
POLO ATIVO: MARIA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA SALGADO DE MACEDO - MT14511-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Sra. Maria Pereira da Silva contra o INSS, em que pede, liminarmente, a imediata implantação do benefício de aposentadoria, com o efetivo pagamento dos valores correspondentes, desde a data da concessão o benefício.
No decorrer da relação jurídica processual, fora proferida sentença na qual o juízo a quo denegou a segurança.
Em suas razões, a autora sustenta pela reforma da sentença sob argumento de que os documentos anexados aos autos possuem efeito probante suficiente para comprovar a mora administrativa realizada pela autarquia previdenciária.
O INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação.
No entanto, após a interposição de recurso, a autora informa a desistência do recurso e requer extinção do feito em razão de superveniência de falta de interesse processual (perda de objeto).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA CONVOCADA):
No caso, após a prolação da sentença e interposição de recurso, a impetrante informa a desistência do recurso por perda superveniente de interesse processual, haja vista a sentença proferida nos autos do processo n. 1006222-26.2024.4.01.3600 (ID 44032956, p. 1).
Os arts. 998 e 999 do CPC estabelecem que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” e, ainda, que “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”.
Com efeito, a desistência, em sede recursal, é um ato unilateral, ou seja, não depende do consentimento da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
1. Julgado o recurso quando já protocolizado pedido de desistência, impõe-se a anulação do julgamento.
2. A desistência do recurso é ato unilateral que não depende da anuência da parte adversa.
3. Acórdão anulado. Pedido de desistência homologado.
(AG 0068427-59.2015.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 05/08/2016)
Ademais, diferentemente da desistência da demanda, que “só produzirá efeitos após homologação judicial” (art. 200, parágrafo único, CPC), a desistência do recurso produz efeitos imediatos[1], independentemente de homologação judicial, operando-se a preclusão. Nesse mesmo sentido, transcrevo o julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
(...)
6. Entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ no sentido de que os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desistência do recurso é ato unilateral praticado pela parte, produzindo efeitos imediatos e, consequentemente, não dependendo de homologação judicial ou de anuência da parte ‘ex adversa’ para sua eficácia.
8. Julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se opera o trânsito em julgado da sentença quando, a despeito de interposição de recurso, o recorrente formula pedido de desistência recursal.
9. Nesse contexto, assentada a premissa de que a desistência independe de homologação ou concordância expressa da parte adversa, correto o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao trânsito em julgado da sentença condenatória e ocorrência da decadência.
10. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
11. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt. noREsp. n. 1.834.016/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 8/6/2021)
Ante o exposto, com base no art. 998, do CPC, homologo a desistência do recurso, em razão da falta de interesse recursal.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO
Relatora Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010897-66.2023.4.01.3600
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA SALGADO DE MACEDO - MT14511-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença pela qual o juízo a quo denegou a segurança.
2. Após a prolação da sentença e interposição da apelação, a impetrante informa a desistência do recurso.
3. O CPC/2015 estipula que “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
4. Homologação da desistência do recurso.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, homologar a desistência do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO
Relatora Convocada