
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HELENA MARIA DE MIRANDA BONATO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1025610-60.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003036-12.2019.8.22.0022
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HELENA MARIA DE MIRANDA BONATO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (INSS) contra acórdão desta Nona Turma, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, fixando novas DIB e DCB do benefício a ela concedido, assim ementado (doc. 396380635):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO,. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. FIXAÇÃO DA DIB E DA DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, não sendo o caso dos presentes autos, uma vez que a parte autora apresentou novos exames e laudos que podem detectar a presença de outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente.
2. Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
3. Eventual constatação do agravamento da enfermidade ou mesmo a existência de outra doença, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada. Litispendência não verificada.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. A perícia médica oficial, realizada em 6/3/2020, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, de forma total e temporária, afirmando que (doc. 83228540, fls. 60-62): Ansiedade, tristeza. (...) Transtorno depressivo, hipertensão. CID 10 F33.1, I10. (...) Transtornos psicossomáticos. (...) Temporária e total. (...) Agrava e progride. (...) Em tratamento medicamentoso sem previsão de duração. Não foi realizado cirurgia e nem tem previsão de realizar. (...) Periciada encontra-se impossibilitada de realizar suas atividades laborativas, devido os transtornos acometidos. Necessita de acompanhamento médico e psicológico regularmente. 24 (vinte quatro) meses para reavaliação.
6. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida (NB 170.843.106-0, DIB: 13/11/2015 e DCB: 11/01/2016, doc. 83228540, fl. 45).
7. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
8. No caso dos autos, o perito estimou o período de 24 meses para recuperação da capacidade. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar esse prazo, deve ser mantido, a contar da data de realização da perícia, em 6/3/2020, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
9. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
10. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
11. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
12. Honorários advocatícios devidos pela autarquia ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
13. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida (NB 170.843.106-0, DIB: 12/01/2016), com período de afastamento fixado em 24 (vinte e quatro) meses, observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
A parte ré afirma em seu recurso que (doc. 417768318):
Finalmente, há que se salientar que o acórdão embargado fixou a DIB do AUXÍLIO-DOENÇA deferido nessa segunda instância desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente gozado pela autora (NB 170.843.106-0), indicando, no entanto, a data de 11/01/2016 como sendo a DCB do referido NB 170.843.106-0, o que está incorreto, porquanto, conforme se verifica do HISCRE e do extrato INFBEN em anexo, a DCB do NB 170.843.106-0 foi em 20-10-2016, e não em 11-01- 2016 (conforme equivocadamente constou no acórdão embargado).
(...)
4 - DO PEDIDO. Diante do exposto, requer o INSS que os presentes Embargos de Declaração sejam acolhidos e providos, para que sejam sanados os vícios apontados. Outrossim, requer-se sejam atribuídos excepcionalmente efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios para o fim de reformar o julgamento conforme postulado por esta autarquia previdenciária acima, ou, caso assim não se entenda, que haja debate expresso acerca das questões levantadas nestes Embargos, inclusive sobre os dispositivos legais aplicáveis à espécie, para que fique caracterizado o prequestionamento necessário à abertura da instância recursal superior (282 e 356 do STF e Súmula nº 98 do STJ).
Foram apresentadas contrarrazões pela embargada (parte autora), em que requer a manutenção do julgado (doc. 418560583).
É o relatório.

PROCESSO: 1025610-60.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003036-12.2019.8.22.0022
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HELENA MARIA DE MIRANDA BONATO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
A parte ré (INSS) opôs embargos de declaração contra acórdão desta Nona Turma, alegando que não há obrigação de fazer na presente ação, tendo em vista tratar-se apenas de pagamento de valores atrasados devidos à parte autora, bem como que a DIB do novo benefício está com a data equivocada.
Razão, em parte, merece a autarquia ré. Vejamos.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
No caso dos autos, a apelação da parte autora foi parcialmente provida para conceder-lhe o benefício requerido, pelo prazo de 24 meses, a contar da DIB. Ocorre, contudo, que a DCB é anterior ao julgado, assim não há que se falar em obrigação de fazer na esfera administrativa, tendo em vista tratar-se apenas de obrigação de pagar, correspondente tão-somente ao pagamento dos valores atrasados compreendidos entre a DIB e a DCB. Razão merece a Autarquia ré, em parte, para esclarecer sua dúvida quanto ao cumprimento, que se dará judicialmente, na fase correspondente.
Da mesma forma, razão assiste à autarquia em relação ao erro material da DIB. Apesar de corretamente fixada na data da cessação do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente pela parte autora, houve erro de digitação quanto ao dia. A DIB correta, portanto, é 21/10/2016 (NB 170.843.106-0), e não 12/01/2016.
Posto isto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte ré (INSS), apenas para retirar tal determinação no voto - que trata da antecipação dos efeitos da tutela - no caso, inexistente, esclarecendo que sua obrigação de pagar se dará na fase de cumprimento do julgado, não havendo providências administrativas a serem implantadas, bem como para corrigir o erro material quanto à data de início do benefício concedido, qual seja, 21/10/2016 (DIB).
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1025610-60.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003036-12.2019.8.22.0022
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HELENA MARIA DE MIRANDA BONATO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APENAS PAGAMENTO DE ATRASADOS. DIB: ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA DATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. No caso dos autos, a apelação da parte autora foi parcialmente provida para conceder-lhe o benefício requerido, pelo prazo de 24 meses, a contar da DIB. Ocorre, contudo, que a DCB é anterior ao julgado, assim não há que se falar em obrigação de fazer na esfera administrativa, tendo em vista tratar-se apenas de obrigação de pagar, correspondente tão-somente ao pagamento dos valores atrasados compreendidos entre a DIB e a DCB. Razão merece a Autarquia ré, em parte, para esclarecer sua dúvida quanto ao cumprimento, que se dará judicialmente, na fase correspondente.
3. Da mesma forma, razão merece a autarquia em relação ao erro material da DIB. Apesar de corretamente fixada na data da cessação do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente pela parte autora, houve erro de digitação quanto ao dia. A DIB correta, portanto, é 21/10/2016 (NB 170.843.106-0), e não 12/01/2016.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, apenas para esclarecer que sua obrigação de pagar se dará na fase de cumprimento do julgado, não havendo providências administrativas a serem implantadas, bem como para corrigir o erro material quanto à data de início do benefício concedido, qual seja, 21/10/2016 (DIB).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
