
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA GUILHERMINA DA SILVA NOSSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANE FERREIRA BOTELHO DE DEUS - RJ187463-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1036987-75.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036987-75.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA GUILHERMINA DA SILVA NOSSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE FERREIRA BOTELHO DE DEUS - RJ187463-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à readequação imediata de seu benefício previdenciário aos novos tetos de salários de contribuição implementados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, pagando as diferenças devidas e respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões, o apelante invoca, primeiramente, a falta de interesse de agir da parte autora por ser filiada a regime de previdência complementar. Alega cerceamento de defesa em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, discorrendo sobre o cálculo da renda mensal. Por fim, requer a modificação dos parâmetros de correção monetária e honorários de sucumbência.
A apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1036987-75.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036987-75.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA GUILHERMINA DA SILVA NOSSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE FERREIRA BOTELHO DE DEUS - RJ187463-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Inicialmente, e tendo em vista o óbito da parte autora, defiro a habilitação nos autos da inventariante Zoraide Pimenta Nossa Leal. Retifique-se a autuação.
Passo à análise do apelo.
A alegação de que a entidade de previdência complementar à qual está filiada a autora teria “absorvido” os prejuízos do benefício pago a menor não deve prosperar. O direito discutido nesta demanda possui natureza exclusivamente previdenciária, envolvendo o segurado que busca a revisão do seu benefício e INSS, revelando-se estranha ao pleito autoral a relação jurídica que a parte requerente mantém com o Fundo privado de Pensão denominado PETROS, máxime se considerarmos que os planos de adesão oferecidos pela referida Entidade possuem natureza eminentemente contraprestacional, não interferindo juridicamente nas bases que orientam a concessão dos benefícios previdenciários oficiais pelo INSS.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, também não deve prosperar. A autarquia foi devidamente intimada dos cálculos (ID 402384623), não tendo apresentado qualquer tipo de impugnação.
Finalmente, passo à análise do mérito.
Volvendo ao cerne da pretensão propriamente dito, saliente-se que há perfeita aplicação dos Temas 76 e 930, ambos do Supremos Tribunal Federal, porém, com o registro que a remodelação do valor do benefício cinge-se ao teto limite em aplicação à época da respectiva concessão, consoante for apurado em liquidação. Nesta linha conferir: AC 0042164-63.2015.4.01.3500, Primeira Turma, e-DJF1 28/8/2019, Rel. Des. Wilson Alves de Souza.
Noutro quadrante, o STF alberga a orientação “(...) ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefíciosprevidenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitadorprevidenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.(...)”. (RE 1105261 AgR, 2ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 11/05/2018 Publicação: 18/05/2018).
No mesmo sentido, tem-se o RE1085209 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 13/4/2018 Publicação: 30/04/2018).
Como se vê, o objeto da presente ação refere-se à remodelação do valor do benefício já deferido, limitado à época da concessão, para adequá-lo aos novos tetos estabelecidos pelas citadas emendas constitucionais. Irrelevante, portanto, a discussão elaborada pelo apelante acerca da forma inicial de cálculo do salário de benefício. Discute-se, aqui, o reajustamento de benefício em razão de norma posterior à concessão, e não de salário de contribuição.
É de se dizer, ainda, que o apelante não impugna especificamente os valores do benefício percebido pela parte autora, não comprovando suposta inexistência de limitação ao teto.
Por fim, deixo de analisar o pedido de aplicação do INPC e da Súmula 111 do STJ aos honorários de sucumbência por absoluta falta de interesse recursal, já que a sentença foi proferida utilizando estes mesmos parâmetros.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro os honorários de sucumbência em 1 (um) ponto percentual.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1036987-75.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036987-75.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA GUILHERMINA DA SILVA NOSSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE FERREIRA BOTELHO DE DEUS - RJ187463-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR DA APELADA. IRRELEVÂNCIA DA VINCULAÇÃO A REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A CORREÇÃO E HONORÁRIOS. APELO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir da autora, já que é estranha aos autos a relação por ela estabelecida com entidade de previdência complementar. Discute-se nesta demanda apenas o cálculo de benefício previdenciário conforme legislação específica, inaplicável ao sistema contraprestativo dos fundos privados de pensão.
2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, também não deve prosperar. A autarquia foi devidamente intimada dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, não tendo apresentado qualquer tipo de impugnação.
3. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário. É de se dizer, ainda, que o apelante não impugna especificamente os valores do benefício percebido pela parte autora, não comprovando suposta inexistência de limitação ao teto.
4. Deixa-se de analisar o pedido de aplicação do INPC e da Súmula 111 do STJ aos honorários de sucumbência por absoluta falta de interesse recursal, já que a sentença foi proferida utilizando estes mesmos parâmetros.
5. Apelação a que nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
