
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOAO SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025768-18.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO SILVA ARAUJO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.
Em suas razões recursais alega a incompetência absoluta do juízo, uma vez que há nos autos documentos que comprovam a residência do requerente no município de Morros – MA, porém a presente demanda foi ajuizada no município de Rosário - MA. Requer também a revogação da tutela antecipada concedida em sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025768-18.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO SILVA ARAUJO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.
Em suas razões recursais alega a incompetência absoluta do juízo, uma vez que há nos autos documentos que comprovam a residência do requerente no município de Morros – MA, porém a presente demanda foi ajuizada no município de Rosário - MA. Requer também a revogação da tutela antecipada concedida em sentença.
O art. 65 do CPC afirma que a competência relativa será prorrogada caso o réu não a alegue em preliminar de contestação. Dessa forma, não merece acolhimento a alegação do INSS, em razões de apelação, da existência de incompetência do juízo a quo, uma vez que já ocorreu a preclusão.
Mas assiste razão à autarquia ao requerer a revogação de antecipação da tutela.
A sentença a quo determinou o cumprimento imediato da obrigação mediante implantação do benefício de auxílio-acidente, ignorando a incidência do art. 100 da Constituição Federal. No caso dos autos não há que se falar em prestações sucessivas que se prolongam no tempo, consistindo a obrigação no pagamento de 6 (seis) parcelas do benefício, devidas a partir da data do exame pericial (24/04/2015). Desse modo, o objeto da condenação se restringe ao pagamento dos valores atrasados, se fazendo obrigatória a observância do disposto no art. 100 da Constituição Federal.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 e o disposto na súmula 111 do STJ.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para tornar sem efeito a antecipação de tutela deferida e determinar que o pagamento das parcelas do benefício observe o rito constitucional do RPV.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025768-18.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO SILVA ARAUJO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETENCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. ART 100 DA CF. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 65 do CPC afirma que a competência relativa será prorrogada caso o réu não a alegue em preliminar de contestação. Dessa forma, não merece acolhimento a alegação do INSS, em razões de apelação, da existência de incompetência do juízo a quo, uma vez que já ocorreu a preclusão.
2. A sentença a quo determinou o cumprimento imediato da obrigação mediante implantação do benefício de auxílio-acidente, ignorando a incidência do art. 100 da Constituição Federal. No caso dos autos não há que se falar em prestações sucessivas que se prolongam no tempo, consistindo a obrigação no pagamento de 6 (seis) parcelas do benefício, devidas a partir da data do exame pericial (24/04/2015). Desse modo, o objeto da condenação se restringe ao pagamento dos valores atrasados, se fazendo obrigatória a observância do disposto no art. 100 da Constituição Federal.
3. Dou parcial provimento à apelação do INSS, para tornar sem efeito a antecipação de tutela deferida e determinar que o pagamento das parcelas do benefício observe o rito constitucional do RPV.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA