
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ASACO ADATTI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA DE OLIVEIRA PASCOAL - MG137329-A e CARLOS HENRIQUE COSTA CANDIDO - MG137437-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1070889-78.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070889-78.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ASACO ADATTI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DE OLIVEIRA PASCOAL - MG137329-A e CARLOS HENRIQUE COSTA CANDIDO - MG137437-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à readequação imediata de seu benefício previdenciário aos novos tetos de salários de contribuição implementados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, pagando as diferenças devidas e respeitada a prescrição qüinqüenal.
Em suas razões, após discorrer genericamente sobre a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, afirma que a parte autora não é titular do benefício concedido no periodo do chamado “buraco negro”, carecendo de interesse processual. Invoca a decadência do direito de revisão do benefício originário. Afirma, no mérito, que não houve comprovação do direito invocado.
A apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1070889-78.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070889-78.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ASACO ADATTI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DE OLIVEIRA PASCOAL - MG137329-A e CARLOS HENRIQUE COSTA CANDIDO - MG137437-A
V O T O
Afasto, de pronto, a alegação de falta de interesse de agir. A autora percebe pensão derivada de aposentadoria concedida dentro do período do chamado “buraco negro” e, nos termos do Tema 1.057 do STJ, “os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada”.
No que tange à decadência, cumpre dizer que a parte autora vindica a revisão da renda mensal do benefício referente ao encartamento pelos parâmetros advindos das EECC 20/98 e 41/2003, situação que afasta o instituto em comento, pois somente se almejasse o ato de revisão de concessão primitivo, aí, sim, caberia a incidência da figura decadencial.
Volvendo ao cerne da pretensão propriamente dito, saliente-se que há perfeita aplicação dos Temas 76 e 930, ambos do Supremos Tribunal Federal, porém, com o registro que a remodelação do valor do benefício cinge-se ao teto limite em aplicação à época da respectiva concessão, consoante for apurado em liquidação. Nesta linha conferir: AC 0042164-63.2015.4.01.3500, Primeira Turma, e-DJF1 28/08/2019, Rel. Des. Wilson Alves de Souza.
Noutro quadrante, o STF alberga a orientação “(...) ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefíciosprevidenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitadorprevidenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.(...)”. (RE 1105261 AgR, 2ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 11/05/2018 Publicação: 18/05/2018).
No mesmo sentido, tem-se o RE1085209 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 13/04/2018 Publicação: 30/04/2018).
Ao contrário do argumentado pelo INSS, o beneficio originário foi, sim, limitado à época da concessão, tendo a parte autora comprovado seu direito através do documento de ID 138182160, fl. 02, extraído do próprio sistema informatizado do INSS.
Irrelevante, ainda, o pedido de envio dos autos à Contadoria Judicial, já que, como visto, o único requisito para aplicação dos novos tetos é a limitação do benefício à época da concessão, o que foi efetivamente comprovado.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Mantenho os honorários sucumbenciais conforme estabelecidos em sentença, já que os percentuais serão definidos por ocasião da liquidação do julgado.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1070889-78.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070889-78.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ASACO ADATTI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DE OLIVEIRA PASCOAL - MG137329-A e CARLOS HENRIQUE COSTA CANDIDO - MG137437-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR DE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO DERIVADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO COMPROVADO À REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários, os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (Tema 1.057 do STJ), não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
2. O cerne da questão meritória refere-se à revisão da renda mensal de benefício previdenciário para adequação aos parâmetros advindos das EECC 20/98 e 41/2003, situação que afasta o instituto da decadência, pois somente se almejasse o ato de revisão de concessão primitiva caberia a incidência da figura em apreço.
3. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, limitação esta devidamente comprovada pela documentação acostada à inicial.
4. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
