
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDETE PEREIRA DO SANTOS BAZILIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1012754-30.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000855-42.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDETE PEREIRA DO SANTOS BAZILIO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Pontes e Lacerda/MT, na qual foi julgado procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a DCB do benefício anterior (19/11/2018 - NB 622.365.577-4) e sua conversão para aposentadoria por invalidez, desde a data de realização da perícia médica (9/10/2020 - doc. 120406025, fls. 149-154).
A autarquia apelante requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. 120406025, fls. 16-22):
Ante o exposto, requer seja recebido o presente recurso de apelação em ambos os efeitos, bem como seja provido para fins de reconhecer a litispendência e, no mérito, reformar a sentença para fins de afastar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer seja reformada a sentença para fins de (1) conceder o benefício de auxílio-doença (2) fixar como marco inicial de eventual benefício a data da realização da perícia judicial - 09/10/2020, (3) afastar a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios ou, então, distribuí-los proporcionalmente, conforme art. 86 do CPC ou, ainda, evidenciada a ocorrência da sucumbência recíproca, seja a parte autora também condenada, recíproca e proporcionalmente, na forma do art. 85, e ss. do Novo CPC. (4) autorizar a dedução, do montante devido a título de atrasados, dos valores recebidos a título de auxílio-doença implantado em cumprimento à antecipação da tutela, (5) condenar a parte autora e seu patrono na litigância de má-fé e (6) determinar a aplicação ao caso concreto da Lei Estadual 13.471 de 23/6/2010, isentado o INSS do pagamento das custas e demais despesas judiciais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 120406025, fls. 6-14).
É o relatório.

PROCESSO: 1012754-30.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000855-42.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDETE PEREIRA DO SANTOS BAZILIO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Preliminar: litispendência
Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, não sendo o caso dos presentes autos, uma vez que o autor apresentou novos exames e laudos que podem detectar a presença de outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente.
Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Eventual constatação do agravamento da enfermidade da parte autora ou mesmo a existência de outra doença, conforme alegado na inicial, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada.
Preliminar rejeitada.
Passo ao exame do mérito.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, auxílio-doença desde a DCB do benefício anterior até a realização da perícia médica e, a partir desta, aposentadoria por invalidez (doc. 1120406025, fls. 149-154).
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 9/10/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva da parte autora, afirmando que (doc. 120406025, fls. 162-165): A periciada é portadora de patologias degenerativas na coluna (artrose), patologias inflamatórias nas articulações (bursite e tendinite e fibromialgia) e hipertensão arterial. São patologias não graves, irreversíveis e lentamente progressivas. Apta para realizar atividade laboral como cozinheira deve evitar esforço físico intenso. Incapacidade parcial permanente. (...) Sim, incapacidade parcial permanente, devendo evitar esforço físico intenso. (...) Autora relata que as dores iniciaram há cerca de 02 (dois) anos.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso dos autos, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, especialmente pelo fato da incapacidade ser parcial, sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do benefício recebido anteriormente (DIB=DCB do NB 622.365.577-4: 19/11/2018, doc. 120406025, fl. 88), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).
Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
No caso dos autos, o perito não estimou prazo para recuperação da capacidade, se limitando a afirmar que a incapacidade é parcial e que seria possível o exercício de outras atividades que não exijam esforço físico. Assim, entendo razoável fixá-la em 3 (três) anos, a contar da DIB (20/11/2018), estando a parte autora sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS, para determinar apenas o restabelecimento do benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora (NB 622.365.577-4), desde a data da cessação indevida (DIB: 20/11/2018), com prazo de afastamento fixado em 36 meses, desde a DIB, devendo ser observado o art. 70 da Lei 8.212/1991.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença, ante a sucumbência parcial.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1012754-30.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000855-42.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDETE PEREIRA DO SANTOS BAZILIO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB: CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRAZO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, não sendo o caso dos presentes autos, uma vez que o autor apresentou novos exames e laudos que podem detectar a presença de outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente.
2. Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
3. Eventual constatação do agravamento da enfermidade da parte autora ou mesmo a existência de outra doença, conforme alegado na inicial, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. A perícia médica, realizada em 9/10/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva da parte autora, afirmando que (doc. 120406025, fls. 162-165): A periciada é portadora de patologias degenerativas na coluna (artrose), patologias inflamatórias nas articulações (bursite e tendinite e fibromialgia) e hipertensão arterial. São patologias não graves, irreversíveis e lentamente progressivas. Apta para realizar atividade laboral como cozinheira deve evitar esforço físico intenso. Incapacidade parcial permanente. (...) Sim, incapacidade parcial permanente, devendo evitar esforço físico intenso. (...) Autora relata que as dores iniciaram há cerca de 02 (dois) anos.
6. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso dos autos, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, especialmente pelo fato da incapacidade ser parcial, sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do benefício recebido anteriormente (DIB=DCB do NB 622.365.577-4: 19/11/2018, doc. 120406025, fl. 88), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.
7. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
8. No caso dos autos, o perito não estimou prazo para recuperação da capacidade, se limitando a afirmar que a incapacidade é parcial e que seria possível o exercício de outras atividades que não exijam esforço físico. Assim, entendo razoável fixá-la em 3 (três) anos, a contar da DIB (20/11/2018), estando a parte autora sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
9. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
10. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
12. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para determinar apenas o restabelecimento do benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora (NB 622.365.577-4), desde a data da cessação indevida (DIB: 20/11/2018), com prazo de afastamento fixado em 36 meses, desde a DIB, devendo ser observado o art. 70 da Lei 8.212/1991.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
