
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DORACY PEREIRA COUTINHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DE LORETO BESSA - MA9625-A e EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO - MA14153-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001061-02.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001061-02.2019.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DORACY PEREIRA COUTINHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE LORETO BESSA - MA9625-A e EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO - MA14153-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação do INSS em face de sentença proferida em mandado de segurança que determinou o restabelecimento e manutenção do benefício de auxílio-doença da parte impetrante até realização de perícia médica que comprove a sua recuperação/capacidade laboral.
Nas razões de recurso, o INSS sustenta que a cessação do benefício ocorreu de acordo com os dispositivos legais vigentes, a partir de perícia médica realizada em 08/05/2018 que atestou previsão de recuperação da capacidade laborativa em 30/11/2018. Assevera que não houve recurso da parte impetrante e nem mesmo novo pedido de prorrogação, razão pela qual o benefício foi corretamente cessado na data prevista no laudo pericial. Historiou, ainda, que a impetrante requereu novo benefício em 14/05/2019, todavia, lhe foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa atestada em nova perícia, realizada em 25/07/2019.
Em ato contínuo, a impetrante se manifestou nos autos limitando-se a informar descumprimento da ordem judicial, todavia, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Subiram os autos a esta Corte e, em seguida, os autos foram remetidos com vistas ao Ministério Público Federal que exarou parecer pelo conhecimento e não provimento da apelação e remessa oficial.
É o relatório.

PROCESSO: 1001061-02.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001061-02.2019.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DORACY PEREIRA COUTINHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE LORETO BESSA - MA9625-A e EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO - MA14153-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de sentença concessiva da segurança, consoante o §1º do art. 14 da nº 12.016/2009 (“Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”), regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou dos §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015.
Desse modo, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e da remessa oficial.
Quanto ao mérito recursal, trata-se de apelação contra sentença que concedeu a segurança para que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença da parte impetrante, até que seja realizada a perícia de revisão.
Conforme dispõe o art. 71 da Lei 8.212/91, o INSS deve rever os benefícios previdenciários, ainda que concedidos judicialmente, para verificar se persistem as condições clínicas que levaram ao seu deferimento. A possibilidade de revisão, portanto, é decorrência do exercício da atividade administrativa da Autarquia recorrente, sobre a qual militam presunções de legalidade e legitimidade.
Por sua vez, no que tange a data da cessação do benefício, tem-se que a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, § 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 - "Alta Programada", determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da lei.
Na hipótese dos autos, as provas colacionadas denotam que a impetrante teve concedido o benefício, em seu favor, em razão de sentença judicial que fixou a DIB em 12/8/2011 e, a despeito de não fixar DCB, consignou que a concessão judicial não impede que o INSS proceda aos periódicos exames para constatação de permanência da incapacidade.
A impetrante discorreu que foi submetida à perícia no âmbito administrativo em 29/08/2018 e, embora tenha historiado que não foi informada do resultado da perícia médica, colacionou aos autos comunicado de decisão administrativa, datado em 08/5/2018, informando que o benefício lhe foi concedido até 30/11/2018.
Conforme o mencionado documento, a autarquia alertou a beneficiária de que, caso permanecesse incapacitada, deveria requerer a prorrogação do benefício em até 15 dias antes da data de cessação.
Desse modo, transcorrido o prazo sem pedido de prorrogação, o benefício em tela foi devidamente suspenso.
No ponto, frise-se que o requerimento administrativo relativo ao pedido de prorrogação não foi localizado nos autos, de modo que a alegada cessação indevida sustentada na inicial ocorreu pela ausência de novo requerimento administrativo de prorrogação. Neste compasso, a cessação do benefício se deu por desídia da própria impetrante, não havendo que se falar em restabelecimento do benefício até que a autarquia previdenciária agende a perícia de prorrogação, pois ignorado o prazo para tanto pela parte impetrante.
Diante desse cenário, não se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
No caso dos autos, não se evidencia ilegalidade do ente previdenciário na suspensão dos pagamentos à impetrante, sobretudo, quando o arcabouço probatório colacionado aos autos não se mostra suficiente para constatar a permanência de sua incapacidade laboral, tampouco pedido de prorrogação do benefício formulado pela impetrante.
É sabido que o mandado de segurança não é a via adequada para resolver questões controvertidas, à míngua de possibilidade de dilação probatória, visto que em tal sede a prova deve ser pré-constituída, situação não externada no caso dos autos em que prevalece a presunção das conclusões a que chegou o perito do INSS, de que a incapacidade da impetrante é temporária e com previsão de restabelecimento de sua capacidade laborativa a partir de 30/11/2018.
Registre-se, por oportuno, que embora a impetrante discorra que ainda encontra-se incapacitada, que quando a cessação de seu benefício ocorreu encontrava-se em tratamento médico, inexiste qualquer comprovação neste ponto e, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança”. (Meirelles, Hely Lopes, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e "Habeas Data", São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 13ª ed., p. 3).
Desse modo, é indispensável para o ajuizamento de ações dessa natureza, que os fatos e situações embasadoras do exercício do direito invocado estejam comprovados documentalmente com a petição inicial, naquilo que se convencionou denominar de provas pré-constituídas, porquanto é vedada qualquer dilação probatória.
Configurando-se, na hipótese, a necessidade de dilação probatória para fins de aferir a regularidade da cessação do benefício no que tange a incapacidade laborativa, imprópria se afigura a via processual eleita, conforme já assinalado em linhas volvidas.
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, por inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários, posto que incabíveis em ação mandamental.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001061-02.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001061-02.2019.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DORACY PEREIRA COUTINHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE LORETO BESSA - MA9625-A e EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO - MA14153-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1. A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de sentença concessiva da segurança, consoante o §1º do art. 14 da nº 12.016/2009 (“Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”), regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou dos §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015.
2. Quanto ao mérito recursal, trata-se de apelação contra sentença que concedeu a segurança para que o INSS restabeleça o benefício de auxílio doença da parte impetrante, até que seja realizada a perícia de revisão. Conforme dispõe o art. 71 da Lei 8.212/91, o INSS deve rever os benefícios previdenciários, ainda que concedidos judicialmente, para verificar se persistem as condições clínicas que levaram ao seu deferimento. A possibilidade de revisão, portanto, é decorrência do exercício da atividade administrativa da Autarquia recorrente, sobre a qual militam presunções de legalidade e legitimidade.
3. Por sua vez, no que tange a data da cessação do benefício, tem-se que a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, § 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 - "Alta Programada", determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da lei.
4. Na hipótese dos autos, as provas colacionadas denotam que a impetrante teve concedido o benefício, em seu favor, em razão de sentença judicial que fixou a DIB em 12/8/2011 e, a despeito de não fixar DCB, consignou que a concessão judicial não impede que o INSS proceda aos periódicos exames para constatação de permanência da incapacidade. A impetrante discorreu que foi submetida à perícia no âmbito administrativo em 29/8/2018 e, embora tenha historiado que não foi informada do resultado da perícia médica, colacionou aos autos comunicado de decisão administrativa, datado em 8/5/2018, informando que o benefício lhe foi concedido até 30/11/2018. Conforme o mencionado documento, a autarquia alertou a beneficiária de que, caso permanecesse incapacitada, deveria requerer a prorrogação do benefício em até 15 dias antes da data de cessação.
5. Desse modo, transcorrido o prazo sem pedido de prorrogação, o benefício em tela foi devidamente suspenso. No ponto, frise-se que o requerimento administrativo relativo ao pedido de prorrogação não foi localizado nos autos, de modo que a alegada cessação indevida sustentada na inicial ocorreu pela ausência de novo requerimento administrativo de prorrogação. Neste compasso, a cessação do benefício se deu por desídia da própria impetrante, não havendo que se falar em restabelecimento do benefício até que a autarquia previdenciária agende a perícia de prorrogação, pois ignorado o prazo para tanto pela parte impetrante.
6. Nessa senda, no caso dos autos, não se evidencia ilegalidade do ente previdenciário na suspensão dos pagamentos à impetrante, sobretudo, quando o arcabouço probatório colacionado aos autos não se mostra suficiente para constatar a permanência de sua incapacidade laboral, tampouco pedido de prorrogação do benefício formulado pela impetrante. Configura-se, na hipótese, a necessidade de dilação probatória, notadamente a realização de prova pericial que indique a necessidade de manutenção do benefício em tela, imprópria se afigura a via processual eleita.
7. Apelação a que se dá provimento. Remessa oficial prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, com prejuízo à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
