
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:CARLINDO VILA NOVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARINE DE SOUSA FERREIRA - PI17127-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

Como se vê, a própria autarquia revisou a decisão que suspendeu o benefício do impetrante.
Segundo o entendimento adotado pelo Colendo STJ, o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da via em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal para atingir o fim colimado (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). Insubsistentes tais requisitos, como é o caso dos autos, revela-se ausente o interesse recursal, pela perda superveniente do objeto.
A propósito do tema, vejam-se os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal" (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.).
2. Na espécie, o acórdão recorrido afastou a condenação do ente público em honorários advocatícios, haja vista a determinação contida no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, tendo ainda assinalado que a Fazenda Nacional provou haver cumprido com a determinação contida da decisão judicial que acolheu em parte a exceção de pré-executividade.
3. Nesse contexto, a tese recursal trazida no apelo raro, fincada no art. 90, § 4º, do CPC, que trata da possibilidade de redução da verba sucumbencial quando comprovado o cumprimento simultâneo da prestação reconhecida, não se mostra útil ao intento de ver fixados honorários advocatícios em seu favor.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENITENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Após a prolação de sentença, o requerimento formulado na via administrativa, que gerou o benefício n. 205.584.344-1 foi apreciado e indeferido, como noticia o OFÍCIO SEI Nº 698/2023/ELABRD - GEXSAL/GEXSAL - SRNE/SRNE-INSS (Id 326581626) e testificam os documentos que o acompanham, especialmente o de Id 326581627 - Pág. 172. 2. Conforme estabelecido pelo SJT, "o interesse recursal se traduz na necessidade, utilidade e adequação do recurso para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado com a reforma da decisão recorrida" (AgInt no REsp 1820444/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) - AgInt no REsp 1521151 / MT, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), T4, DJe 23/04/2021 -. 3. Não há utilidade no exame da apelação, pois houve o cumprimento espontâneo da pretensão pelo recorrente, através do exame do pedido na seara administrativa, o que foi noticiado antes da interposição do recurso. 4. Apelação prejudicada.
(AMS 1011938-95.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)
- Da remessa oficial
Verifico que as razões de decidir constantes da sentença concessiva da segurança encontram-se em harmonia com o contexto fático-jurídico delineado nos autos, fundamentação aqui invocada per relationem (como se transcrita estivesse), em prestígio ao julgamento de primeira instância.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência majoritária do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional admite a motivação per relationem. É o que podemos verificar dos seguintes arestos:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança c/c danos morais em que a parte ora agravante, servidora do Município de Guarulhos, objetiva o pagamento em dobro dos períodos aquisitivos de férias, referentes a: 03.06.2004 - 02.06.2005; 03.06.2005 - 02.06.2006; 03.06.2006 - 02.06.2007 e 03.06.2007 - 02.06.2008, os quais teriam constados como prescritos conforme informação prestada pela Secretaria de Administração e Modernização. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente os pedidos, não sendo deferida a indenização por danos morais. No Tribunal, a sentença foi parcialmente reformada apenas em relação aos honorários. II - Em relação à indicada violação do art. 489 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal vergastado, ao analisar os aclaratórios opostos, transcreveu parte o acórdão recorrido, a fim de demonstrar a ausência da omissão apontada pelo próprio embargante, senão vejamos (fls. 129-131): "[...] A matéria constante do presente recurso de embargos de declaração foi suficientemente abordada e esclarecida pelo julgado ora atacado, o qual, à evidência, não gera qualquer contradição, omissão ou obscuridade, tampouco padece de erro material, não de fazendo necessários melhores esclarecimentos a respeito dos fundamentos que ensejaram o parcial provimento do recurso pela Turma Julgadora, além daqueles constantes às fls. 114/124, destacando-se que: 'No mérito, o recurso comporta parcial provimento. [...] Diferentemente, porém, é o caso do §1° do art. 74, que veda expressamente a contagem em dobro do período de férias não gozadas. Respeitado o posicionamento do d. juízo sentenciante, houve equívoco na aplicação da regra insculpida no art. 137 c/c art. 134, ambos da CLT, ao caso em comento, porquanto os servidores públicos submetem-se apenas ao regime estatutário, vedado, inclusive, o regime híbrido. (...) Mesmo que se considere o teor do art. 13 do Decreto Municipal n° 21.907/02 - segundo o qual [o] Chefe imediato e o Chefe de Divisão responderão, solidariamente no caso de descumprimento do disposto no artigo 134 da CLT e no artigo 74 da Lei Municipal n° 17, 1.429/68 e quanto ao acúmulo de férias além do limite permitido, bem como com referência a liquidação dos dias acumulados de períodos anteriores' - impõe-se o afastamento da cobrança em dobro pela contagem em dobro, pois referido dispositivo municipal refere-se apenas ao art. 134 da CLT e não ao art. 137. De rigor, portanto, reconhecer apenas a contagem em dobro das férias não gozadas, e não o seu pagamento em dobro." [g.n.]