. No caso dos autos não há que se falar em prestações sucessivas que se prolongam no tempo, consistindo a obrigação no pagamento de 6 (seis) parcelas do benefício, devidas a partir da data do exame pericial (24/04/2015). Desse modo, o objeto da condenação se restringe ao pagamento dos valores atrasados, se fazendo obrigatória a observância do disposto no art. 100 da Constituição Federal.  

 A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.   

Por fim, mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 e o disposto na súmula 111 do STJ. 

Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para tornar sem efeito a antecipação de tutela deferida e determinar que o pagamento das parcelas do benefício observe o rito constitucional do RPV. 

É como voto.   

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1025768-18.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOAO SILVA ARAUJO


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETENCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. ART 100 DA CF. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.  

1. O art. 65 do CPC afirma que a competência relativa será prorrogada caso o réu não a alegue em preliminar de contestação. Dessa forma, não merece acolhimento a alegação do INSS, em razões de apelação, da existência de incompetência do juízo a quo, uma vez que já ocorreu a preclusão.  

2. A sentença a quo determinou o cumprimento imediato da obrigação mediante implantação do benefício de auxílio-acidente, ignorando a incidência do art. 100 da Constituição Federal. No caso dos autos não há que se falar em prestações sucessivas que se prolongam no tempo, consistindo a obrigação no pagamento de 6 (seis) parcelas do benefício, devidas a partir da data do exame pericial (24/04/2015). Desse modo, o objeto da condenação se restringe ao pagamento dos valores atrasados, se fazendo obrigatória a observância do disposto no art. 100 da Constituição Federal.   

3. Dou parcial provimento à apelação do INSS, para tornar sem efeito a antecipação de tutela deferida e determinar que o pagamento das parcelas do benefício observe o rito constitucional do RPV. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator. 

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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