
POLO ATIVO: ELIAS DA PAIXAO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1046501-23.2020.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança interposto por ELIAS DA PAIXÃO SANTOS contra ato do CHEFE DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL EM SALVADOR/BA, objetivando obter provimento jurisdicional que lhe assegure a permanência de concessão do auxílio-doença até que o impetrante seja submetido à nova perícia médica.
O juízo a quo indeferiu a inicial com fundamento da inadequação da via eleita do writ.
A parte autora, em suma, alega que era beneficiário da aposentadoria por incapacidade permanente de 09/10/2012 até 20/05/2020, quando ocorreu a sua cessação indevida. Aduz que requereu na via administrativa (09/07/2020) o seu restabelecimento e que foi indeferido por falta do período de carência. Acrescenta que não há controvérsia sobre a situação de incapacidade laboral e a via mandamental eleita é adequada para se buscar a pretensão deduzida.
O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1046501-23.2020.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que indeferiu a petição inicial do writ, por ausência dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ante a inadequação da via eleita.
O mandado de segurança visa a resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
Em suas razões, a parte apelante sustenta que o indeferimento do benefício na via administrativa se deu pela não comprovação da qualidade de segurado, para o que não se exigiria dilação probatória, e que a situação de incapacidade laboral era incontroversa, o que justificaria a adequação da via mandamental eleita.
Entretanto, a comunicação de indeferimento do benefício na via administrativa foi do seguinte teor:
Prezado(a) Sr.(a), Nome: ELIAS DA PAIXAO SANTOS, CPF: 400.140.965-87
Em atenção ao requerimento de antecipação de pagamento de auxílio-doença, o Instituto Nacional do Seguro Social informa que não foi reconhecido o direito à antecipação do pagamento, nos termos da Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020 e das condições para o reconhecimento do direito à antecipação, conforme dispõe a Portaria Conjunta n. 9.381, de 6 de abril de 2020:
1. O atestado médico deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - estar legível e sem rasuras;II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;III - conter as informações sobre a doença ou CID; eIV - conter o prazo estimado de repouso necessário.
2. Comprovar carência de 12 contribuições mensais.
Caso discorde da decisão, é possível ainda, solicitar novo exame sem apresentação de atestado, que será encaminhado para realização de perícia presencial, quando normalizado o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SERPT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020.
Para mais informações, acesse o Meu INSS ou ligue 135.
Diante desse cenário, é de se concluir que, não obstante a decisão administrativa tenha feito referência à necessidade de comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições, para fins de cumprimento da carência exigida para o benefício pretendido, nela também se consignou expressamente como causa da negativa do benefício o não cumprimento dos requisitos exigidos, naquela situação excepcional contemplada pela Lei n. 13.928/2020, para a comprovação da situação de incapacidade laboral, inclusive contendo os requisitos que deveriam constar no atestado médico anexado ao requerimento.
Assim, não prospera a alegação do apelante de que a situação de incapacidade laboral era incontroversa.
Por outro lado, em havendo necessidade de demonstração da incapacidade por outros elementos de prova a via mandamental se mostra inadequada para a pretensão deduzida, uma vez que no writ se exige que a prova do direito líquido e certo seja pré-constituída.
Assim, não merece reparos a r. sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046501-23.2020.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: ELIAS DA PAIXAO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que indeferiu a petição inicial do writ, por ausência dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ante a inadequação da via eleita.
2. O mandado de segurança visa a resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
3. Não obstante a decisão administrativa tenha feito referência à necessidade de comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições, para fins de cumprimento da carência exigida para o benefício pretendido, nela também se consignou expressamente como causa da negativa do benefício o não cumprimento dos requisitos exigidos, naquela situação excepcional contemplada pela Lei n. 13.928/2020, para a comprovação da situação de incapacidade laboral, inclusive contendo os requisitos que deveriam constar no atestado médico anexado ao requerimento.
4. Assim, não prospera a alegação do apelante de que a situação de incapacidade laboral era incontroversa.
5. Por outro lado, em havendo necessidade de demonstração da incapacidade por outros elementos de prova a via mandamental se mostra inadequada para a pretensão deduzida, uma vez que no writ se exige que a prova do direito líquido e certo seja pré-constituída.
6. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
7. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
