
POLO ATIVO: ANTONIO SIQUEIRA MARREIROS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ITALO GIORDANO NETO - PA17665-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000702-76.2020.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000702-76.2020.4.01.3907
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIO SIQUEIRA MARREIROS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO GIORDANO NETO - PA17665-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em mandado de segurança contra sentença que, sob o argumento de ausência de prova pré-constituída, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 485, inciso I, do CPC.
Nas razões de recurso, o impetrante, em síntese, sustentou que é incabível a revisão administrativa de seu benefício por incapacidade, concedido judicialmente em 2018, tendo em vista que ao tempo de sua submissão à perícia administrativa revisional contava com mais de 60 anos de idade. Requer o julgamento do mérito da causa, reformando a sentença recorrida para que lhe seja assegurada a manutenção do pagamento de seu benefício previdenciário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal exarou parecer pelo conhecimento e provimento da apelação.
É o relatório.

PROCESSO: 1000702-76.2020.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000702-76.2020.4.01.3907
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIO SIQUEIRA MARREIROS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO GIORDANO NETO - PA17665-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente a mandado de segurança preventivo.
Para o cabimento do mandado de segurança preventivo indispensável à verificação de uma situação de fato que poderá ensejar a prática do ato considerado abusivo e ilegal, tendo a parte impetrante o justo receio de que este ato venha ser praticado pela autoridade impetrada.
Assim, o objetivo do mandado de segurança preventivo é evitar lesão ao direito e pressupõe a existência de situação concreta, na qual a parte impetrante afirma residir o seu direito. Nesse sentido, cito o seguinte precedente dessa Corte Federal: AMS 1008349-33.2016.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, data de publicação 12/02/2020.
Na hipótese dos autos, vislumbro que a parte impetrante justificou o seu receio mediante a comprovação de que o INSS o submeteu a processo de revisão de seu benefício por incapacidade, em desconformidade com o regramento legal contido no art. 101 da Lei 8.213/91, que em seu §1º, inciso II, estabelece que os segurados aposentados por invalidez não serão submetidos a procedimento administrativo de revisão do benefício após completarem 60 anos de idade.
Assim, considerando que o autor foi submetido à perícia revisional de seu benefício por incapacidade em 12/12/2019, quando contava com mais de 60 anos de idade, considerando que o comunicado de decisão informa ao impetrante a manutenção de seu benefício até 12/04/2020, ao tempo da impetração (20/02/2020) o autor havia preenchido os requisitos indispensáveis a propositura da ação mandamental preventiva.
Não se trata de discussão de lei em tese, tampouco de comprovação de incapacidade a justificar a manutenção do benefício, mas de constatação da incidência de norma jurídica sobre o alegado direito líquido e certo da parte impetrante de não ser submetida à revisão de sua aposentadoria por incapacidade que possa incidir em cessação do referido benefício.
Portanto, tendo sido identificada situação concreta que justifica a impetração de mandado de segurança, merece ser reformada a sentença que extinguiu a ação sem exame de mérito, ao entendimento de que a via eleita é inadequada para aferir os pressupostos fáticos que justificam a manutenção do benefício.
Presentes os requisitos da ação mandamental, cabe ao juízo de primeira instância a verificação ou não de ocorrência da violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo alegado, proferindo uma sentença de mérito e não a extinção prematura da ação.
Inaplicável, no caso, o art. 1.013, 3º, do CPC, tendo em vista que, diante da ausência de notificação da autoridade impetrada para apresentação de informações e do fato de que não foram apresentadas contrarrazões pelo órgão de representação, o processo não reúne condições para imediato julgamento.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios recursais, posto que incabível.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000702-76.2020.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000702-76.2020.4.01.3907
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIO SIQUEIRA MARREIROS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO GIORDANO NETO - PA17665-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AMEAÇA A VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. IMPETRANTE MAIOR DE 60 ANOS. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para o cabimento do mandado de segurança preventivo indispensável à verificação de uma situação de fato que poderá ensejar a prática do ato considerado abusivo e ilegal, tendo a parte impetrante o justo receio de que este ato venha ser praticado pela autoridade impetrada. Assim, o objetivo do mandado de segurança preventivo é evitar lesão ao direito e pressupõe a existência de situação concreta, na qual a parte impetrante afirma residir o seu direito.
2. Na hipótese dos autos, vislumbro que a parte impetrante justificou o seu receio mediante a comprovação de que o INSS o submeteu a processo de revisão de seu benefício por incapacidade, em desconformidade com o regramento legal contido no art. 101 da Lei 8.213/91, que em seu §1º, inciso II, estabelece que os segurados aposentados por invalidez não serão submetidos a procedimento administrativo de revisão do benefício após completarem 60 anos de idade. Assim, considerando que o autor foi submetido à perícia revisional de seu benefício por incapacidade em 12/12/2019, quando contava com mais de 60 anos de idade, considerando que o comunicado de decisão informa ao impetrante a manutenção de seu benefício até 12/4/2020, ao tempo da impetração (20/2/2020) o autor havia preenchido os requisitos indispensáveis a propositura da ação mandamental preventiva.
3. Não se trata de discussão de lei em tese, tampouco de comprovação de incapacidade a justificar a manutenção do benefício, mas de constatação da incidência de norma jurídica sobre o alegado direito líquido e certo da parte impetrante de não ser submetida à revisão de sua aposentadoria por incapacidade que possa incidir em cessação do referido benefício. Portanto, tendo sido identificada situação concreta que justifica a impetração de mandado de segurança, merece ser reformada a sentença que extinguiu a ação sem exame de mérito, ao entendimento de que a via eleita é inadequada para aferir os pressupostos fáticos que justificam a manutenção do benefício. Presentes os requisitos da ação mandamental, cabe ao juízo de primeira instância a verificação ou não de ocorrência da violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo alegado, proferindo uma sentença de mérito e não a extinção prematura da ação.
4. Inaplicável, no caso, o art. 1.013, 3º, do CPC, tendo em vista que, diante da ausência de notificação da autoridade impetrada para apresentação de informações e do fato de que não foram apresentadas contrarrazões pelo órgão de representação, o processo não reúne condições para imediato julgamento.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator