
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EUGENIO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1006565-70.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001673-88.2015.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EUGENIO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paranatinga/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o adicional de 25% sobre a sua Aposentadoria por Invalidez, desde 17/3/2015, data do requerimento administrativo (doc. 46778039, fls. 45-48).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 46778039, fls. 69-71):
A parte autora requereu junto ao INSS, na data de 17/03/2015 (fl. 38), o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, NB 32/110.655.489-0, com base no art. 45, da Lei 8.213/91. Contudo, antes mesmo da apreciação de seu pedido pela autarquia, ajuizou a presente ação. em 08/07/2015.
(...)
Sendo assim, demanda-se a extinção do processa, sem resolução do mérito, ante à perda superveniente do objeto, o que exige a reforma da sentença de procedência prolatada às fls. 41/42, sob pena de onerar-se a Fazenda Pública com o pagamento de honorários advocatícios, obviamente indevidos.
DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, o INSS requer o recebimento e PROVIMENTO do presente recurso para reformar a sentença prolatada, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, ante à perda superveniente do objeto/falta de interesse de agir.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.

PROCESSO: 1006565-70.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001673-88.2015.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EUGENIO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido administrativamente, no curso da ação, o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora, desde a data do requerimento administrativo, motivo pelo qual a autarquia ré entende que houve perda do objeto.
O adicional de 25% ao benefício de Aposentadoria por Invalidez está previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
No caso, a parte autora percebe Aposentadoria por Invalidez desde 29/1/2005 (NB 110.655.489-0, doc. 46778039, fl. 36) e requereu o acréscimo de 25% em 17/3/2015 (doc. 46778039, fl. 42), tendo-lhe sido deferido administrativamente somente após o ajuizamento da presente ação, em outubro e 2015, conforme informações na perícia da própria Autarquia (doc. 46778039, fl. 43).
Nesse sentido, fica evidente a resistência administrativa, situação que comprova a desídia da demandada e configura o interesse de agir da segurada. Ademais, os valores devidos devem ser devidamente atualizados.
O acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 é devido, nos termos do Tema 275 da TNU, da data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa, a saber:
O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:
I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.
Assim, apesar de devido desde a data de concessão da aposentadoria por invalidez, o Juízo a quo o concedeu apenas desde o requerimento administrativo. Mantido em razão da ausência de recurso da parte autora.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
Posto isto, nego provimento à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 1%.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1006565-70.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001673-88.2015.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EUGENIO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. ATRASADOS: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. O adicional de 25% ao benefício de Aposentadoria por Invalidez está previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
2. No caso, a parte autora percebe Aposentadoria por Invalidez desde 29/1/2005 (NB 110.655.489-0, doc. 46778039, fl. 36) e requereu o acréscimo de 25% em 17/3/2015 (doc. 46778039, fl. 42), tendo-lhe sido deferido administrativamente somente após o ajuizamento da presente ação, em outubro e 2015, conforme informações na perícia da própria Autarquia (doc. 46778039, fl. 43). Nesse sentido, fica evidente a resistência administrativa, situação que comprova a desídia da demandada e configura o interesse de agir da segurada. Ademais, os valores devidos devem ser devidamente atualizados.
3. O acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 é devido, nos termos do Tema 275 da TNU, da data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Assim, apesar de devido desde a data de concessão da aposentadoria por invalidez, o Juízo a quo o concedeu apenas desde o requerimento administrativo. Mantido em razão da ausência de recurso da parte autora.
4. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