. [...] Na verdade, o que a embargante pretende, em última análise, através do recurso interposto, é o reexame e reforma da decisão, o que demonstra nítido caráter infringente, devendo, se for o caso, manejar recurso adequado para reexame da questão suscitada nos declaratórios. [...]" Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do recorrente diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. Assim, descaracterizada a alegada omissão e/ou ausência de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 489 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.330.111/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.157.783/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018 AgInt no REsp n. 1.739.534/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018. IV - Agravo interno improvido."(AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. NÃO COMPREENSÃO DO VERNÁCULO ESCRITO EM RAZÃO DA SUA DEFICIÊNCIA. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA FEITA DE FORMA ESCRITA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação em face de sentença que concedeu a segurança vindicada em ação mandamental em que se objetiva o provimento jurisdicional que assegure a permanência da impetrante no concurso público para a área de Técnico Bancário do Banco da Amazônia - BASA, conforme Edital n° 001/2012, bem como determine a realização de nova perícia médica para constatação de sua deficiência. 2. "É faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias." RE 627709 ED, Relator(a): Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2016, Processo Eletrônico DJe-244 Divulg 17-11-2016). Preliminar de incompetência não acolhida. 3. Não é nula a decisão que repete os fundamentos adotados em decisão liminar, especialmente em sede de mandado de segurança, em que as provas devem vir pré-constituídas. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é cabível a utilização de técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer como razão de decidir. Precedentes. Preliminar de nulidade da sentença afastada. 4. Verifica-se que a deficiência da recorrida está devidamente comprovada, conforme laudos médicos acostados aos autos, bem assim o comprovante de inscrição demonstra que a prova objetiva foi realizada mediante o auxílio de interprete, evidenciando a necessidade de tradução do vernáculo escrito para libras, ante a impossibilidade de compreensão pela apelada. 5. Se a impetrante não pode compreender o que as palavras escritas externam, não é razoável considerar que a notificação feita pela internet ou pelo diário oficial da União seja válida para cientificá-la dos demais atos do concurso público. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. 7. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. (AC 0004309-91.2012.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/06/2024 PAG.)
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta e nego provimento à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000761-93.2022.4.01.4004
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLINDO VILA NOVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PELA AUTARQUIA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, concedeu a segurança, determinando a reativação do benefício do impetrante, em prazo suficiente para viabilizar o pedido de prorrogação.
2. Em suas razões recursais, pugna pela reforma do julgado, alegando que o juízo a quo não poderia ter restabelecido o benefício sem a realização de perícia, o que exigiria dilação probatória, incompatível com a via eleita.
2. Em consulta ao CNIS do apelado restou constatado que, após a impetração do presente mandamus (15.02.2022), o apelante foi submetido à nova perícia administrativa, em 16.11.2022, que atestou a existência de incapacidade laborativa. Por conseguinte, o benefício foi mantido até 16.05.2023.
3. Segundo o entendimento adotado pelo Colendo STJ, o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da via em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal para atingir o fim colimado (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). Insubsistentes tais requisitos, como é o caso dos autos, revela-se ausente o interesse recursal, pela perda superveniente do objeto.
4. Remessa necessária: as razões de decidir constantes da sentença concessiva da segurança encontram-se em harmonia com o contexto fático-jurídico delineado nos autos, fundamentação aqui invocada per relationem (como se transcrita estivesse), em prestígio ao julgamento de primeira instância. Precedentes.
5. Apelação não conhecida. Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da apelação interposta e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
