
POLO ATIVO: JOSE IZIDIO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE PARO - MT27555-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004890-38.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000272-66.2020.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE IZIDIO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE PARO - MT27555-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação da parte AUTORA em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da inexistência de interesse processual do apelante.
Em suas razões, aduz o apelante que:
Conforme se depreende dos autos o objeto/indeferimento da ação, trata-se indeferimento do NB: 31/609.306.313-7, DER: 23/01/2015 e não NB: 630.996.867-3, cessado inclusive no dia 31/05/2020, vejamos:
Logo, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois trata-se de indeferimento diverso do citado na decisão de Vossa Excelência. Além da doença que o autor está acometido, devem ser consideradas suas condições pessoais (Súmula 47 – TNU), ou seja, IDADE AVANÇADA (63 anos), critério esse preponderante que indica a impossibilidade de se reinserir no mercado de trabalho de, além disso seu grau de instrução é baixo (ensino fundamental), o que dificulta sobremaneira a obtenção de emprego.
Ademais convém ressaltar que a data de início do benefício tenha sido em 09/01/2020, o benefício só foi pago em 18/02/2020, vejamos o comprovante da distribuição da ação e o histórico de pagamento do autor:
Por tais razões, requer que seja reformada a sentença, no sentido de que o objeto da ação trata-se do NB: 31/609.306.313-7, DER: 23/01/2015 e não do NB: 630.996.867-3 , cessado inclusive no dia 31/05/2020 .
[...] Nobres Julgadores, os laudos e atestados médicos carreados aos autos, BEM COMO O LAUDO PERICIAL MÉDICO JUDICIAL, confirmam a incapacidade total e permanente do apelante, o que lhe da direito de receber o benefício E APÓSE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, pois comprovada a impossibilidade de reabilitação, por se tratar de pessoa com idade avançada e baixo grau de instrução (id 101636563, fls. 8 a 10).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1004890-38.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000272-66.2020.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE IZIDIO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE PARO - MT27555-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento que:
Depreende-se dos autos que o requerente ingressou com a presente ação no dia 07 de fevereiro de 2020, colacionando aos autos requerimento administrativo protocolado em 2015, sendo que posteriormente a isso fez diversos pedidos administrativos, contudo, manteve-se silente quanto aos demais requerimentos administrativos. Conforme se observa dos documentos colacionados pelo INSS, o benefício de auxílio-doença foi implantado no dia 09 de janeiro de 2020, ou seja, antes do protocolo da presente demanda, razão pela qual o autor carece de interesse de agir, uma vez que reiteradas vezes foram constatadas que o autor não fazia jus a benefícios previdenciários pretéritos (id 101636563, fl. 30).
De fato, conforme exposto pelo julgado, os documentos juntados pela autarquia no id 101636563, fls. 74/81, evidenciam que o autor requereu auxílio-doença junto ao INSS por diversas vezes, tendo como DER’s os dias 8/3/2013, 4/6/2013, 24/9/2014, 23/1/2015, 4/8/2016, 21/11/2019 e 13/1/2020, sendo este último requerimento deferido administrativamente, concedendo ao autor auxílio-doença com DIB no dia 9/01/2020 e DCB no dia 31/5/2020 (fl. 27).
Não obstante, verifica-se que o referido benefício tratou-se tão somente de auxílio-doença e teve vigência curta entre os dias 9/01/2020 e 31/5/2020.
Dessa forma, considerando a pretensão autoral de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde o dia 23/1/2015, bem como o pedido subsidiário de pagamento dos atrasados do auxílio-doença, mantém-se íntegro o interesse processual da parte autora em haver os pagamentos que reputar devidos e que não foram deferidos pela autarquia em âmbito administrativo (cf. petição inicial de id 101636563, fl. 112).
Portanto, constatado o interesse de agir do apelante, a sentença deverá ser anulada.
Uma vez completa a instrução processual, com a juntada de todos os documentos, inclusive do laudo médico pericial elaborado em juízo, o feito encontra-se apto ao julgamento, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, I c/c art. 485, VI, ambos do CPC/2015 (Teoria da causa madura).
Nesta senda, requer o apelante, em sede recursal, a concessão do auxílio- doença, desde o dia 23/01/2015 bem como a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (id 101636563, fl. 13).
No mérito, o pedido improcede.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
Extrai-se do laudo médico pericial de id 101636563, fl. 53 que o apelante tem, há muito tempo, diabetes e hipertensão arterial. Os atestados particulares juntados pela parte autora no id 101636563, fls. 137 a 140, corroboram o relatado pelo perito judicial. As doenças ali mencionadas demonstram existência de diabetes e hipertensão arterial crônica de difícil controle nas datas de 23/1/2015, 26/6/2013 e 12/3/2015.
Todavia, a médica perita judicial concluiu que estas patologias não incapacitam o apelante para o desempenho de atividades laborais (item 4.3, fl. 56).
Com efeito, verifica-se que os pedidos administrativos NB 602.029.195-6, 609.306.313-9 e 615.327.881-0, cujos exames foram realizados nos dias 20/6/2013, 13/4/2015 e 13/9/2016 foram todos indeferidos pelo INSS justamente com base na ausência de incapacidade laboral decorrente dessas doenças (cf. decisões administrativas de id 101636563, fls. 37/39).
De outro lado, somente a partir dos atestados particulares, juntados pelo autor e datados a partir de 9/1/2020 e 10/10/2019 (cf. id 101636563, fls. 135 e 136) que se tem notícia nos autos da existência das doenças “bursite, tendinopatia, tenossinovite, ruptura total supra espinhal e derrame articular”, razão pela qual os médicos particulares sugeriram afastamento do apelante do trabalho
O laudo médico judicial, elaborado no dia 12/3/2020, também constatou que a parte autora apresenta “síndrome do manguito rotador” e que, em decorrência dessa patologia, encontra-se incapacitada total e temporariamente para o desempenho da atividade laboral.
No entanto, repisa-se, tal incapacidade não se dera em razão da diabetes ou da hipertensão, conforme alegado pelo apelante junto à autarquia até então, mas em razão de ter sido diagnosticado com a doença ortopédica, tendo concluído a médica perita que a referida incapacidade se estenderia pelo prazo de “1 ano para realizar o procedimento cirúrgico indicado” (itens 4.3, 4.6, 4.7 e 4.8, fl. 56).
Portanto, a doença que incapacitou o autor para o exercício de sua profissão habitual pelo prazo de 1 ano (demonstrada tanto pela perícia judicial quanto pelos atestados particulares trazidos por ele, junto à inicial) foi esta e não aquelas.
Não por outro motivo, somente a partir do exame pericial administrativo realizado no dia 30/1/2020 que a parte autora teria trazido ao conhecimento dos médicos do INSS a existência destas lesões ortopédicas, tendo a perícia administrativa, de forma correta, deferido o benefício de auxílio-doença ao apelante, com a data de início da incapacidade – DII no dia 09/01/2020 (cf. laudos médicos administrativos de id 101636563, fls. 41 e 42).
Portanto, irreparáveis as decisões administrativas anteriores a esta data que indeferiram o benefício de auxílio-doença ao apelante, pois lastreadas, agora, em prova técnica judicial, realizada por profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
De mesma forma, razão não assiste ao apelante quanto à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde o dia 23/1/2015. Uma vez constatada, pela perícia judicial, que a incapacidade do apelante seria total, mas temporária, pelo prazo de 1 ano “para realizar o procedimento cirúrgico indicado”, concluiu a médica perita pela possibilidade de readequação do apelante no mercado de trabalho, após esse período.
Destarte, inviável a concessão de auxílio-doença ao apelante, desde o dia 23/1/2015, tampouco a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir desse período.
Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelas razões acima expostas.
Em razão da improcedência, condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos da súm. 111, do STJ. Determino, todavia, a suspensão da sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1004890-38.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000272-66.2020.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE IZIDIO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE PARO - MT27555-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INVIÁVEL DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em vista que o apelante requereu o benefício previdenciário auxílio-doença, por diversas vezes junto ao INSS, tendo logrado êxito em sua última tentativa.
