
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MATHEUS MORBERCK RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME MACHADO VELLAME - BA39779-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1009717-14.2015.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de remessa oficial contra a sentença que concedeu a segurança, determinando ao ente previdenciário que se abstenha de promover a revisão do benefício de pensão por morte do autor, mantendo seu reajuste de acordo com o ato que o concedeu.
Em razões de recurso, alega o INSS, em linhas gerais, que o ato impugnado tem respaldo no art. 1º, §3º, da Lei 6.430/77, dispositivo segundo o qual os benefícios decorrentes do extinto SASSE, antes corrigidos conforme o critério de paridade com os funcionários públicos federais, passariam a ser reajustados na forma do regime previdenciário. Alega inexistir direito adquirido a certos índices de correção e reajuste de benefício”, razão pela qual assevera não se tratar de revisão do ato de concessão, mas apenas dos índices de reajustamento das prestações vencidas após o advento daquele diploma legal, de forma a adequá-los à nova disposição.
Assevera que não houve decadência administrativa, posto que houve a interrupção do respectivo prazo decenal em 06/06/2008, quando foi editado memorando circular no qual manifestou, de forma expressa, a intenção de revisar os benefícios.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Parecer ministerial pela desnecessidade de sua intervenção.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1009717-14.2015.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Sentença concessiva de segurança sujeita à revisão de ofício (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
A sentença não merece reparos.
Nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91, o direito do INSS rever os seus atos administrativos, que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, decai em 10 (dez anos).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999, o prazo decadencial de 10 anos de que dispõe a Previdência Social para revisão dos atos de concessão, previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, se inicia em 01/02/1999. (REsp 200900002405, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - Terceira Seção, DJe 02/08/2010).
Conforme consta dos autos, o impetrante teve a redução no valor do seu benefício de pensão por morte percebido desde junho/1998 (conforme julgamento pela 5.ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 20/11/2000). A controversa revisão implementada pelo INSS, apenas em novembro/2015, diz respeito ao reajustamento de benefícios do ex-SASSE.
Da acurada análise dos autos, forçoso concluir que quando iniciada a revisão do benefício, já havia se consumado há muito o prazo decadencial. O INSS assevera que houve interrupção do prazo decadencial, com a edição do Memorando Circular nº 85 INSS/DIRBEN, de 11/12/2006, no qual manifestou, de forma expressa, a intenção de revisar os benefícios.
Sobre a questão, esta Corte já decidiu, em situação análoga, que “atos administrativos genéricos e impessoais, que nada dispõem acerca da situação concreta do interessado, não têm força suficiente para interromper o curso do lapso decadencial”. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO DA CEF VINCULADO AO EXTINTO SASSE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 1.523-9/97. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE. LEI 8.213/91, ART. 103, CAPUT. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. EXCLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 1012, §1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença confirmatória do pedido de antecipação de tutela, a apelação deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante que justifique a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2. O c. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) e o e. Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR), fixaram a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. (AC 0008677-34.2017.4.01.3500, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Rel. conv. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, e-DJF1 22/11/2021). 3. Na espécie, tendo o benefício do requerente sido concedido em 06/05/77 anteriormente, portanto, à Medida Provisória 1.523-9/97 , não há dúvidas de que o pretenso direito de revisão, deduzido quando já haviam transcorrido mais de 10 anos desde o termo inicial (01/08/97), foi fulminado pela decadência. 4. Atos administrativos genéricos e impessoais, que nada dispõem acerca da situação concreta do interessado, não têm força suficiente para interromper o curso do lapso decadencial. É o caso do Memorando Circular nº 85 INSS/DIRBEN, de 11/12/2006, mencionado em razões de apelação. 5. Embora não exista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, a jurisprudência do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que descabe a fixação prévia da penalidade, somente sendo possível a aplicação posterior quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, restar configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. A autarquia previdenciária informa que cumpriu a ordem judicial mediante transferência dos valores à Caixa Econômica Federal, instituição responsável pelo pagamento e administração dos recursos relativos aos benefícios ex-SASSE (ID 96277589, fl. 01). 6. A antecipação de tutela deve ser mantida, dada a verossimilhança do direito, o caráter alimentar do benefício vindicado e a idade avançada da parte autora, além do fato de que não têm efeito suspensivo os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão. 7. Apelação do INSS provida em parte, para afastar a multa cominatória. (AC 1001034-85.2020.4.01.3602, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Honorários de sucumbência incabíveis na espécie (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009717-14.2015.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATHEUS MORBERCK RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME MACHADO VELLAME - BA39779-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR VINCULADO AO EXTINTO SASSE. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE. ART. 103, CAPUT. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91, o direito do INSS rever os seus atos administrativos, que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, decai em 10 (dez anos).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999, o prazo decadencial de 10 anos de que dispõe a Previdência Social para revisão dos atos de concessão, previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, se inicia em 01/02/1999. (REsp 200900002405, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - Terceira Seção, DJe 02/08/2010).
3. O impetrante teve a redução no valor do seu benefício de pensão por morte percebida desde junho/1998 (conforme julgamento pela 5.ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 20/11/2000). A controversa revisão implementada pelo INSS, apenas em novembro/2015, diz respeito ao reajustamento de benefícios do ex-SASSE.
4. Da acurada análise dos autos, forçoso concluir que quando iniciada a revisão do benefício, já havia se consumado há muito o prazo decadencial. O INSS assevera que houve interrupção do prazo decadencial, com a edição do Memorando Circular nº 85 INSS/DIRBEN, de 11/12/2006, no qual manifestou, de forma expressa, a intenção de revisar os benefícios.
5. “Atos administrativos genéricos e impessoais, que nada dispõem acerca da situação concreta do interessado, não têm força suficiente para interromper o curso do lapso decadencial. É o caso do Memorando Circular nº 85 INSS/DIRBEN, de 11/12/2006, mencionado em razões de apelação”. (AC 1001034-85.2020.4.01.3602, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.)
6. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS e a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
