
POLO ATIVO: VALDEMI PEREIRA VALOES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KATIA BARBOZA VALOES - SP263438-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

Muito embora o art. 61 da Lei n. 9.784/99 disponha que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, o parágrafo único excepciona a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em atenção à existência evidente de justo receio de prejuízo de difícil reparação:
“Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.”
Ademais, a Suprema Corte, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
Nessa linha, veja-se julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A suspensão ou o cancelamento de benefício previdenciário, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado, impõe a prévia observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que para que sejam respeitados os consectários do contraditório e da ampla defesa não basta a concessão de prazo para a defesa, exigindo-se, também, seja garantida ao segurado a ciência do resultado do julgamento de eventual recurso interposto, reivindicando, assim, o esgotamento da via administrativa. Precedentes. 3. Deve ser mantida a decisão que restabeleceu o pagamento do benefício até a realização da perícia médica. 4. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil é pena e, como tal, não pode ser fixada previamente, somente podendo ser imposta na hipótese de efetivo descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício previdenciário, motivado pela evidente negligência ou recalcitrância do servidor público responsável pela execução da determinação judicial . 5. Agravo de instrumento à que se dá parcial provimento, tão-somente, para afastar a prévia imposição de multa diária. (AG 1040051-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023 PAG.)
Destarte, a decisão administrativa que cessou o pagamento do benefício de auxílio-acidente antes do julgamento do recurso administrativo constitui manifesta violação a direito líquido e certo do impetrante.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta para conceder a segurança pleiteada.
Honorários advocatícios incabíveis.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1045493-02.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VALDEMI PEREIRA VALOES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante de sentença que denegou a segurança, em que se buscava a manutenção do benefício de auxílio-acidente até a conclusão do processo administrativo.
2. Da análise dos autos verifica-se que, em 02.04.2020, o apelante foi notificado sobre a existência de possível irregularidade consistente na cumulação indevida de benefícios. No referido documento constava a informação de que seria necessário o agendamento do serviço para o atendimento presencial na agência. Em 30.07.2020 foi expedido novo ofício ao recorrente em que foi noticiada a cessação do benefício e o valor a ser restituído.
3. Consoante informações constantes do CNIS, o impetrante interpôs recurso da decisão administrativa (24.08.2020), que foi provido pela 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, em sessão realizada em 04.04.2022.
4. Muito embora o art. 61 da Lei n. 9.784/99 disponha que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, o parágrafo único excepciona a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em atenção à existência evidente de justo receio de prejuízo de difícil reparação.
5. A Suprema Corte, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido que “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”. (Tema 138).
6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que para que sejam respeitados os consectários do contraditório e da ampla defesa não basta a concessão de prazo para a defesa, exigindo-se, também, seja garantida ao segurado a ciência do resultado do julgamento de eventual recurso interposto, reivindicando, assim, o esgotamento da via administrativa ((AG 1040051-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023 PAG.)
7. A decisão administrativa que cessou o pagamento do benefício de auxílio-acidente antes do julgamento do recurso administrativo constitui manifesta violação a direito líquido e certo do impetrante, devendo ser reformada a sentença recorrida.
8. Apelação a que se dá provimento para conceder a segurança pleiteada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
