
POLO ATIVO: JOAO VELOSO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A e JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010107-91.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1008099-69.2022.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Joao Veloso da Silva em face de sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que haveria ação ainda em trâmite.
O apelante alega que primeira ação foi proposta unicamente com o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral, sendo então o primeiro benefício por incapacidade recebido pelo autor, enquanto a presente ação seria para restabelecer benefício anteriormente cessado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010107-91.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1008099-69.2022.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015.
Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Da litispendência e da coisa julgada
O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum probationis. Nesses casos há o enfrentamento das provas, contudo, mitiga-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, pois a cognição revela-se secundum probationis.
A sentença julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, pois entendeu que existiria litispendência entre o presente processo e a ação ainda em trâmite na Sexta Vara de Alta Floreta 1002514-07.2020.811.0007.
Contudo, a primeira ação (petição inicial ID 315207664 - Pág. 77) foi proposta com o objetivo de concessão de benefício por incapacidade laboral, enquanto a presente ação tem como objeto o restabelecimento de benefício por incapacidade laboral.
Ainda que sejam o mesmo benefício, a primeira ação tinha como objeto a concessão, que como comprovado nos autos perdeu o objeto, pois o benefício foi concedido administrativamente. A segunda ação tem como objeto o restabelecimento desse benefício anteriormente concedido, assim, as ações têm objetos e pedidos administrativos distintos.
Mérito
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
Superada a questão relativa à litispendência, no caso, não há condições de o processo ser julgado neste momento processual, pois não foi produzida a prova pericial, que é procedimento indispensável à comprovação da inaptidão do segurado para o trabalho e requisito essencial para a concessão de benefício previdenciário por invalidez. Precedente no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA PRELIMINAR REJEITADA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS FEITOS NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso. Nesse sentido era o disposto no art. 301, §§1º e 3º do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, atualmente consolidado no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015. No presente caso, o cerne da controvérsia, na esfera recursal, consiste na análise da existência ou não de coisa julgada e, reflexamente, na existência de violação ao direito de defesa. In casu, compulsando os autos, verifica-se que a ação nº 0001440-95.2017.1.01.3807 foi ajuizada em 2017, perante o juízo da Subseção Judiciária de Montes Claros, e tinha por objeto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo homologado acordo para restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 6215292080) desde 31/01/2016 (data imediatamente posterior à cessação do beneficio), com pagamento de 80% dos valores devidos desde a referida data até a DIP (01/09/2017) e DCB em 22/11/2017 (fls. 61-v/65-v, ID 41706030). Já no presente feito, a autora requer a concessão de auxílio-doença (NB 622.362.884-0), pautando-se no indeferimento administrativo do requerimento, em 05/04/2018 (fl. 57 - ID41706030). Tendo em vista que se trata de novo requerimento administrativo, com a necessidade de análise da perpetuação da incapacidade, agravamento da doença ou da existência de nova patologia, o que se confirma pelo resultado da perícia judicial realizada nos autos do processo nº 0001440-95.2017.1.01.3807, que concluiu pela incapacidade laboral da autora, tanto que houve a celebração de acordo, admite-se a propositura de nova ação. Entender de modo diverso implicaria inegável violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, constitucionalmente previsto (art. 5º, XXXV, CF/88). Precedente: STJ, AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016. Dessa forma, não se constatando a tríplice identidade entre os feitos, rejeita-se a preliminar de coisa julgada. Uma vez superada a preliminar, seria o caso de se proceder à análise do mérito, com a averiguação do direito da parte autora à percepção do benefício por incapacidade. No entanto, trata-se de matéria que demanda dilação probatória, notadamente mediante a realização de perícia médica, que, embora requerida pela parte autora na petição inicial, não foi realizada, sendo o processo extinto prematuramente, antes mesmo da citação do INSS. Como é cediço, deve-se assegurar às partes o contraditório e a ampla defesa, no que se insere o resguardo do direito da parte ré em apresentar defesa assim como o direito de ambas as partes empregarem todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 do CPC/2015, art. 332 do CPC/1973). Com efeito, ao não se assegurar a citação da parte ré assim como o direito de produção de prova, retira-se das partes o direito de comprovar suas alegações, e, consequentemente, também inviabiliza a possibilidade de eventual êxito na demanda. In casu, diante do prejuízo advindo da ausência da produção da prova pericial pretendida pela parte autora e da ausência de apresentação de contestação, não é possível o imediato julgamento do mérito. Logo, anula-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito prossiga em seus ulteriores termos, com a citação do INSS, realização de perícia médica e a prolação de novo julgamento do feito. Em decorrência, fica sem efeito a aplicação da multa por litigância de má-fé e a ordem para que se oficie o Tribunal de Ética da OAB/MG. Apelação da autora provida.
(AC 0029346-49.2018.4.01.9199, Juiz Fed. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, PJe 27/06/2022).
Com essas considerações, deve ser decretada a nulidade da sentença, para produção da prova pericial, fundamental para a solução da lide.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial e prosseguimento regular do feito.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010107-91.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1008099-69.2022.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOAO VELOSO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. A PRIMEIRA AÇÃO TRATA-SE DE CONCESSÃO E A SEGUNDA AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDOS ADMINISTRTIVOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum probationis. Nesses casos há o enfrentamento das provas, contudo, mitiga-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, pois a cognição revela-se secundum probationis.
3. Contudo, a primeira ação foi proposta com o objetivo de concessão de benefício por incapacidade laboral, enquanto a presente ação tem como objeto o restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Ainda que sejam o mesmo benefício, a primeira ação tinha como objeto a concessão, que como comprovado nos autos perdeu o objeto, pois o benefício foi concedido administrativamente. A segunda ação tem como objeto o restabelecimento desse benefício anteriormente concedido, assim, as ações têm objetos distintos e pedido administrativos distintos.
4. Superada a questão relativa à litispendência, no caso, não há condições de o processo ser julgado neste momento processual, pois não foi produzida a prova pericial, que é procedimento indispensável à comprovação da inaptidão do segurado para o trabalho e requisito essencial para a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
5. Apelação do autor provida para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial e prosseguimento regular do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