2. De fato, os documentos juntados pela autarquia evidenciam que o autor requereu auxílio-doença junto ao INSS por diversas vezes, tendo como DER’s os dias 8/3/2013, 4/6/2013, 24/9/2014, 23/1/2015, 4/8/2016, 21/11/2019 e 13/1/2020, sendo este último requerimento deferido administrativamente, concedendo ao autor auxílio-doença com DIB no dia 9/1/2020 e DCB no dia 31/5/2020.
3. Não obstante, conforme acima exposto, o referido benefício tratou-se tão somente de auxílio-doença e teve vigência curta entre os dias 9/1/2020 e 31/5/2020.
4. Dessa forma, considerando a pretensão autoral inicial de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde o dia 23/1/2015, bem como o pedido subsidiário de pagamento dos atrasados do auxílio-doença, mantém-se íntegro o interesse processual da parte autora em haver os pagamentos que reputar devidos e que não foram deferidos pela autarquia em âmbito administrativo, a partir daquela data.
5. Portanto, constatado o interesse de agir do apelante, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, deverá ser anulada e, uma vez completa a instrução processual, com a juntada de todos os documentos, inclusive do laudo médico pericial elaborado em juízo, o feito encontra-se apto ao julgamento, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, I c/c art. 485, VI, ambos do CPC/2015 (Teoria da causa madura).
6. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
7. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelante tem, há muito tempo, diabetes e hipertensão arterial. Os atestados particulares juntados pela parte autora corroboram o relatado pelo perito judicial. As doenças ali mencionadas demonstram existência de diabetes e hipertensão arterial crônica de difícil controle nas datas de 23/1/2015, 26/6/2013 e 12/3/2015.
8. Todavia, a médica perita judicial concluiu que estas patologias não incapacitam o apelante para o desempenho de atividades laborais.
9. Com efeito, verifica-se que os pedidos administrativos NB 602.029.195-6, 609.306.313-9 e 615.327.881-0, cujos exames foram realizados nos dias 20/6/2013, 13/4/2015 e 13/9/2016, foram todos indeferidos pelo INSS justamente com base na ausência de incapacidade laboral decorrente dessas doenças.
10. De outro lado, somente a partir dos atestados particulares, juntados pelo autor e datados a partir de 9/1/2020 e 10/10/2019 que se tem notícia nos autos da existência das doenças “bursite, tendinopatia, tenossinovite, ruptura total supra espinhal e derrame articular”, razão pela qual os médicos particulares sugeriram afastamento do apelante do trabalho.
11. O laudo médico judicial, elaborado no dia 12/3/2020, também constatou que a parte autora apresenta “síndrome do manguito rotador” e que, em decorrência dessa patologia, encontra-se incapacitada total e temporariamente para o desempenho da atividade laboral, pelo prazo de “1 ano para realizar o procedimento cirúrgico indicado”.
12. Portanto, a doença que incapacitou o autor para o exercício de sua profissão habitual, pelo prazo de 1 ano (demonstrada tanto pela perícia judicial quanto pelos atestados particulares trazidos por ele, junto à inicial), foi esta e não aquelas.
13. Não por outro motivo, somente a partir do exame pericial administrativo realizado no dia 30/1/2020 que a parte autora teria trazido ao conhecimento dos médicos do INSS a existência destas lesões ortopédicas, tendo a perícia administrativa, de forma correta, deferido o benefício de auxílio-doença ao apelante, com a data de início da incapacidade – DII no dia 9/1/2020 (cf. laudos médicos administrativos).
14. Portanto, irreparáveis as decisões administrativas anteriores a esta data que indeferiram o benefício de auxílio-doença ao apelante, pois lastreadas, agora, em prova técnica judicial, realizada por profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
15. De mesma forma, razão não assiste ao apelante quanto à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde o dia 23/1/2015. Uma vez constatada, pela perícia judicial, que a incapacidade do apelante seria total, mas temporária, pelo prazo de 1 ano “para realizar o procedimento cirúrgico indicado”, concluiu a médica perita pela possibilidade de readequação do apelante no mercado de trabalho, após esse período.
16. Destarte, inviável a concessão de auxílio-doença ao apelante, desde o dia 23/1/2015, tampouco a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir desse período.
17. Sentença anulada, tendo em vista a existência de interesse processual do apelante e, no mérito, pedidos julgados improcedentes.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
