
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANETE SENA GOMES CAMPOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007936-83.2022.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007936-83.2022.4.01.3311
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANETE SENA GOMES CAMPOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Nona Turma.
Alega o apelante, em síntese, a existência de omissão no julgado por não ter havido manifestação quanto ao reconhecimento, pela sentença, de interrupção da prescrição em razão da interposição da ACP 4911-28.2011.4.03.6183/SP. No mais, limita-se a repisar os termos da apelação.
É o relatório.

PROCESSO: 1007936-83.2022.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007936-83.2022.4.01.3311
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANETE SENA GOMES CAMPOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Verifico, desde já, a existência de omissão no voto em relação à prescrição, que, apesar de não ter sido objeto da apelação, é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício.
A esse respeito, tem-se que a interrupção do prazo prescricional por ação coletiva refere-se à discussão do fundo de direito, não se comunicando com o direito à percepção de parcelas vencidas do beneficiário que optou por ajuizar ação individual em momento posterior.
Neste sentido:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS ECS 20/1998 E 41/2003. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Ação visando à readequação da RMI de aposentadoria, implantada em 1989, pelo teto máximo do RGPS. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para readequar o benefício aos novos tetos, limitando os atrasados ao lustro que antecedeu a Ação Individual. O acórdão negou provimento às Apelações e à Remessa Necessária. 2. O particular pretende a decretação da interrupção da prescrição a partir da Ação Civil Pública, afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 3. O INSS requer seja reconhecida a ocorrência da decadência e/ou a impossibilidade de majoração do benefício do autor, tendo em vista que não restou nenhum efeito patrimonial da incidência do teto quando da entrada em vigor das EC 20/1998 e 41/2003. Alternativamente, requer seja fixado que o início do pagamento das parcelas em atraso deve retroagir à data da citação, bem como determinado que, a partir de 29.6.2009, os juros e a correção monetária incidam nos termos do art. lº- F da Lei 9.494/1994. 4. Houve acordo para a adequação aos juros nos termos postos pelos recorrentes (fls. 368, 379, 380-381, e-STJ). 5. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Com efeito, a instância a quo esclareceu que o entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos limitadores, no caso o menor e o maior valor-teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/1984, arts. 26 e 28 da CLPS/1976 e art. 23 da LOPS). 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. No que diz respeito à prescrição, o aresto recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Individual. 8. Nesse cenário, conquanto interrompido pela Ação Coletiva o prazo prescricional relativo à discussão do fundo de direito, a opção da parte em iniciar e dar sequência à Ação Ordinária Individual, posteriormente ao ajuizamento da Ação Coletiva e antes de seu trânsito em julgado, torna o feito individual processualmente autônomo e independente do litígio coletivo, fato esse que desloca o termo inicial da prescrição das prestações vencidas para o momento do ajuizamento da Ação Ordinária Individual. 9. Recursos Especiais não conhecidos, e condenadas as partes ao pagamento de honorários recursais correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem, observando-se eventual concessão do benefício da Justiça Gratuita deferida nos autos. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1787847 2018.03.35588-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/05/2019 ..DTPB:.)
EMEN: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. O acórdão recorrido deu provimento à pretensão autoral, fundamentado no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, ao reconhecer que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos arts. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência dessas normas. Esse fundamento, eminentemente constitucional, impede a análise em recurso especial. 2. Tratando-se de ação de conhecimento individual e autônoma, em relação à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em momento anterior, com mesmo objeto, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da propositura da ação individual. Precedentes. 4. Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1748485 2018.01.46501-1, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018 ..DTPB:.)
Assim, deve-se acolher os embargos do INSS tão somente para declarar a prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento desta demanda.
Quanto aos demais fundamentos dos embargos, verifico que se limitam a rediscutir o mérito, o que é inadmissível na via eleita.
Posto isto, ACOLHO EM PARTE DOS EMBARGOS somente para correção do dispositivo do voto. Assim, onde se lê:
Posto isto, NEGO PROVIMENTO para manter a sentença prolatada.
Leia-se:
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, declaro a incidência da prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento desta demanda.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1007936-83.2022.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007936-83.2022.4.01.3311
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANETE SENA GOMES CAMPOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REVISÃO PELO TETO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. O prazo prescricional interrompido pela ACP 4911-28.2011.4.03.6183 refere-se à discussão de fundo de direito, devendo o pagamento das parcelas retroativas obedecer à data de ingresso da ação individual. Assim, deve-se acolher em parte os Embargos do réu para alteração do termo da prescrição.
3. Quanto aos demais fundamentos dos embargos, verifico que se limitam a rediscutir o mérito, o que é inadmissível na via eleita.
4. Embargos acolhidos em parte para declarar a incidência da prescrição às parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento desta demanda.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
