
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE PAULINO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1029800-32.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000955-31.2019.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE PAULINO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO.JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, o INSS sustenta que o autor não preencheu o tempo de contribuição suficiente e que demais provas acostadas aos autos com exceção da certidão de casamento, não foram analisadas pela autarquia. Assevera, ainda, que a sentença condenatória, igualmente, não especifica quais provas dos autos configuram início de prova material, resultando em sentença genérica, em ofensa direta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC.
Devidamente intimado, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1029800-32.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000955-31.2019.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE PAULINO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO.JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
De início, destaco que o INSS objetiva a reforma da sentença sob o argumento de que o autor não preencheu o tempo de contribuição suficiente e que demais provas acostadas aos autos em exceção da certidão de casamento, não foram analisadas pela autarquia. Além do mais, aborda que o Juízo ao julgar ação ordinária de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, deixou de fundamentar quais elementos de provas atestam o preenchimento dos requisitos legais para a procedência do pedido.
Todavia, analisando detidamente o processo, a autarquia não apresentou contestação quando foi devidamente citado, tendo se manifestado posteriormente ao prazo concedido, verifica-se ainda que o referido argumento expostos acima não foram arguidos oportunamente. Assim, tem-se que a questão de fato não foi levada a conhecimento do Juízo a quo durante a instrução processual, caracterizando-se, portanto, como supressão de instância, motivo pelo qual a matéria não fora decidida na sentença e não pode ser analisada por este Tribunal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, o precedente de umas das Turmas desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ONORÁRIOS RECURSAIS ART. 85, §11, DO CPC/2015. (...) 10. No caso dos autos, a sentença foi proferida com fundamento no extrato do CNIS, que registra as contribuições e comprova a carência e condição de segurado. O INSS alega, nas razões do recurso, que as contribuições vertidas pela parte autora não foram validadas porque recolhidas a menor. Há inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015, porquanto a questão não foi apresentada na contestação. 11. Apelação do INSS não conhecida; remessa oficial, tida por interposta, provida em parte para definir a data do requerimento administrativo como a do início do benefício. (TRF-1 – AC: 00592159120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data do Julgamento: 18/07/201, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: 01/08/2018).
Observa-se, ademais, que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, bem como que o apelante não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, in verbis:
“as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Desta forma, a inovação em sede de recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível conhecer de parte da apelação por ausência dos requisitos de admissibilidade.
Ademais, verifica-se que o julgador monocrático não delimitou os períodos nos quais a parte autora tenha ostentado a qualidade de segurado especial trabalhador rural, de modo que a sentença exarada não apresenta fundamentação clara e aprecia a demanda de modo insatisfatório.
De fato, o julgado deixa dúvidas sobre as razões que levaram o magistrado de primeiro grau a considerar as provas juntadas pelo lado recorrido como início de prova material exigido pela lei de regência. Embora fundamente que a prova testemunhal comprova a qualidade de segurado especial da parte autora, não delimitou quais períodos foram considerados como de labor rural, e muito menos demonstrou os documentos que tenham sido suficientes para preencher a carência de 180 meses.
Assim, resta o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, posto que não é possível, pela leitura da peça de ingresso e dos fundamentos do decisum atacado, extrair os elementos essenciais que permita demonstrar com exatidão o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício.
Por outro lado, constata-se que a causa está madura para julgamento, razão pela qual, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passa-se à análise do mérito da ação, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade rural.
No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário no ano de 2015 (nascido em 16/4/1955) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 2/8/2018, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário (2000 á 2015) ou da DER (2002 à 2018).
Com o propósito de comprovar sua condição de segurado especial o autor trouxe aos autos diversos documentos, em especial comprovante de pagamento salarial dos anos de 2006, 2007 e 2008 demonstrando a função do apelante como sendo braçal, sendo a prova corroborada pelo CNIS do autor.
Além do mais, conforme análise do CNIS instruído pelo apelado, este exerceu labor rural durante todo o período de carência que precisa comprovar, com registro de vínculo empregatício em meio rural por 10 anos na empresa Guaporé Pecuária S/A, respectivamente dos anos de 2000 à 2010.
O acervo documental anexado é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, pelo tempo exigido em lei.
Além disso, o início de prova material foi corroborada pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário, conforme se observa dos termos de audiência constantes dos autos.
Em conclusão, considero cumpridos os requisitos para concessão do benefício ao autor.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar nula a sentença, e DOU PROVIMENTO ao pedido do autor, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, o que fica desde já antecipado em tutela para ser efetivado em 60 dias a contar da intimação deste acórdão, haja vista a natureza alimentar do benefício, bem como pagar os valores atrasados desde a data de início de benefício (DIB) 2/8/2018 (DER), sobre as quais incidirão juros e correção monetária, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada, em harmonia com a orientação que se extrai do Tema 905 STJ, conforme se apurar em liquidação de sentença e, portanto, sem tutela de urgência.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1029800-32.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000955-31.2019.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE PAULINO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO LEVADA AO JUÍZO A QUO. SENTENÇA GENÉRICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou de forma genérica a ação, abordando ainda que o autor não preencheu o tempo de contribuição suficiente e que demais provas acostadas aos autos em exceção da certidão de casamento, não foram analisadas pela autarquia no
2. Ocorre, todavia, a autarquia não apresentou contestação quando foi devidamente citado, tendo se manifestado posteriormente ao prazo concedido, verifica-se ainda que o referido argumento expostos acima não foram arguidos. Desta forma, a inovação em sede de recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível conhecer de parte da apelação por ausência dos requisitos de admissibilidade.
3. Ademais, verifica-se que o julgador monocrático não delimitou os períodos nos quais a parte autora tenha ostentado a qualidade de segurado especial trabalhador rural, de modo que a sentença exarada não apresenta fundamentação clara e aprecia a demanda de modo insatisfatório. Por outro lado, constata-se que a causa está madura para julgamento, razão pela qual, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passa-se à análise do mérito da ação.
4. No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário no ano de 2015 (nascido em 16/4/1955) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 2/8/2018, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário (2000 á 2015) ou da DER (2002 à 2018). Para comprovar sua condição de segurado especial o autor trouxe aos autos diversos documentos, em especial comprovante de pagamento salarial dos anos de 2006, 2007 e 2008, sendo a prova corroborada pelo CNIS do autor, na qual demonstra registro de vínculo empregatício em meio rural por 10 anos na empresa Guaporé Pecuária S/A.
5. Considera-se provada a atividade rural de segurado especial do autor mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina no número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício é devido.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
