
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARLY BLOIS DUTRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME GESSI CAMARGO - MG168968-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1010000-90.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010000-90.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARLY BLOIS DUTRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME GESSI CAMARGO - MG168968-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte ré de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à readequação imediata de seu benefício previdenciário aos novos tetos de salários de contribuição implementados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, pagando as diferenças devidas e respeitada a prescrição qüinqüenal.
Em suas razões, o apelante invoca, primeiramente, a ilegitimidade ativa da apelada por não ser benefíciária do benefício originário e por ser filiada a entidade de previdência complementar. A título de prejudicial de mérito, alega a decadência do direito de ação. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, discorrendo sobre o cálculo da renda mensal inicial.
A apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1010000-90.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010000-90.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARLY BLOIS DUTRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME GESSI CAMARGO - MG168968-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Afasto, de pronto, a alegação de ilegitimidade ativa. A autora percebe pensão derivada de aposentadoria concedida dentro do período do chamado “buraco negro” e, nos termos do Tema 1.057 do STJ, “os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada”.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
No particular, deve-se, de início, apreciar a asserção da incidência ou não da decadência. Ora, nesta esfera de intelecção, cumpre dizer que a parte autora vindica a revisão da renda mensal do benefício com o encartamento aos parâmetros advindos das EECC 20/98 e 41/2003, situação que afasta o instituto em comento (decadência), pois somente se almejasse o ato de revisão da concessão primitiva, aí, sim, caberia a incidência da figura decadencial.
Volvendo ao cerne da pretensão propriamente dito, saliente-se que há perfeita aplicação dos Temas 76 e 930, ambos do Supremos Tribunal Federal, porém, com o registro que a remodelação do valor do benefício cinge-se ao teto limite em aplicação à época da respectiva concessão, consoante for apurado em liquidação. Nesta linha conferir: AC 0042164-63.2015.4.01.3500, Primeira Turma, e-DJF1 28/08/2019, Rel. Des. Wilson Alves de Souza.
Noutro quadrante, o STF alberga a orientação “(...) ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefíciosprevidenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitadorprevidenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.(...)”. (RE 1105261 AgR, 2ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 11/05/2018 Publicação: 18/05/2018).
No mesmo sentido, tem-se o RE1085209 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 13/04/2018 Publicação: 30/04/2018).
Como se vê, o objeto da presente ação refere-se à remodelação do valor do benefício já deferido, limitado à época da concessão, para adequá-lo aos novos tetos estabelecidos pelas citadas emendas constitucionais. Irrelevante, portanto, a discussão elaborada pelo apelante acerca da forma inicial de cálculo do salário de benefício. Discute-se, aqui, o reajustamento de benefício em razão de norma posterior à concessão, e não de salário de contribuição.
É de se dizer, ainda, que o apelante não impugna especificamente os valores do benefício percebido pela parte autora, não comprovando suposta inexistência de limitação ao teto. Ao contrário, limita-se a genericamente indicar os casos em que não deve ser aplicada a revisão, nada discorrendo sobre o caso concreto.
Por fim, a alegação de suposta filiação da autora a regime de previdência complementar sequer foi aventada em primeira instância, não devendo ser conhecida neste momento por configuração de inovação recursal.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, eis que majoro o percentual antes fixado na sentença em um ponto.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1010000-90.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010000-90.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARLY BLOIS DUTRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME GESSI CAMARGO - MG168968-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO DERIVADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO À REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários, os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (Tema 1.057 do STJ).
2. O cerne da questão meritória refere-se à revisão da renda mensal de benefício previdenciário para adequação aos parâmetros advindos das EECC 20/98 e 41/2003, situação que afasta o instituto da decadência, pois somente se almejasse o ato de revisão da concessão primitiva caberia a incidência da figura em apreço.
3. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário. O apelante, de seu turno, não comprovou a ausência de limitação, sendo do réu o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor.
4. Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
