
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIA LUIZA FAGUNDES PEREIRA - BA14882-A
POLO PASSIVO:MARIA SENHORA RODRIGUES DOS SANTOS SA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIA LUIZA FAGUNDES PEREIRA - BA14882-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026920-51.2022.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural e, de consequência, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, apenas para reconhecer a atividade rural entre 06/02/1982 a 31/10/1991, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em razões de recurso, o INSS assevera a existência de julgamento ultra petita, notadamente porque a controvérsia posta no âmbito administrativo e fora objeto da presente ação era unicamente o reconhecimento do tempo rural de 1985/1996. Sustentou ainda a ausência de provas do exercício labor campesino. Teceu considerações acerca dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Pugnou pela improcedência do pedido inicial. Em caso de manutenção da sentença, requereu o ajustamento dos consectários legais e da prescrição quinquenal.
Apelou também a parte autora, adesivamente, sustentando a desnecessidade de contribuições previdenciárias quando se trata de segurado especial. Pugnou pela concessão do benefício vindicado.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026920-51.2022.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e de recurso adesivo interposto pela parte autora contra a sentença que determinou apenas a averbação de parte do período vindicado na inicial.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)
Destaca-se que, embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestado pelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).
O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência.
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.
No tocante à aposentadoria, considerando o cumprimento dos requisitos legais anterior ao advento da reforma da previdência/2019, três situações devem ser consideradas.
A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão do direito adquirido. Assim, preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98, é devida ao segurado a aposentadoria integral/proporcional independentemente de qualquer outra exigência (integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada.
O não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição pedágio de 20% (vinte por cento) para aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) para a proporcional.
Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).
Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.
Caso dos autos
O INSS na DER (07/05/2021) reconheceu que a demandante contava com 24 anos 02 meses de tempo de contribuição e, até o advento da EC n. 103/2019, contava com 22 anos 08 meses 06 dias, ficando suprido o requisito da carência legal (180 contribuições).
No âmbito administrativo o INSS não reconhecera o tempo de atividade rural da autora de 05/02/1985 a 20/12/1996, sendo esta unicamente a controvérsia objeto dos autos.
A sentença recorrida reconheceu a atividade rural do período de 05/02/1982 a 31/10/1991. A despeito das alegações da parte autora, para a contagem de período rural, posterior à edição da Lei n. 8.213/91, para fins de soma ao tempo necessário para direito à aposentadoria por tempo de contribuição deve ser precedido do respectivo recolhimento das contribuições (artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91), ainda que o requisito carência já esteja cumprido, como no caso dos autos.
O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).
Assim, para utilização do período de labor rural, após 30/10/1991, é necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, inexistentes na espécie. Mantida a sentença no ponto.
Por outro lado, assiste razão a alegação do INSS de julgamento ultra petita, posto que a autora requereu o reconhecimento da atividade rural entre 05/02/1985 a 20/12/1996. Consoante o disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado além do que foi postulado. Sentença, portanto, merece reparos no particular.
O conjunto probatório formado se mostrou suficiente para comprovar a atividade campesina da parte autora entre 05/02/1985 a 31/10/1991, considerando a prova material indiciária (carteira de filiação a associação dos pequenos produtores rurais do assentamento riacho das ostras, em 10/1993; recibo emitido pelo INCRA, datado de 10/1994, no qual a autora (solteira) foi beneficiária de quota única referente crédito alimentação/habitação - projeto Riacho das Ostras, na condição de parceleira). A prova oral ratificou a atividade campesina, conforme sentença.
Conclusão
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação do voto e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026920-51.2022.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: MARIA SENHORA RODRIGUES DOS SANTOS SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA LUIZA FAGUNDES PEREIRA - BA14882-A
APELADO: MARIA SENHORA RODRIGUES DOS SANTOS SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: MARCIA LUIZA FAGUNDES PEREIRA - BA14882-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.).
3. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência.
4. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.
5. O INSS na DER (07/05/2021) reconheceu que a demandante contava com 24 anos 02 meses de tempo de contribuição e, até o advento da EC n. 103/2019, contava com 22 anos 08 meses 06 dias, ficando suprido o requisito da carência legal (180 contribuições).
6. No âmbito administrativo o INSS não reconhecera o tempo de atividade rural da autora de 05/02/1985 a 20/12/1996, sendo esta unicamente a controvérsia objeto dos autos.
7. A sentença recorrida reconheceu a atividade rural do período de 05/02/1982 a 31/10/1991. A despeito das alegações da parte autora, para a contagem de período rural, posterior à edição da Lei n. 8.213/91, para fins de soma ao tempo necessário para direito à aposentadoria por tempo de contribuição deve ser precedido do respectivo recolhimento das contribuições (artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91), ainda que o requisito carência já esteja cumprido, como no caso dos autos.
8. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).
9. Para utilização do período de labor rural, após 30/10/1991, é necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, inexistentes na espécie. Mantida a sentença no ponto.
10. Assiste razão a alegação do INSS de julgamento ultra petita, posto que a autora requereu o reconhecimento da atividade rural entre 05/02/1985 a 20/12/1996. Consoante o disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado além do que foi postulado. Sentença, portanto, merece reparos no particular.
11. O conjunto probatório formado se mostrou suficiente para comprovar a atividade campesina da parte autora entre 05/02/1985 a 31/10/1991, considerando a prova material indiciária (carteira de filiação a associação dos pequenos produtores rurais do assentamento riacho das ostras, em 10/1993; recibo emitido pelo INCRA, datado de 10/1994, no qual a autora (solteira) foi beneficiária de quota única referente crédito alimentação/habitação - projeto Riacho das Ostras, na condição de parceleira). A prova oral ratificou a atividade campesina, conforme sentença.
12. Apelação do INSS parcialmente provida (item 10). Recurso adesivo da parte autora não provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
