
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NELSON VITAL E SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA - RO4308-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016803-60.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016803-60.2021.4.01.4100
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NELSON VITAL E SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA - RO4308-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Trata-se remessa necessária e apelação interposta pelo INSS de sentença proferida em Mandado de Segurança que julgou procedente em parte o pedido para determinar à autoridade coatora a apreciação do recurso administrativo objeto da impetração no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Em suas razões, requer a reforma da sentença argumentando, em síntese: a ausência de fundamento legal para o estabelecimento de prazos para análise de benefícios pela autarquia; a violação ao princípio da impessoalidade; a inaplicabilidade dos prazos definidos pela Lei 9.784/99 no caso concreto; a ausência de inércia a Administração ao buscar soluções para a demora na análise dos benefícios. Sucessivamente, requer a utilização do prazo definido pelo RE 631.241/MG.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1016803-60.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016803-60.2021.4.01.4100
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NELSON VITAL E SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA - RO4308-A
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
O art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por sua vez, o caput do artigo 37, da CF/1988, dispõe que um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da eficiência.
No mesmo sentido, o art. 5º, VI, da Lei nº 13.460/2017 assegura ao usuário de serviço público o direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observarem, como diretriz, o cumprimento de prazos e normas procedimentais. Em essência, a avença assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes.
No âmbito infralegal, foi editada a Carta de Serviços do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (disponível em Menu -> Acesso à informação -> Ações e programas -> Carta de serviços). Segundo o veículo, a Carta de Serviços é um instrumento de gestão pública, que contém informações sobre os serviços públicos prestados de forma direta ou indireta pelos órgãos e entidades da administração pública. Ela contempla as formas de acesso, padrões de qualidade e compromissos de atendimento aos usuários. A epístola coloca como tempo provável de duração da etapa de análise de recurso ordinário o prazo de 30 dias, ainda menor que o utilizado pelo magistrado a quo.
A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, sem nenhuma justificativa, devendo apreciar os pedidos submetidos já com excesso de prazo em relação à previsão legal para a apreciação.
É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2. Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3. Remessa oficial desprovida. (AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/03/2021 PAG.)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. I Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. II Assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de requerimento administrativo de interesse do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG.)
Destaco, ainda, que tampouco é possível acolher o pedido subsidiário de utilização, como parâmetro, do prazo de 90 dias definido no RE 631.241/MG, já que mesmo ele fora extrapolado pela autarquia.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter a sentença prolatada.
Sem honorários.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1016803-60.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016803-60.2021.4.01.4100
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NELSON VITAL E SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA - RO4308-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO DA ETAPA RECURSAL EM 30 DIAS. SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO RE 631241/MG. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Os requerimentos dirigidos ao INSS devem ser apreciados em prazos razoáveis e uniformes, em obediência ao princípio da eficiência, razoável duração do processo e necessidade de cumprimento de prazos pelos agentes públicos, conforme previsão da Lei 13.460/2017.
2. O próprio INSS editou Carta de Serviços que coloca como tempo de duração da etapa de análise de recurso ordinário, em regra, 30 dias, gerando parâmetro a ser utilizado pelo julgador para averiguar a demora desarrazoada da decisão. No caso concreto, tem-se que o prazo fixado em primeira instância foi ainda mais favorável ao impetrado, não havendo razão para sua modificação.
3. A burocracia interna do órgão previdenciário não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais.
4. No caso concreto, a demora na análise do benefício ultrapassou até mesmo o prazo de 90 dias definido no RE 631.241/MG, não podendo se acolher o pedido de utilização desde parâmetro para afastar a condenação.
5. Apelação e remessa necessária que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado