
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LIRIA SCHEID WOLFART
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1008063-07.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004035-38.2018.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LIRIA SCHEID WOLFART
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, segurada especial.
Em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que inexiste documento apto a servir como início de prova material. Asseverou, anda, a existência de vínculo empregatício mantido pela autora e seu cônjuge/companheiro, o que seria suficiente a descaracterizar a alegada condição de segurada especial.
Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1008063-07.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004035-38.2018.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LIRIA SCHEID WOLFART
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
De início, destaco que o INSS objetiva a reforma da sentença sob o argumento de que a autora e seu cônjuge/companheiro possuem vínculos empregatícios, auferindo renda superior a um salário-mínimo, o que seria incompatível com a qualidade de segurada especial ostentada pela autora.
Todavia, analisando detidamente a contestação, verifica-se que o referido argumento exposto acima não foi arguido oportunamente. Assim, tem-se que a questão de fato não foi levada a conhecimento do Juízo a quo durante a instrução processual, caracterizando-se, portanto, como supressão de instância, motivo pelo qual a matéria não pode ser analisada por este Tribunal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, o precedente de umas das Turmas desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ONORÁRIOS RECURSAIS ART. 85, §11, DO CPC/2015. (...) 10. No caso dos autos, a sentença foi proferida com fundamento no extrato do CNIS, que registra as contribuições e comprova a carência e condição de segurado. O INSS alega, nas razões do recurso, que as contribuições vertidas pela parte autora não foram validadas porque recolhidas a menor. Há inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015, porquanto a questão não foi apresentada na contestação. 11. Apelação do INSS não conhecida; remessa oficial, tida por interposta, provida em parte para definir a data do requerimento administrativo como a do início do benefício. (TRF-1 – AC: 00592159120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data do Julgamento: 18/07/201, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: 01/08/2018).
Observa-se, ademais, que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, bem como que o apelante não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, in verbis:
“as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Desta forma, a inovação em sede de recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível conhecer da apelação por ausência dos requisitos de admissibilidade.
Por fim, destaco que o apelante trouxe em recurso argumentação genérica, no que tange às provas materiais apresentadas aos autos, não contestando especificamente a validade de qualquer dos documentos juntados e utilizados como razões de decidir.
A propósito, a sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, com análise de todo o conteúdo probatório e não existem elementos nos autos que possa infirmar o quanto ali consignado. Ademais, os vínculos empregatícios ostentados pela autora e seu cônjuge se dão em meio rural.
Posto isto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS em honorários sucumbenciais que fixo em 11% do valor da condenação (respeitada a Súmula 111 STJ), eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na sentença.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1008063-07.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004035-38.2018.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LIRIA SCHEID WOLFART
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO LEVADA AO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face e sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para, reconhecendo a qualidade de segurada especial da autora, assegurar-lhe a percepção de benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial. Em suas razões, a Autarquia sustenta que a sentença condenatória ignorou os vínculos empregatícios mantidos pela autora e seu cônjuge que demonstram que não sobreviviam da agricultura em regime de economia familiar.
2. No que tange aos vínculos empregatícios em nome da autora e seu cônjuge, verifica-se tratar-se de matéria não arguida em contestação (art. 336 do CPC) e a juntada ao recurso de fatos não arguidos em primeira instância infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, não podendo ser analisado pelo Tribunal sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição.
3 Observa-se, ao demais, que não se trata de questão que merece ser examinada de ofício, bem como não houve a demonstração de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação, neste ponto.
4. Registra-se, por oportuno, que no que tange a ausência de prova material válida para servir à autora como início de prova material, o recorrente teceu argumentação genérica, não contestando especificamente a validade de qualquer dos documentos juntados aos autos e utilizados pelo Juízo como razões de decidir, não merecendo conhecimento da apelação, igualmente, neste ponto. Ademais, os vínculos empregatícios ostentados pela autora e seu cônjuge se dão em meio rural.
5. Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
