
POLO ATIVO: CASSIO JOSE ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA TANIGUCHI - DF36496-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

Segundo o entendimento adotado pelo Colendo STJ, o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da via em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal para atingir o fim colimado (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
Insubsistentes tais requisitos, como é o caso dos autos, revela-se ausente o interesse recursal.
A propósito do tema, vejam-se os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal" (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.).
2. Na espécie, o acórdão recorrido afastou a condenação do ente público em honorários advocatícios, haja vista a determinação contida no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, tendo ainda assinalado que a Fazenda Nacional provou haver cumprido com a determinação contida da decisão judicial que acolheu em parte a exceção de pré-executividade.
3. Nesse contexto, a tese recursal trazida no apelo raro, fincada no art. 90, § 4º, do CPC, que trata da possibilidade de redução da verba sucumbencial quando comprovado o cumprimento simultâneo da prestação reconhecida, não se mostra útil ao intento de ver fixados honorários advocatícios em seu favor.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CNPJ. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL ASSUMIDA POR NOVO TITULAR. ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO. NOTA TÉCNICA COCAT 59/2017. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO E MUDANÇA SUPERVENIENTE DO ENTENDIMENTO DA AUTORIDADE FISCAL. RESISTÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA. PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia sub examine versa sobre pleito de nova inscrição no CNPJ para Tabelionato assumido por titular nomeado após concurso de provas e títulos.
2. A Nota Técnica Cocad 59, de 8.3.2017, alterou o entendimento anterior firmado na Nota Técnica 40/2010, que impossibilitava, no caso de substituição do titular de cartório, a criação de novo CNPJ para a serventia.
3. De acordo com a Nota Técnica Cocad 59/2017, "é permitido que sejam criados novos identificadores no CNPJ para os cartórios de acordo com a posse de novos titulares de serviços notariais e de registro" (fls. 229-231, e-STJ).
4. A mudança superveniente do comportamento administrativo e o reconhecimento formal do direito discutido nos autos torna prejudicada a resistência da recorrente, por perda do objeto e ausência de interesse recursal.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.696.454/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta, pela perda superveniente do interesse recursal.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1054764-64.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CASSIO JOSE ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXPEDIÇÃO DA CTC APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante de sentença que indeferiu a petição inicial, por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a solução da lide depende de dilação probatória.
2. Em suas razões recursais, pugna pela reforma do julgado, sob o argumento de que a questão do presente mandamus – inclusão de informação na Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS emita DECLARAÇÃO informando que as contribuições dos períodos em questão eram CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIA decorrentes de expressa previsão legal – seria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória.
3. Em consulta ao CNIS do apelante, restou constatado que, após a impetração do presente mandamus, o INSS revisou a CTC outrora expedida, com a inserção dos dados referentes aos períodos questionados pelo recorrente.
4. Segundo o entendimento adotado pelo Colendo STJ, o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da via em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal para atingir o fim colimado (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). “A mudança superveniente do comportamento administrativo e o reconhecimento formal do direito discutido nos autos torna prejudicada a resistência da recorrente, por perda do objeto e ausência de interesse recursal” ((REsp n. 1.696.454/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
5. Insubsistentes tais requisitos, como é o caso dos autos, revela-se ausente o interesse recursal.
6. Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
