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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:34

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO DA ETAPA RECURSAL EM 30 DIAS. SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO RE 631241/MG. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Os requerimentos dirigidos ao INSS devem ser apreciados em prazos razoáveis e uniformes, em obediência ao princípio da eficiência, razoável duração do processo e necessidade de cumprimento de prazos pelos agentes públicos, conforme previsão da Lei 13.460/2017. 2. O próprio INSS editou Carta de Serviços que coloca como tempo de duração da etapa de análise de recurso ordinário, em regra, 30 dias, gerando parâmetro a ser utilizado pelo julgador para averiguar a demora desarrazoada da decisão. 3. A burocracia interna do órgão previdenciário não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais. 4. No caso concreto, a demora na análise do benefício ultrapassou até mesmo o prazo de 90 dias definido no RE 631.241/MG, não podendo se acolher o pedido de utilização desde parâmetro para afastar a condenação. 5. Apelação e remessa necessária que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000623-90.2021.4.01.3704, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000623-90.2021.4.01.3704  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000623-90.2021.4.01.3704
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DAVI LUIS REIS ANDRADE DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS - MA9719-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000623-90.2021.4.01.3704  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000623-90.2021.4.01.3704
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DAVI LUIS REIS ANDRADE DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS - MA9719-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

 Trata-se remessa necessária e apelação interposta pelo INSS de sentença proferida em Mandado de Segurança que julgou procedente o pedido para determinar à autoridade coatora a apreciação do recurso administrativo objeto da impetração.

Em suas razões, requer a reforma da sentença argumentando, em síntese: a ausência de fundamento legal para o estabelecimento de prazos para análise de benefícios pela autarquia; a violação ao princípio da impessoalidade; a inaplicabilidade dos prazos definidos pela Lei 9.784/99 no caso concreto; a ausência de inércia a Administração ao buscar soluções para a demora na análise dos benefícios. Sucessivamente, requer a utilização do prazo definido pelo RE 631.241/MG.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000623-90.2021.4.01.3704  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000623-90.2021.4.01.3704
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DAVI LUIS REIS ANDRADE DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS - MA9719-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Inicialmente, deixo de conhecer da petição do apelado de ID 396503161, já que não houve determinação na sentença de implantação de benefício, mas tão somente de análise do recurso.

Conheço do apelo.

O art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Por sua vez, o caput do artigo 37, da CF/1988, dispõe que um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da eficiência.

No mesmo sentido, o art. 5º, VI, da Lei nº 13.460/2017 assegura ao usuário de serviço público o direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observarem, como diretriz, o cumprimento de prazos e normas procedimentais. Em essência, a avença assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes.

No âmbito infralegal, foi editada a Carta de Serviços do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (disponível em Menu -> Acesso à informação -> Ações e programas -> Carta de serviços). Segundo o veículo, a Carta de Serviços é um instrumento de gestão pública, que contém informações sobre os serviços públicos prestados de forma direta ou indireta pelos órgãos e entidades da administração pública. Ela contempla as formas de acesso, padrões de qualidade e compromissos de atendimento aos usuários. A epístola coloca como tempo provável de duração da etapa de análise de recurso ordinário o prazo de 30 dias, o mesmo utilizado pelo magistrado a quo.

A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, sem nenhuma justificativa, devendo apreciar os pedidos submetidos já com excesso de prazo em relação à previsão legal para a apreciação.

É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2. Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3. Remessa oficial desprovida. (AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/03/2021 PAG.)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. I Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. II Assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de requerimento administrativo de interesse do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG.)

Destaco, ainda, que tampouco é possível acolher o pedido subsidiário de utilização, como parâmetro, do prazo de 90 dias definido no RE 631.241/MG, já que mesmo ele fora extrapolado pela autarquia.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter a sentença prolatada.

Sem honorários.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000623-90.2021.4.01.3704  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000623-90.2021.4.01.3704
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DAVI LUIS REIS ANDRADE DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS - MA9719-A

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO DA ETAPA RECURSAL EM 30 DIAS. SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO RE 631241/MG. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.

1. Os requerimentos dirigidos ao INSS devem ser apreciados em prazos razoáveis e uniformes, em obediência ao princípio da eficiência, razoável duração do processo e necessidade de cumprimento de prazos pelos agentes públicos, conforme previsão da Lei 13.460/2017.

2. O próprio INSS editou Carta de Serviços que coloca como tempo de duração da etapa de análise de recurso ordinário, em regra, 30 dias, gerando parâmetro a ser utilizado pelo julgador para averiguar a demora desarrazoada da decisão.

3. A burocracia interna do órgão previdenciário não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais.

4. No caso concreto, a demora na análise do benefício ultrapassou até mesmo o prazo de 90 dias definido no RE 631.241/MG, não podendo se acolher o pedido de utilização desde parâmetro para afastar a condenação.

5. Apelação e remessa necessária que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e a remessa tida por interposta, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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