
POLO ATIVO: MARIA APARECIDA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEX ALVES DA SILVA - BA31642-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000018-62.2016.4.01.3303
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Maria Aparecida Lima contra sentença que denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Barreiras, que determinou a devolução de valores recebidos pela impetrante a título de pensão por morte e a sua inscrição no Cadastro Informativo de Débitos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
A impetrante alegou que o benefício previdenciário foi recebido de boa-fé e que não houve qualquer fraude ou omissão por parte do instituidor, José Rodrigues Montalvão, na comprovação de sua qualidade de segurado especial. No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu pela denegação da segurança, sustentando que havia indícios de irregularidades na concessão do benefício.
No curso da ação, foi ajuizada paralelamente uma ação ordinária de restabelecimento do benefício de pensão por morte (Processo nº 0000698-12.2017.401.3309), na qual houve decisão favorável à impetrante, reconhecendo o instituidor como segurado especial e determinando o restabelecimento do benefício. Considerando o trânsito em julgado dessa decisão e o restabelecimento do benefício, a autora requereu a extinção do mandado de segurança por perda de objeto.
Não foram apresentadas contrarrazões, e os autos foram encaminhados a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000018-62.2016.4.01.3303
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
É incontroverso que este Mandado de Segurança foi impetrado em 30 de novembro de 2016, tendo como objetivo impedir a Autarquia previdenciária de exigir a devolução dos valores recebidos pela impetrante a título de pensão por morte e sua inscrição no Cadastro Informativo de Débitos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Paralelamente, a impetrante ajuizou uma ação ordinária em outra comarca em 14 de fevereiro de 2017, com o objetivo de restabelecer o benefício previdenciário, alegando a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.
Cumpre ressaltar que o autor da herança foi reconhecido como trabalhador rural em acórdão proferido em 2019, com trânsito em julgado. No entanto, a autora apenas comunicou o resultado dessa decisão em 25 de junho de 2020, muito tempo após o ajuizamento da ação ordinária e o próprio Mandado de Segurança. Este prolongado silêncio da impetrante quanto à existência da outra ação e ao resultado favorável do acórdão que reconheceu a condição de segurado especial do instituidor evidencia a prática de conduta processual que se afasta dos deveres de lealdade e transparência exigidos pelo ordenamento jurídico.
É importante destacar que a doutrina processualista, como bem ensina Fredie Didier Jr., estabelece que a litispendência ocorre quando se verifica a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido em duas ações distintas. Essa identidade processual tem como objetivo evitar decisões conflitantes e proteger a segurança jurídica. No presente caso, a simultaneidade das demandas, somada à omissão da autora em comunicar a existência da segunda ação e o resultado obtido, caracterizaria claramente a litispendência entre o Mandado de Segurança e a ação ordinária ajuizada em 2017.
Por outro lado, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a litispendência impede o prosseguimento de duas ações idênticas, impondo ao juiz o dever de extinguir a mais recente, para evitar decisões contraditórias e garantir a estabilidade das relações jurídicas. Nesse sentido, o silêncio prolongado da autora sobre a existência da segunda ação não pode ser visto como mero descuido, mas sim como uma tentativa de subverter a ordem processual, obscurecendo a verdade dos fatos para obter decisões favoráveis em diferentes esferas do Judiciário.
O comportamento da autora, ao omitir informações relevantes e agir de maneira a tentar induzir o Judiciário a erro, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar a conduta das partes em todos os atos processuais. A boa-fé objetiva exige que as partes ajam com lealdade, transparência e cooperação, contribuindo para a solução justa e equitativa do litígio. A tentativa de ludibriar o Judiciário por meio de artifícios processuais, como o ajuizamento de ações simultâneas sem a devida comunicação e a posterior ocultação de fatos relevantes, demonstra a falta de respeito ao dever de lealdade processual.
Ao considerar todo o arcabouço fático e jurídico, fica evidente que a manutenção da sentença que denegou a segurança seria a medida mais justa e coerente com os princípios que regem o processo, quiçá até aplicação de multa.
Contudo, cumpre destacar que, embora se reconheça a existência de elementos que apontam para a deslealdade processual da autora, a qual, ao ajuizar ações semelhantes sem a devida comunicação e ao omitir informações relevantes, é fato que a legislação processual concede à parte o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, conforme estabelece o artigo 998 do Código de Processo Civil.
Ademais, a Lei do Mandado de Segurança também permite a desistência do processo, mesmo após a prolação da sentença, sem a necessidade de anuência da parte contrária. Diante disso, e considerando que a causa de pedir das ações, embora não idêntica, é similar, a homologação do pedido de desistência do recurso é medida que se impõe. Todavia, deve-se consignar que as condutas descritas anteriormente demonstram que o Judiciário não pode ser utilizado para fins egoísticos e antiéticos, e que estamos atentos ao cumprimento do direito e da justiça.
Posto isto, homologo o pedido de desistência.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000018-62.2016.4.01.3303
APELANTE: MARIA APARECIDA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX ALVES DA SILVA - BA31642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CADIN. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA COM AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela autora com o objetivo de impedir a Autarquia Previdenciária de exigir a devolução de valores recebidos a título de pensão por morte e de promover a sua inscrição no Cadastro Informativo de Débitos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
2. Constatou-se que, paralelamente ao Mandado de Segurança, a autora ajuizou uma ação ordinária em outra comarca, em 14/02/2017, visando ao restabelecimento do benefício, com base na alegação da condição de segurado especial do instituidor da pensão, reconhecida em acórdão de 2019, com trânsito em julgado.
3. A omissão da autora em comunicar a existência da ação ordinária e o resultado favorável do acórdão apenas em 25/06/2020 revela comportamento processual que desrespeita os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, fundamentais no ordenamento jurídico, configurando uma tentativa de induzir o Judiciário a erro.
4. A litispendência, conforme a doutrina de Fredie Didier Jr., caracteriza-se pela identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido em duas ações distintas, o que visa evitar decisões conflitantes e proteger a segurança jurídica. No caso em questão, embora a causa de pedir não seja idêntica, é similar, reforçando a necessidade de agir com transparência.
5. A jurisprudência estabelece que a litispendência impede o prosseguimento de duas ações idênticas, impondo ao juiz o dever de extinguir a mais recente para evitar decisões contraditórias. O silêncio prolongado da autora sobre a existência da segunda ação configura deslealdade processual, violando o princípio da boa-fé objetiva. Entretanto, a legislação processual, em conformidade com o art. 998 do CPC, permite à parte desistir do recurso a qualquer tempo, e a Lei do Mandado de Segurança autoriza a desistência do processo mesmo após a sentença, sem a necessidade de anuência da parte contrária.
6. Homologa-se o pedido de desistência formulado pela autora.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, homologar o pedido de desistência da autora, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
